TJRN - 0800403-02.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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02/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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29/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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26/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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26/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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23/11/2024 18:08
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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23/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:54
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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14/03/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/03/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800403-02.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória negativa de débito c/c reparação de danos, estando ambas as partes qualificadas na exordial.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais nos proventos de seu benefício previdenciário.
Ao se dirigir até a agência do INSS foi informada que os descontos seriam referentes ao Contrato nº. 583882706, no valor total de R$ 1.466,01 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo), dividido em 28 parcelas de R$ 47,44 (quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Requereu a desconstituição do débito, repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tutela de urgência indeferida no ID Num. 67351954.
Contestação no ID Num. 68998338, em que a parte ré alegou a legalidade dos descontos mensais, afirmando que o empréstimo ora em debate foi contratado pelo autor, acostando nos autos a cédula de crédito bancário no ID Num. 68998339.
Réplica em id 69139679.
Realizada a perícia grafotécnica, foi possível a conclusão acerca da convergência da assinatura da parte autora com a aposta no contrato (ID Num. 115057896), indicando que a parte promovente realizou a contratação da operação financeira.
Instadas, as partes tomaram ciência e manifestaram-se sobre o Laudo pericial emitido.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, oriundos de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Por sua vez, o réu aduz que a autora efetuou a contratação do empréstimo tendo, inclusive, se beneficiado com o valor liberado através da ordem de pagamento apontada no ID Num. 68998338-pág. 06.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato nº 583882706, o qual contém a assinatura do (a) autor (a).
Não somente isto, realizada a perícia grafotécnica no Contrato juntado, esta atestou a convergência entre a assinatura aposta na cédula bancária e a assinatura do (a) autor (a).
Concluindo, assim, que o contrato de empréstimo foi contratado pelo (a) promovente.
No caso dos autos, o contrato juntado pelo réu preenche os requisitos legais para sua formalidade, eis que comprovadamente assinado pela autora, conforme ficou evidenciado pela perícia confeccionada.
Percebe-se que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovida (contrato assinado e comprovante de pagamento).
A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou o contrato objeto da contratação e ordem de pagamento, nos quais constam o empréstimo aqui debatido.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Em que pese a alegação de desconhecimento do contrato celebrado, afasto a tese autoral, pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato assinado.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. 3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 08:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800403-02.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido depositados os honorários períciais, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800403-02.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido depositados os honorários períciais, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800403-02.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido depositados os honorários períciais, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 20:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800403-02.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a parte autora para, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 1 de dezembro de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
01/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:02
Juntada de Ofício
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24/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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24/11/2023 05:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:39
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800403-02.2021.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível proposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 101297790), com nomeação do perito por este juízo O Perito nomeado solicitou a majoração dos honorários, no valor de R$4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte reais).
No caso dos autos, não se trata de perícia de alta complexidade, tampouco de processo complexo, a ensejar a majoração dos honorários periciais.
Ademais, o perito apresentou petição genérica, não especificando maiores complexidades na hipótese em comento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido pretendido de majoração dos honorários periciais, determino ainda, a intimação da perita, para ciência da decisão.
Sendo assim, diante da majoração exacerbada pleiteada pela perita, e com ímpeto de dar celeridade ao andamento processual, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, é que nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do novo perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I.C.
São Miguel /RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800403-02.2021.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível proposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 101297790), com nomeação do perito por este juízo O Perito nomeado solicitou a majoração dos honorários, no valor de R$4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte reais).
No caso dos autos, não se trata de perícia de alta complexidade, tampouco de processo complexo, a ensejar a majoração dos honorários periciais.
Ademais, o perito apresentou petição genérica, não especificando maiores complexidades na hipótese em comento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido pretendido de majoração dos honorários periciais, determino ainda, a intimação da perita, para ciência da decisão.
Sendo assim, diante da majoração exacerbada pleiteada pela perita, e com ímpeto de dar celeridade ao andamento processual, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, é que nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do novo perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I.C.
São Miguel /RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:06
Outras Decisões
-
28/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:23
Outras Decisões
-
05/11/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 07:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 07:29
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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