TJRN - 0000145-89.2008.8.20.0116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0000145-89.2008.8.20.0116 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA REU: SAMUEL DA COSTA SILVA, SEVERINO DO RAMO SILVA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Samuel da Costa Silva e Severino do Ramo Silva.
A Samuel da Costa Silva foi atribuída a prática dos crimes previstos no art. 180, §1º, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Severino do Ramo Silva foi atribuída a prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.
A denúncia narrou, em síntese, que no início de janeiro de 2008, no município de Goianinha/RN, os denunciados Samuel da Costa Silva e Severino do Ramo Silva mantinham em um depósito de bebidas, em proveito próprio e no exercício de atividade profissional, veículos e mercadorias que deveriam saber ser produtos de crime.
Depreende-se dos autos que, após denúncia de um desvio de carga, as autoridades policiais diligenciaram e, ao revistarem o depósito do denunciado, encontraram diversas caixas de sapatos, produtos higiênicos e vestuários, tudo sem nota fiscal.
Com a denúncia, veio o Inquérito Policial (ID 83786779) e outras peças informativas.
A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2015 (ID 83786784).
Citado, o réu Severino do Ramo Silva, representado pelo advogado ENOQUE JOSE DE ARAUJO JUNIOR, apresentou defesa (ID 83786785).
As preliminares levantadas pela defesa foram analisadas e decididas no ID 83786787.
Quanto ao réu Samuel da Costa Silva, foi determinada a sua citação por edital (ID 83786790 e 102528841), cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação nos autos.
Diante da ausência de comparecimento ou constituição de advogado, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a Samuel da Costa Silva.
A decisão de 05 de abril de 2024 determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em face de Samuel da Costa Silva, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com o prosseguimento do feito apenas em relação a Severino do Ramo Silva, e o desmembramento dos autos em relação a Samuel.
Posteriormente, a sentença de 07 de outubro de 2024 declarou a extinção de punibilidade do acusado Samuel da Costa Silva pela prática do crime do art. 244-B do ECA, devido à prescrição da pretensão punitiva, mantendo o processo suspenso para a imputação do art. 180, §1º do CP, com suspensão do prazo prescricional até 05 de abril de 2036.
Seguiu-se a instrução criminal.
Audiência de instrução foi realizada no dia 08 de maio de 2025.
O réu Severino do Ramo Silva, embora intimado, esteve ausente da audiência, após não ter sido localizado para intimação em seu endereço cadastrado.
Foram ouvidas as testemunhas Flávio Augusto Freitas de Câmara Júnior e Iranilson Lima de Medeiros.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID 157988402), pugnando pela condenação de Severino do Ramo Silva como incurso nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 29 do Código Penal, argumentando que a autoria e a materialidade do delito de receptação qualificada em concurso de pessoas restaram comprovadas.
A defesa de Severino do Ramo Silva, por sua vez, apresentou suas alegações finais (ID 159672410), requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas do dolo e inexistência de vínculo com os bens de origem criminosa.
Alternativamente, a defesa solicitou o afastamento da qualificadora prevista no §1º do art. 180 do Código Penal, com a desclassificação para o caput, pela ausência de habitualidade, vínculo comercial ou proveito direto na atividade do réu.
Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição por pena restritiva de direitos, ante a primariedade e bons antecedentes.
Certidão de Antecedentes Criminais atualizada (ID 159875323).
Vieram os autos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o Relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO.
O interesse de agir é categoria básica para a noção de justa causa no processo penal.
Exige-se da ação penal um resultado útil.
Sem a possibilidade de aplicação de uma sanção, inexiste justa causa para a ação penal.
No caso, é evidente a inutilidade do prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo, devendo-se ponderar sobre a possibilidade do reconhecimento, e a eventual ocorrência, da prescrição em perspectiva (ou prescrição virtual, ou prescrição retroativa antecipada etc.).
A extinção da punibilidade em razão da prescrição é um direito do acusado, previsto no art. 107, IV, do CP.
Trata-se de um fato jurídico atrelado ao decurso do tempo, que independe de manifestação de vontade e que se configura em direito material (e não processual), inexistindo preclusão a seu respeito.
A prescrição virtual se configura no reconhecimento antecipado pelo magistrado da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, levando-se em consideração a pena a ser hipoteticamente aplicada ao réu.
A principal oposição que se faz ao reconhecimento desta espécie de prescrição é a ausência de previsão legal admitindo seu reconhecimento.
Tanto é assim que foi ela objeto de verbete na Súmula do STJ (Sumula n.º 438), contrário ao seu reconhecimento.
Não obstante, o ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de não haver norma expressa a este respeito, comporta a declaração da prescrição virtual.
Nesse contexto, partindo-se do critério de perspectiva em torno da sanção penal que será concretamente aplicada, é inevitável concluir, em algumas hipóteses, que, em face do decurso do tempo, o Estado perde seu direito de punir, não havendo, por conseguinte, necessidade de dar continuidade ao procedimento criminal.
Isso porque é inaceitável que se permita o andamento de ação penal na qual não será possível aplicar uma pena ao acusado, caso condenado.
