TJRN - 0825360-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/05/2025 23:59.
 - 
                                            
03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/05/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
07/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825360-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): E.
G.
D.
N.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA DO NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença em que a impugnação apresentada pela parte executada foi rejeitada, conforme decisão de ID 144716792, que reconheceu como devido o valor de R$ 16.416,00 a título de honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer.
Mediante petição de ID 147353573, a parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que a abertura de novo prazo para pagamento voluntário ou impugnação se deu de forma indevida, uma vez que já houve impugnação ao cumprimento.
Diante disso, requereu a aplicação das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC e penhora em desfavor da parte executada. É o breve relatório.
Inicialmente, é importante destacar que o despacho de ID 134054325 recebeu o pedido de execução dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer (ID 118415371) sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC).
Como cediço, a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC somente incidem na hipótese de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação do devedor para cumprir a obrigação já liquidada.
A fase de liquidação de sentença tem como objetivo a definição do quantum debeatur, não sendo etapa em que se exige o cumprimento da obrigação.
Apenas após a homologação dos cálculos e a intimação do devedor para pagamento é que se inicia a contagem do prazo do artigo 523 do CPC.
Nesse contexto, considerando que houve a liquidação do valor devido a título honorários sucumbenciais somente na decisão de ID 144716792, a qual homologou o montante de R$ 16.416,00, não há que se falar em incidência imediata das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC.
Isto posto, indefiro os pedidos formulados em ID 147353573.
Aguarde-se o decurso dos prazos fixados em favor da parte executada na decisão de ID 144716792.
Intimem-se.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 11:48
Outras Decisões
 - 
                                            
02/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
12/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/03/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825360-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): E.
G.
D.
N.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA DO NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, em que parte exequente pretende a indicou como devido o valor de R$ 16.416,00, relativo aos honorários sucumbenciais incidentes sobre um ano de tratamento.
A parte executada defende que: a) é descabida a aplicação dos valores referentes aos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico; b) em se tratando de tratamento contínuo, inexiste valor passível de aferição; c) o valor dos honorários supera mais que o triplo do montante recebido pela parte exequente, o que desafia a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 137002388).
O Ministério Público declinou de opinar no feito (ID 134266438). É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi condenada, nos seguintes termos (ID 115848759): Isto posto, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência que determinou a cobertura em favor do autor E.
G.
D.
N.
F. da Terapia ABA/DENVER (30h/semana), de acordo com a prescrição do médico assistente, exceto no que se refere à cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar.
O tratamento deverá será realizado no Município de Goianinha, preferencialmente pela profissional Paula Karine de Carvalho Moreira, enquanto esta permanecer credenciada ao plano de saúde demandado.
Na hipótese de descredenciamento, a cobertura do tratamento com a referida profissional será limitada à tabela de reembolso praticada pelo plano de saúde.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor E.
G.
D.
N.
F. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CPC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No que pertine à controvérsia acerca da incidência dos honorários sobre a obrigação de fazer, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer e compensação de dano moral ajuizada em 02/03/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2017 e atribuído ao gabinete em 19/09/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência em virtude da procedência dos pedidos de compensação de dano moral e de obrigação de fazer. 3.
Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada. 4.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde. 5.
Hipótese em que o montante econômico da obrigação de fazer imposta na sentença corresponde ao valor do "tratamento com o emprego da prótese indicada nos termos do relatório médico", incluindo "todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento cirúrgico a ser realizado em estabelecimento credenciado". 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1765691/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO.
ART. 85, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 3.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1843721/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Com essas considerações, tem-se que os valores correspondentes à obrigação de fazer devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Resta definir o quantitativo dos serviços prestados que servirá de base de cálculo, na medida em que o quadro clínico da criança exige a prestação de serviços terapêuticos contínuos.
Na ausência de dispositivo legal específico, considero razoável o período equivalente a um ano de tratamento, notadamente quando se verifica que o mesmo se coaduna com o regime legal definido para os honorários sucumbenciais na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, fixado pelo art. 85, § 9º, do CPC, segundo o qual "o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas".
Diante disso, considerando o valor mensal do tratamento fixado em R$ 13.680,00, conclui-se que um ano de tratamento equivale a R$ 164.160,00, o que resulta no valor de R$ 16.416,00 a título de honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer (R$ 164.160,00 x 10%).
Isto posto, rejeito a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela parte executada.
Por conseguinte, determino a incidência dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer, adotando-se como base de cálculo o montante correspondente a um ano de tratamento da parte exequente, em analogia ao que dispõe o art. 85, § 9º, do CPC.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para comprovar o depósito do valor de R$ 16.416,00, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 10:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
05/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
 - 
                                            
03/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
 - 
                                            
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/11/2024 23:59.
 - 
                                            
28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2024 15:21
Publicado Intimação em 09/04/2024.
 - 
                                            
26/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 23/10/2024.
 - 
                                            
25/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
 - 
                                            
14/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825360-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
D.
N.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA DO NASCIMENTO DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Considerando o depósito voluntário do valor de R$ 6.035,17 (ID 118082117), proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da representante legal da parte exequente, Sra.
FLÁVIA DO NASCIMENTO FREITAS, no valor de R$ 5.486,52 e correções; e b) em favor de Bruno Henrique Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$ 548,65 e correções.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 118415371.
Recebo o pedido de execução dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer (ID 118415371) sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC).
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
21/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/10/2024 07:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2024 07:20
Juntada de decisão
 - 
                                            
01/05/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2024 07:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 07:53
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
04/04/2024 14:17
Publicado Intimação em 04/04/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
 - 
                                            
02/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
05/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 10:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 14/11/2023 23:59.
 - 
                                            
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 14/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 16:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
 - 
                                            
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
 - 
                                            
16/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2023 10:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 14:08
Publicado Intimação em 15/06/2023.
 - 
                                            
15/06/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
 - 
                                            
13/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
05/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2023 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/05/2023 11:02
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
17/05/2023 19:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/05/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
15/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2023 08:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803164-46.2020.8.20.5129
Mprn - 14ª Promotoria Natal
Jackson de Oliveira Silva
Advogado: Jailson Bezerra de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 15:47
Processo nº 0811818-86.2023.8.20.5106
Sayonara Reges Dantas da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 16:12
Processo nº 0803809-38.2023.8.20.5300
Mprn - 02 Promotoria Macau
Icaro Wanderson Cunha da Silva
Advogado: Nelson Borges Montenegro Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 10:46
Processo nº 0800890-98.2023.8.20.5131
Francisca Sampaio de Carvalho
Marineide Bessa Chaves Sampaio
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 13:08
Processo nº 0825360-98.2023.8.20.5001
Enzo Gabriel do Nascimento Freitas
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 11:35