TJRN - 0804229-48.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0804229-48.2020.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32711430) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804229-48.2020.8.20.5106 Polo ativo ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA Advogado(s): HEBER QUINDERE JUNIOR, EDILENE PEREIRA GOMES Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0804229-48.2020.8.20.5106 EMBARGANTE: ITAMIL ITAOCA MINERAÇÃO LTDA ADVOGADOS: EDILENE PEREIRA GOMES E OUTRO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MÁRIO GOMES BRAZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA SE PRONUNCIADO SOBRE AS AMORTIZAÇÕES REALIZADAS E NÃO DEDUZIDAS QUANDO DA EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTOS QUE EM TESE COMPROVARIAM O ALEGADO JUNTADOS AOS AUTOS APENAS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO CONSTITUÍREM DOCUMENTOS NOVOS OU TER SIDO PROVADO O JUSTO IMPEDIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itamil Itaoca Mineração LTDA, em face de acórdão proferido por este Relator, que negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução.
Em suas razões recursais (ID 25842633), defende a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que “a decisão deixou de se pronunciar sobre as amortizações realizadas e não deduzidas quando da execução, não se tratando, assim, só de afirmação da embargante, pois consta nos autos a planilha (ID 19282039), com os valores e datas das amortizações feitas e não excluídas da execução, bem como consta o documento juntado, no caso, o documento número 05, os extratos bancários que comprovam as amortizações que não foram excluídas da execução, constante no ID 19282037, mas que, infelizmente, por erro de sistema, foi excluído o documento na digitalização quando da juntada aos autos.” Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, “reformando o respeitado acórdão de ID 25566991, pronunciando-se a respeito da omissão apontada, sobre as amortizações realizadas, para o recebimento do documento que, juntamente com as provas já constantes nos autos, comprova a iliquidez, inexigibilidade e nulidade da execução, para o reconhecimento do direito, e, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência para a realização de perícia contábil, reconhecendo o direito da parte embargante, evitando-se, assim, danos às partes.” Contrarrazões pela rejeição dos embargos (ID 26197089).
Em razão do alegado pela parte embargante, no sentido de que a digitalização dos autos da ação de execução (processo nº 0811291-81.2016.8.20.5106) não teria se dado de forma completa, uma vez ter faltado o documento de número 05, que corresponderia ao extrato com as amortizações realizadas e deveria constar do ID 49286680, determinei o retorno dos autos em diligência ao primeiro grau para conferência da digitalização com os autos do processo físico e juntada dos documentos faltantes, tendo vindo aos autos a Certidão de ID 28817975, do seguinte teor: “CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho proferido no dia 24/10/2024, realizei o desarquivamento do processo físico 0008275-59.2012.8.20.0106, o qual deu origem ao processo eletrônico 0811291-81.2016.8.20.05106 (execução de título extrajudicial onde figura como exequente o Banco do Nordeste do Brasil e executados a Química Industrial Itamil LTDA, Itamil Itaoca Mineração LTDA, Bruna Valeska Dias Morais Quindere e Marcelo Vieira Quindere).
CERTIFICO ainda, que procedi com a conferência da digitalização do processo físico 0008275-59.2012.8.20.0106 para o processo eletrônico 0811291-81.2016.8.20.5106 e não constatei a existência de documentos faltantes.
CERTIFICO também, que ao consultar o processo de execução de título extrajudicial nº 0811291-81.2016.8.20.5106, observei a juntada naquele caderno processual dos embargos à execução apresentados pela executada Itamil Itaoca Mineração LTDA, onde consta as juntadas dos documentos que foram inseridos nos presentes embargos à execução (0804229-48.2020.8.20.5106).
CERTIFICO outrosssim, que os documentos que acompanham os embargos à execução juntados no processo de execução de título extrajudicial 0811291-81.2016.8.20.5106 consta a apresentação de um documento com o título "documento 05", inserido no ID 49288689, contudo, o documento anexado trata-se do "documento 10 - Mandado de citação/carta Precatória", conforme observado no print abaixo:” É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como relatado, aduz o embargante que o decisum foi omisso, por ter deixado “de se pronunciar sobre as amortizações realizadas e não deduzidas quando da execução.” Entretanto, não enxergo a omissão apontada. É que diferentemente do alegado pela parte embargante, os documentos que em tese comprovariam as amortizações realizadas não foram juntadas nos Embargos à Execução, de forma que não teria como esta Corte de Justiça ter se pronunciado sobre eles.