Isso geraria ônus financeiro para a sociedade, além de demandar tempo aos serventuários da justiça, juízes, promotores e advogados, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário.
Assim, passo a examinar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, levando em conta a pena que poderia ser imposta ao acusado, caso ele fosse condenado ao final do feito.
O crime em tela possui pena privativa de liberdade fixada entre os patamares de três a oito anos de reclusão, além da multa.
Em caso de eventual condenação, situação apenas hipoteticamente considerada, vislumbro que a pena definitiva não ultrapassaria o mínimo legal.
Isso porque, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, inexistem maus antecedentes; nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à sua personalidade e conduta social; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie, não havendo nada a valorar a respeito do comportamento da vítima.
Além disso, não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio; tampouco causas de aumento ou de diminuição.
Em sendo assim, pode-se afirmar que a pena a ser aplicada não se afastaria do mínimo legal.
Diante de tal constatação, não seria possível, ao final, obter a aplicação de uma sanção, uma vez que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, conforme as disposições constantes do artigo 110, §1º, do CP, verificando-se, no caso concreto, em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, CP.
Assim, tendo em vista a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional, já transcorreu, desde o recebimento da denúncia, até a presente data, mais de oito anos, o que tornaria inevitável a declaração da extinção de sua punibilidade. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Severino do Ramo Silva, em face do reconhecimento da prescrição em perspectiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, todos do CP.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
GOIANINHA /RN, 8 de setembro de 2025.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
05/04/2024 15:01
Outras Decisões
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26/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 02:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:28
Decorrido prazo de Samuel da Costa Silva em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
28/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
28/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O(a) Ex.mo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita a Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo de nº 0000145-89.2008.8.20.0116, proposta pelo Ministério Público e réu , , tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr.
SAMUEL DA COSTA SILVA, brasileiro, natural de João Pessoa/PB, inscrito no CPF/MF sob o nº *13.***.*60-86, filho de Severino do Ramo Silva e Marileide da Costa Silva, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação Penal movida em seu desfavor, bem como INTIMÁ-LA, para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo nela arguir preliminares, alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir, arrolar testemunhas.
Em caso de não comparecimento do(a) acusado(a), ou de não constituir advogado (ato que deverá ser informado ao Juízo), haverá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção antecipada de provas e decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP.
Fica, ainda, ciente o(a) acusado(a) de que, não constituindo advogado, o juiz nomear-lhe-á defensor público para oferecer sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Eu, MARIA EDUARDA TAVARES COSTA, Mat.: p001629, digitei, e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito Goianinha/RN, 28 de junho de 2023 DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2022 09:55
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:50
Digitalizado PJE
-
27/01/2022 04:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/08/2021 05:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/08/2021 10:32
Mero expediente
-
28/05/2019 10:46
Concluso para despacho
-
21/05/2019 12:52
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2019 08:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/04/2019 08:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/11/2018 09:06
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/11/2018 06:10
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2018 05:59
Juntada de carta precatória
-
29/05/2018 01:59
Expedição de Carta precatória
-
05/04/2018 10:48
Remessa
-
19/03/2018 02:11
Mero expediente
-
07/02/2018 10:08
Concluso para despacho
-
07/02/2018 09:59
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2018 08:31
Recebimento
-
07/02/2018 08:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/09/2017 03:47
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2017 01:50
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2017 04:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/09/2017 03:39
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2017 03:25
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2017 01:35
Recebimento
-
16/08/2017 11:12
Decisão Proferida
-
25/05/2017 11:46
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2017 11:45
Juntada de Parecer Ministerial
-
25/05/2017 11:05
Recebimento
-
25/05/2017 04:20
Concluso para despacho
-
25/05/2017 04:20
Recebimento
-
25/05/2017 04:17
Concluso para despacho
-
21/03/2016 02:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/03/2016 02:55
Recebimento
-
16/03/2016 04:57
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2016 01:41
Incidente Processual Iniciado
-
14/03/2016 10:42
Certidão de Oficial Expedida
-
05/11/2015 09:33
Expedição de Mandado
-
14/10/2015 05:48
Denúncia
-
30/07/2015 12:25
Recebimento
-
30/07/2015 02:25
Concluso para despacho
-
30/07/2015 02:22
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2015 09:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/05/2015 08:57
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2015 11:32
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2015 11:28
Mudança de Classe Processual
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13/05/2015 11:27
Recebimento
-
13/05/2015 04:45
Recebimento
-
13/05/2015 03:27
Decisão Proferida
-
13/05/2015 02:38
Concluso para despacho
-
28/04/2015 12:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/04/2015 10:58
Recebimento
-
11/02/2008 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
31/01/2008 12:00
Remessa à Delegacia de Polícia
-
30/01/2008 12:00
Termo Expedido
-
30/01/2008 12:00
Ofício Expedido
-
30/01/2008 12:00
Alvará Expedido
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30/01/2008 12:00
Decisão Concedendo Liberdade Provisória
-
30/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2008 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
30/01/2008 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
28/01/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
28/01/2008 12:00
Juntada de Petição
-
28/01/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
28/01/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/01/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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