TJRN - 0800087-13.2021.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800087-13.2021.8.20.5123 RECORRENTE: HAIDÉE BURITI DE MACEDO, ACUCENA MACEDO, ALÉLIA MACEDO, AMARÍLIS MACEDO BARBALHO AZEVEDO, ARNAUD MACEDO DE OLIVEIRA FILHO, AURÉLIO BURITI DE MACEDO, AÍLSON BURITI DE MACEDO ADVOGADOS: FRANCISCO CANINDÉ ALVES FILHO, UBALDO ONÉSIO DE ARAÚJO SILVA FILHO, ALÉLIA MACEDO RECORRIDO: AMEX MINÉRIOS LTDA, AMARAL - MINERAÇÃO LTDA - EPP ADVOGADO: ARTHUR DA COSTA LOIOLA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22786737) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22010734) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PAGAMENTO DE ROYALTYES POR EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE MINERAL (EXTRAÇÃO DE BLOCOS DE GRANITO) FIRMADO ENTRE OS DEMANDANTES E A EMPRESA-RÉ.
PEDIDO GENÉRICO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 550, §1º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alegam os recorrentes violação ao art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pugnando pela nulidade da extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de suas intimações prévias.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23601547). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque os recorrentes articulam tese dissociada das razões da decisão objurgada, porquanto ter a extinção do processo se fundado, na verdade, no art. 485, VI, do CPC (ausência de legitimidade e interesse de agir), e não no art. 485, III, do CPC (abandono da causa por mais de 30 dias), para o qual, segundo o §1º do aludido dispositivo, a lei exigiria a intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Eis o trecho da sentença (Id. 20895810): [...] No caso em apreço, a parte autora limitou-se a dizer, em sua inicial, que a empresa mineradora nunca pagou a participação financeira que era devida, razão pela qual requer a apresentação de documentos para prestação de contas, sem especificar o período que se pretende.
Muito embora afirme nunca ter recebido os valores, o que poderia levar este magistrado a acreditar se tratar da prestação de contas desde a assinatura do contrato, conforme entendimento do STJ colacionado acima, não é suficiente para a ação de prestação de contas a indicação de que se refere a todo o período contratual, sob pena de caracterizar-se como genérico o pedido.
Além disso, o período contratual não está claro na documentação anexada, visto que o contrato firmado entre as partes é datado de 2014, mas o próprio instrumento refere-se a pagamentos anteriores.
Além diso, conforme demonstrado, o interesse e a legitmidade dos autores em relação aos períodos contratuais não é uniforme, e não houve especificação, limitando-se a petição a realizar postulação sem a devida individualização.
Assim, diante da existência de pedido genérico, uma vez que parte autora deixou de indicar a delimitação temporal pertinente, também resta demonstrado a ausência de interesse de agir.
Ausentes, portanto, a legitimidade e o interesse processual, condições necessárias para o desenvolvimento da ação, impõe-se a extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 3.
Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado.
Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) (grifos acrescidos) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800087-13.2021.8.20.5123 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800087-13.2021.8.20.5123 Polo ativo HAIDEE BURITI DE MACEDO e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, ALELIA MACEDO Polo passivo AMEX MINERIOS LTDA e outros Advogado(s): ARTHUR DA COSTA LOIOLA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PAGAMENTO DE ROYALTYES POR EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE MINERAL (EXTRAÇÃO DE BLOCOS DE GRANITO) FIRMADO ENTRE OS DEMANDANTES E A EMPRESA-RÉ.
PEDIDO GENÉRICO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 550, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente HAIDE BURITI DE MACEDO E OUTROS e como parte Recorrida AMEX MINERIOS LTDA e AMARAL – MINERAÇÃO LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação de Exigir Contas, ajuizada pelos ora Apelantes, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na peça de defesa, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que a sentença deve ser anulada, por não observância do disposto no art. 317 do CPC, bem como pela ausência de fundamentação, conforme dicção dos arts. 93, IX, da CF, e 489 do CPC.
Destacou que faz jus “a receber o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante INTEGRAL pago/devido à título de CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de recursos Minerais), referente as respectivas áreas mineradas em suas propriedades.