A certidão de ID 28817975 é bem clara ao mencionar que inexiste nos autos de origem os documentos que o embargante alega terem faltado quando da digitalização.
Inclusive no lugar do documento intitulado Documento 05, o que foi juntado foi o Documento 10 (Mandado de Citação/Carta Precatória).
Registre-se, por oportuno, que em fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos ou quando provado o justo impedimento para a sua não apresentação no momento oportuno.
Ante o exposto, ausente qualquer omissão no julgado, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0804229-48.2020.8.20.5106 APELANTE: ITAMIL ITAOCA MINERAÇÃO LTDA ADVOGADOS: EDILENE PEREIRA GOMES E OUTRO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIO GOMES BRAZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargante/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre o teor da Certidão de ID 28817975.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0804229-48.2020.8.20.5106 APELANTE: ITAMIL ITAOCA MINERAÇÃO LTDA ADVOGADOS: EDILENE PEREIRA GOMES E OUTRO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIO GOMES BRAZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando o que foi alegado pela parte embargante/apelante na petição de ID 25842633, no sentido de que a digitalização dos autos da ação de execução (processo nº 0811291-81.2016.8.20.5106) não teria se dado de forma completa, uma vez ter faltado o documento de número 05, que corresponderia ao extrato com as amortizações realizadas e deveria constar do ID 49286680, determino o retorno dos autos em diligência ao primeiro grau, para conferência da digitalização com os autos do processo físico, juntando-se ao presente processo os documentos faltantes.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0804229-48.2020.8.20.5106 EMBARGANTE: ITAMIL ITAOCA MINERAÇÃO LTDA ADVOGADOS: EDILENE PEREIRA GOMES E OUTRO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MÁRIO GOMES BRAZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Itamil Itaoca Mineração LTDA (ID 25842633).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804229-48.2020.8.20.5106 Polo ativo ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA Advogado(s): HEBER QUINDERE JUNIOR, EDILENE PEREIRA GOMES Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804229-48.2020.8.20.5106.
Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelantes: Itamil Itaoca Mineração Ltda.
Advogado(s): Heber Quinderé Júnior (OAB/CE 4328).
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado(s): Mário Gomes Bráz (OAB/RN 6991).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE UMA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
CONTRATOS FIRMADOS COM O INTUITO DE FOMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EXECUTADA.
TÍTULO DE CRÉDITO CERTO, EXIGÍVEL E LÍQUIDO.
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS ABAIXO DO MERCADO.
VIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Parquet, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Itamil Itaoca Mineração Ltda, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos presentes autos de Embargos à Execução interpostos em desfavor do Banco do Nordeste S/A., processo de nº 0804229-48.2020.8.20.5106, julgou improcedentes os presentes embargos, consequentemente prosseguindo a execução. (Id. 19282239) Em suas razões recursais (Id. 19282243) o apelante embargante argumentam preliminarmente, a existência de carência de ação, com fulcro no argumento de que o título executado constitui contrato de abertura de crédito rotativo, não podendo ser classificado como título executivo extrajudicial, faltando ainda assinatura de duas testemunhas para sua validade; e, ainda, a ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo prescricional a incidir na relação é o trienal e não o quinquenal e, tendo em vista que o documento data de 18.06.2009 e ajuizamento em 2012, restaria o título prescrito.
No mérito, em síntese, a necessária incidência do CDC, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, cobrança indevida de encargos e juros fixados de forma abusiva (capitalizados).
Ao final, requer seja recebido e processado esse recurso com o devido efeito suspensivo que lhe é inerente o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que extinga ação de execução, sem resolução do mérito, ante a falta de documento essencial para propositura da ação executória de Cédula de Crédito Bancário, dentre outros.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, refutando os argumentos deduzidos no apelo, pugnando pelo não provimento do mesmo. (Id. 21210967).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir Parecer Meritório, em razão da matéria. (Id. 20310575). É o que importa relatar.
VOTO I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
Aduz o apelante, preliminarmente, a existência de carência da ação do apelado, por entender que o titulo que instrui a inicial da ação de execução (Processo nº 0811291-81.2016.8.20.5106), não se reveste dos requisitos de exequibilidade, não sendo o mesmo uma cédula de crédito industrial; mas sim, contrato de abertura de crédito rotativo, faltando ainda assinatura de duas testemunhas para sua validade.
