TJRN - 0810630-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810630-50.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MANOEL FERNANDES Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS, ABEL ICARO MOURA MAIA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E MULTA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM CÉDULA DE CRÉDITO.
MULTA DIÁRIA FIXADA SEM TETO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA ESTABELECIMENTO DE TETO PARA A MULTA E MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada para abstenção de descontos em benefício previdenciário, sob a legação de regularidade contratual e excesso na fixação de multa diária. 2.
Ausência de assinatura do autor e do banco na cédula de crédito bancário apresentada. 3.
A imposição de multa diária sem teto máximo fixado configura desproporcionalidade e pode causar o enriquecimento ilícito. 4.
Afigura-se necessário o estabelecimento de teto para a multa e modificação da periodicidade de sua incidência. 5.
Parcial provimento do agravo para fixação de teto da multa em R$ 10.000,00 e incidência por cada ato de cobrança indevida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para fixar a periodicidade da multa por descumprimento para cada ato de cobrança indevida e, bem assim, estabelecer o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão interlocutória (Id. 104076925 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0815330-77.2023.8.20.5106, ajuizada por MANOEL FERNANDES, deferiu o pedido de tutela antecipada para ordenar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que não cometeu qualquer irregularidade, pois “após analise do setor responsável do Banco Acionado em apuração de fraude, restou contatado que a operação e verdadeira, pois, obedeceu a todos os requisitos de contratação, conforme se pode verificar pelos documentos em anexo”, bem como que a multa fixada pode causar o enriquecimento ilícito da parte adversa. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, quando do julgamento definitivo, conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada em definitivo para afastar a imposição da multa até o deslinde da causa ou redução do valor arbitrado.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. 4.
Em decisão de Id. 21485726, foi deferido parcialmente o pedido de suspensividade. 5.
Sem contrarrazões (certidão de Id. 22254696). 6.
Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 22304072). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de efetuar os descontos na conta corrente da autora. 10.
Assiste-lhe razão em parte. 11.
Com efeito, o agravante limitou-se a declarar, genericamente, que não incorreu em qualquer ilegalidade e que o valor da multa poderia causar enriquecimento ilícito. 12.
Ademais, trouxe cópia da cédula de crédito bancário, que seria referente ao contrato em questão, sem que nela conste qualquer assinatura do autor e sequer do próprio banco. 13.
Finalmente, no caso concreto, afigura-se adequado o prazo imediato estipulado na decisão agravada para cumprimento, uma vez que se trata de mera abstenção de cobrança de contrato de empréstimo. 14.
Em outras palavras, ao invés de recorrer alegando que é desarrazoado o prazo fixado, a parte agravante deveria ter providenciado o imediato cumprimento da obrigação. 15.
Ou seja, não foi trazida aos autos nenhuma prova ou mesmo fundamento fático que comprove a inviabilidade de cumprir a determinação judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que evitaria prejuízo à parte autora, ora agravada. 16.
Por outro lado, o valor da multa não foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da justiça, posto que a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) tem o condão de causar possível enriquecimento ilícito da parte contrária, sendo certo que a medida mais adequada é que a multa incida por cada ato de cobrança indevida. 17.
A multa na periodicidade fixada se mostra ainda mais desarrazoável e desproporcional tendo em vista que não houve a fixação de teto, o que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 18.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento tão somente para fixar a periodicidade da multa por descumprimento para cada ato de cobrança indevida e, bem assim, estabelecer o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810630-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
22/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:20
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO CLEMENTINO BARROS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810630-50.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: MANOEL FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão interlocutória (Id. 104076925 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0815330-77.2023.8.20.5106, ajuizada por MANOEL FERNANDES, deferiu o pedido de tutela antecipada para ordenar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que não cometeu qualquer irregularidade, pois “após analise do setor responsável do Banco Acionado em apuração de fraude, restou contatado que a operação e verdadeira, pois, obedeceu a todos os requisitos de contratação, conforme se pode verificar pelos documentos em anexo”, bem como que a multa fixada pode causar o enriquecimento ilícito da parte adversa. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, quando do julgamento definitivo, conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada em definitivo para afastar a imposição da multa até o deslinde da causa ou redução do valor arbitrado.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 6.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de efetuar os descontos na conta corrente da autora. 7.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 8.
Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 9.
Com efeito, o agravante limitou-se a declarar, genericamente, que não incorreu em qualquer ilegalidade e que o valor da multa poderia causar enriquecimento ilícito. 10.
Ademais, trouxe cópia da cédula de crédito bancário, que seria referente ao contrato em questão, sem que nela conste qualquer assinatura do autor e sequer do próprio banco. 11.
Finalmente, no caso concreto, afigura-se adequado o prazo imediato estipulado na decisão agravada para cumprimento, uma vez que se trata de mera abstenção de cobrança de contrato de empréstimo. 12.
Em outras palavras, ao invés de recorrer alegando que é desarrazoado o prazo fixado, a parte agravante deveria ter providenciado o imediato cumprimento da obrigação. 13.
Ou seja, não foi trazida aos autos nenhuma prova ou mesmo fundamento fático que comprove a inviabilidade de cumprir a determinação judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que evitaria prejuízo à parte autora, ora agravada. 14.
Por outro lado, entendo que o valor da multa não foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da justiça, posto que a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) tem o condão de causar possível enriquecimento ilícito da parte contrária, sendo certo que a medida mais adequada é que a multa incida por cada ato de cobrança indevida. 15.
A multa na periodicidade fixada se mostra ainda mais desarrazoável e desproporcional tendo em vista que não houve a fixação de teto, o que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da agravante, bem assim o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que há risco de enriquecimento ilícito da parte adversa. 17.
Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de suspensividade tão somente para fixar a periodicidade da multa por descumprimento para cada ato de cobrança indevida e, bem assim, estabelecer o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 18.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
04/10/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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