O valor, cabe destacar, deverá ser devidamente calculado, mês a mês, procedendo-se a atualização monetária, incluindo-se juros e multa, tudo na forma prevista em Lei, atinente à área minerada, a fim de se identificar o valor total devido.” Acrescentou que “têm direito a uma participação nos resultados da extração mineral realizada no subsolo das terras de que são proprietários, calculada sobre o valor pago/devido pelas Rés a título de contribuição financeira pela extração mineral (CFEM).
Consoante disposição legal, a atividade da Ré pressupõe o lançamento e pagamento mensal da CFEM, sob pena de cancelamento do direito de lavra.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda.
A empresa demandada não apresentou contrarrazões.
A 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente HAIDE BURITI DE MACEDO E OUTROS e como parte Recorrida AMEX MINERIOS LTDA e AMARAL – MINERAÇÃO LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação de Exigir Contas, ajuizada pelos ora Apelantes, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na peça de defesa, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a extinção prematura da presente demanda se deu em razão de não ter sido verificada a legitimidade e interesse dos demandantes para atuar na causa, bem como diante da constatação de existência de pedido genérico, vez que a parte promovente deixou de indicar a delimitação temporal pertinente para apreciação da demanda, a teor do que dispõe o art. 550, § 1º, do CPC, verbis: “Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.” Na hipótese vertente, pretende a parte Apelante que lhe sejam apresentadas contas devidamente acompanhadas de documentos, plantas, relatórios de lavra de minérios pela parte Ré, que evidenciem a área efetivamente minerada no subsolo do imóvel pertencente aos postulantes, assim como a quantidade extraída de minério e o valor que lhes é devido, em razão do contrato de pagamento de royalty firmado entre as partes para exploração de blocos de granito.
Não merece amparo a irresignação do Apelante.
Isto porque, não obstante apontar a parte Apelante que detém direito à participação pela exploração mineral no imóvel de sua propriedade, não cuidou de especificar, em seu pedido de exibição de contas, o período de tempo de tal atividade econômica desenvolvida pela empresa ré.
Nesse passo, não há que se falar em desconstituição da sentença por suposta ocorrência de vício no andamento processual1, tendo em vista que cabia aos suplicantes efetuarem pedido específico de prestação de contas, em sintonia com o prefalado art. 550, § 1º, do Diploma Processual Civil, o que, in casu, inocorreu.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “No caso em apreço, a parte autora limitou-se a dizer, em sua inicial, que a empresa mineradora nunca pagou a participação financeira que era devida, razão pela qual requer a apresentação de documentos para prestação de contas, sem especificar o período que se pretende.” Assim sendo, configura-se genérico o pedido formulado na inicial, inexistindo mácula na sentença que extinguiu prematuramente o feito no caso em comento.
Destaque-se o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA EXORDIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA E DETALHADA.
ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DEMANDANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA REFORMULAR O PEDIDO, PORÉM, DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0002295-73.2008.8.20.0106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022)PUBLICADO em 07/12/2022) Impende destacar, outrossim, que não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum a ensejar a sua nulidade por violação aos arts. 93, IX, da CF, e 489 do CPC, vez que a sentença se encontra devidamente fundamentada, norteando-se pela jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal, inexistindo azo, por conseguinte, para sua desconstituição.
Destarte, reputo que a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800087-13.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
21/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805662-94.2023.8.20.5102
Marcos Vinicius Silva dos Reis
Oi S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 17:46
Processo nº 0805662-94.2023.8.20.5102
Marcos Vinicius Silva dos Reis
Oi S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 17:59
Processo nº 0805530-25.2023.8.20.5300
80 Delegacia de Policia Civil Santa Cruz...
Alessandra Ferreira Lopes
Advogado: Luziana Medeiros da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 14:26
Processo nº 0800494-93.2023.8.20.5108
Maycon Douglas de Oliveira Costa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 18:17
Processo nº 0805528-55.2023.8.20.5300
Mprn - Promotoria Marcelino Vieira
Kerginaldo Caze da Silva
Advogado: Gustavo Henrique Nobre Sarmento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2023 14:56