De logo, afirmo não prosperar tal alegação, tendo em vista que da análise do título executivo, temos que se trata claramente de “uma cédula de crédito industrial (nº 16.208.13435.3143), emitida em 18/06/2009 e com vencimento para 18/06/2019, no valor de R$ 5.525.969,75”, (Id. 19282059 - Pág. 2 ), conforme bem analisado pelo Juízo a quo, regulamentada por legislação específica (Dec.Lei 413/69), possuindo todas as características previstas em lei, gozando de certeza, liquidez e exigibilidade na forma do art. 10 da mencionada legislação, in verbis: “Dec.Lei 413/69 Art. 10.
A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além do juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.” Assim, carece de razão o embargante ao afirmar que o título executado constituiria contrato de abertura de crédito rotativo, restando, portanto, rejeitada a preliminar arguida.
II – PRESCRIÇÃO Preliminarmente, ainda, insiste o Apelante que o título executivo encontra-se prescrito, uma vez que o prazo prescricional a incidir na relação é o trienal e não o quinquenal e, tendo em vista que o documento data de 18.06.2009 e ajuizamento em 2012, restaria o título prescrito.
Melhor sorte não assiste ao apelante, pois a inicial da execução data de 2012, com inadimplência do apelado datando de 2011; e, ainda, não se aplicando ao presente caso o prazo previsto no art. 206, §3º, VIII do CC, mas sim o prazo trienal por força do artigo 52 do Decreto 413/1969, já que se trata de Cédula de Crédito Industrial.
Em sendo assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo apelante.
III – MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal à reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes.
No que diz respeito ao primeiro ponto das insurgências recursais, quanto à aplicação do CDC, temos que se as linhas de crédito foram tomadas por pessoa jurídica, é razoável concluir que, não havendo prova contrária, a destinação dos créditos atendeu ao propósito de fomento da atividade comercial da empresa.
Sendo assim, a destinação do crédito tomado para a exploração de ramo comercial da empresa naturalmente a torna incompatível com o conceito legal de consumidor final, (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013; AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019).
Portanto, a relação jurídica deve ser regulada pelas disposições da legislação civil comum, afastada a aplicação do CDC.
Pelo que consta dos autos, a empresa ora apelante firmou com o Banco do Nordeste do Brasil S/A contrato de empréstimo, através de Cédula de Crédito Industrial nº 16.2008.13435.3143, emitida em 18 de junho de 2009, cujo pagamento das prestações não foram adimplidas, razão pela qual o banco referido ingressou com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0811291-81.2016.8.20.5106) buscando receber os valores da dívida que, implicaria no importe de R$ 5.525.969,75 (cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
No que diz respeito à alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, temos que com relação às cédulas de crédito industrial, as mesmas possuem regramento próprio, sendo permitida a capitalização de juros, por expressa disposição legal, com previsão no Decreto-Lei 413/1969, em seu art. 14, VI, a saber: “Art 14.
A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.” O entendimento encontra-se inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 93: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Acerca do assunto, destaco julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA RURAL.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, encontra, na hipótese, óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória. 2.
A jurisprudência desta col.
Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg.
Corte.
Precedentes. 3.
No que toca à descaracterização da mora, não houve indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, nem de dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Incidente, portanto, a Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal. 4.
O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese, contudo, a parte recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1080456/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017) (grifo acrescido) Portanto, acertadamente, entendeu o(a) magistrado(a) a quo, quando fundamentou a sentença recorrida, sic: “(...) em relação à liquidez do título, observamos nos autos do processo de execução e reproduzido nesses autos no evento de Id 54221343 - Pág. 54 e seguintes, que o instrumento contratual acompanha o extrato com a evolução da dívida e seus respectivos encargos. (...)”; não havendo que se falar em ausência de liquidez, do contrato e nem em ausência de certeza e exigibilidade entendimento ao qual me filio.
Na mesma linha de orientação, colaciono julgados de Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 413/1969.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
ADMISSÃO DA CAPITALIZAÇÃO FINANCEIRA DE JUROS NESSA ESPÉCIE DE CONTRATO DESDE QUE LIVRE E EXPRESSAMENTE ACORDADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, VI, DO DECRETO-LEI 413/1969.
SÚMULA Nº 93 DO STJ.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
MULTA MORATÓRIA DE 2% EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
PREVISÃO DO ART. 52, §1º, DO CDC.
SÚMULA Nº 285 DO STJ.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.012130-6.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
J. 29/11/2018) EMBARGOS A EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – CDC – INAPLICABILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – REGRAMENTO ESPECÍFICO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA 93/STJ – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) – SUMULA 288/STJ – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – ART. 86, CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O CDC não se aplica nos casos em que a empresa lança mão de cédula de crédito industrial para fomentar e ampliar seus negócios.
Conquanto na regência da Lei n. 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Decreto-Lei n. 167/67, Lei n. 6.840/80 e Decreto-Lei n. 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, contudo, a referida taxa foi fixada em percentual inferior na espécie, devendo ser mantida nesse patamar.
A legislação sobre cédula de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Inteligência da súmula 93 do STJ.
Tratando-se de cédulas de crédito industrial, não cabe a incidência de comissão de permanência, por ausência de previsão legal.
A taxa de juros de longo prazo – TJLP, pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários – Súmula 288 STJ.
Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, consoante preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC. (TJ-MT - APL: 00012255420008110008508002018 MT, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/09/2018) EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS - VALIDADE - RITO EXECUTÓRIO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - MULTA - APLICAÇÃO - LEGALIDADE - DECRETO LEI 413/69 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SUMULA 93 - STJ - PRECEDENTES - TJLP - SUMÚLA 288 - STJ - DÍVIDA - ASSUNÇÃO - RESPONSABILIDADE INTEGRAL.
Tratando-se a cédula de crédito industrial de um título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, admite-se, para a sua execução, a adoção do rito previsto pelo Código de Processo Civil, não havendo, por isso, que se falar em aplicação de rito próprio contido no Decreto-lei n. 413/1969.
Por força das previsões do Decreto-lei n. 413/1969, admite-se a incidência de multa em caso de inadimplemento da obrigação representada pela cédula de crédito industrial, bem como a aplicação da TJLP e capitalização de juros, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, trazida com a edição dos enunciados de súmula nº 93 e 288.
Não há falar em limitação da responsabilidade pelo pagamento de dívida decorrente do inadimplemento de obrigação em razão de condição de garantidor/avalista do contrato.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10024073848566001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) Por seu turno, constatando-se a pactuação da capitalização em relação ao contrato de Cédula de Crédito Industrial é admissível a sua incidência.
Quanto ao alegado excesso de execução dos valores vê-se que não houve a devida comprovação pelo apelante do mesmo, não bastando a simples afirmação de excesso.
Diante disso, independentemente de quando o contrato tenha sido firmado, os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou comprovado pelos embargantes.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
A parte apelante não demonstrou estar a taxa de juros aplicada no contrato discrepante em relação à taxa média de mercado, razão pela qual deve ser mantida sem alterações.
Portanto, não há que falar em abusividades decorrentes de taxa de juros remuneratórios definida em contrato.
Quanto aos demais encargos contratuais, não há impugnação específica à cláusula contratual a que se possa inferir ilegalidade ou desequilíbrio contratual, notadamente no contexto de contratos privados firmados sob o primado da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
Observa-se nos autos que houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, como pode ser aferida pela variação entre as taxas de juros mensal e anual na operação contratada, conforme expresso em contrato.
Sendo assim, verifico que no caso dos autos não há quaisquer ilegalidades nos itens contratuais ora questionados, não merecendo reforma o r. decisum.
Desta feita, manter a sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau na totalidade.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais para o percentual de 12% (doze por cento), com esteio no art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804229-48.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
23/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0804229-48.2020.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA Advogado(s): HEBER QUINDERE JUNIOR APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Apelado, através do seu patrono, para se manifestar acerca do pedido de sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias, contido na petição de Id. 22010279.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
21/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
24/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:25
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:15
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAMIL ITAOCA MINERACAO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:06
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:30
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:03
Juntada de informação
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804229-48.2020.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: ITAMIL ITAOCA MINERAÇÃO LTDA Advogado(s): HEBER QUINDERE JUNIOR APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MÁRIO GOMES BRAZ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/10/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
04/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:08
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
01/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:44
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2023 21:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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