TJRN - 0804463-93.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0804463-93.2021.8.20.5300 Autor: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ e outros (2) Réu: RAFAEL BRUNO DANTAS DE PAIVA DESPACHO Vistos etc.
Defiro parcialmente os pedidos da petição retro, para fins de suspender, por ora, a inclusão do veículo Pálio Attractiv 1.4, placa NPU 0572, em leilão judicial e conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que a defesa possa localizar a proprietária e requerer o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.
Intime-se a Defesa para fins de ciência.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804463-93.2021.8.20.5300 RECORRENTE: RAFAEL BRUNO DANTAS DE PAIVA ADVOGADOS: FRANCISCO ÉDSON DE SOUZA, FRANCISCO ÉDSON DE SOUZA JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO – QUATRO VEZES, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RECEPTAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DO RECORRENTE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E FRAUDE PROCESSUAL.
PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS POR DESCUMPRIMENTO À FORMALIDADE DO ARTIGO 226, DO CPP.
TRASNFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS TER OCORRIDO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EM DELEGACIA RATIFICADO EM JUÍZO.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS COM RIQUEZA DE DETALHES SOBRE OS FATOS, CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO ACUSADOS NO DIA DO CRIME.
RES FURTIVA ENCONTRADA APÓS ABORDAGEM DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS PROCESSOS EM QUE, POR MAIS QUE O ART. 226 DO CPP NÃO TENHA SIDO ESTRITAMENTE OBSERVADO, EXISTEM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO E ENSEJAM, DE FORMA CONJUNTA, UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATITUDE DELITIVA EFETIVAMENTE PAUTADA EM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta o recorrente violação aos arts. 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque verifico que o acórdão recorrido assentou que o reconhecimento fotográfico ou pessoal, ainda que não obedeça estritamente às formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova.
Sobre isso, confira-se a fundamentação do decisum (Id. 19931056): "De início, não há como se acolher o pleito de nulidade da sentença ante o alegado reconhecimento falho ao argumento de que não seria possível as testemunhas terem reconhecido o acusado em razão dos ferimentos porque essas lesões teriam sido posteriores à sua prisão, bem como em desobediência às formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Isso porque, com base nos autos, a sentença condenatória não se baseou unicamente o reconhecimento realizado na fase policial pelas vítimas, mas também em outros elementos de provas colhidos ao longo da instrução, notadamente no reconhecimento efetuado pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como pelo fato de ter sido apreendido com a capa de celular de uma das vítimas, pela descrição de vestimenta e hematomas compatível, além de ter sido o acusado localizado perto do veículo descrito como utilizado no momento do crime. [...] Assim, se verifica a existência de diversos elementos de prova a atestar a efetiva participação do apelante na conduta criminosa em exame, sendo completamente inócua a alegação de nulidade ante a inobservância do art. 226 do CPP, posto que, as vítimas, além de haverem reconhecido o apelante informalmente (por fotografia) na delegacia, confirmaram com riqueza de detalhes, de forma harmônica, em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encontrando-se suas palavras deveras robustecidas/corroboradas pelos outros elementos de prova (estar o acusado com a capa do celular da vítima, descrição das suas características, histórico de delitos e ausência de elemento algum de prova da defesa apto a desconstituir o encaixe probatório condenatório)." Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Observe-se, ainda, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial é válido quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Hipótese em que não ficou evidenciado nos autos, de forma inequívoca, que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase inquisitorial, seguiu os preceitos do art. 226 do CPP, sobretudo porque a simples afirmação de que "Na delegacia reconheceram alguns objetos, e o suspeito fora reconhecido por duas vítimas através de fotografia" não basta, por si só, para concluir pela estreita observância ao procedimento previsto no mencionado dispositivo.
Ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 757.482/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.007.623/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) Impõe-se inadmitir o apelo extremo, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Melhor sorte não assiste ao recorrente em relação ao art. 386, V e VII, do CPP, no atinente à insuficiência probatória para a condenação, o acórdão combatido (Id. 19931056) assentou: "Com relação ao pleito absolutório com fulcro na insuficiência probatória, também não merece acolhimento.
Narra a denúncia que, no dia 26 de novembro de 2021, na cidade de Mossoró/RN, o denunciado constrangeu a vítima R.
C.
F., mediante violência, bem como, em outras duas ocasiões distintas, subtraiu, para si, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Maria Vitória Rodrigues da Costa Silva, T.
E.
F.
B., Lívia Vitória Nunes de Araújo e Sara Raíssa Veríssimo de Almeida.
Além disso, ocultava, em seu próprio proveito, coisa que sabia ser produto de crime.
A materialidade dos delitos de constrangimento ilegal, roubo majorado e receptação encontra-se demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência, ID 16793702 - Págs. 27-35; e Auto de Exibição e Apreensão, ID 16793702 - Págs. 05-06.
Quanto à autoria, por sua vez, ficou comprovada nos autos a partir das declarações e Termos de Reconhecimento prestadas pelas vítimas e testemunhas em ambas as esferas, Termos de Reconhecimento por Foto, ID 16793702 - Págs. 10-21. [...] As vítimas do crime de roubo majorado Lívia Vitória Nunes de Araújo, Maria Vitória Rodrigues da Costa Silva, T.
E.
F.
B. e Sara Raíssa Veríssimo de Almeida, em juízo, confirmaram seus depoimentos prestados na seara policial, de modo que mantiveram uma narração e descrição dos fatos ocorridos de forma coerente e em consonância com as provas colacionadas aos autos [...] Consoante se verifica dos depoimentos das vítimas, todas reconheceram o acusado e narraram como se deu a abordagem de modo que as circunstâncias dos crimes, o modus operandi e o concurso de agentes restou claramente demonstrado.
Ademais, importante destacar, que em crimes dessa natureza, que geralmente não deixam vestígios nem tampouco contam com testemunhas, eis que cometidos, via de regra às escondidas, a palavra da vítima possui alto valor probatório [...] Destaco também que nas declarações das vítimas não se percebe, em nenhum momento, qualquer vontade de apontar pessoa inocente ou mesmo prejudicar propositalmente o apelante.
Vale ressaltar também que os policiais chegaram até o acusado pelo rastreio do telefone de uma das vítimas, que no local identificado encontraram o veículo já previamente indicado pelas vítimas, bem como a capinha do celular de uma das vítimas. [...] Quanto ao crime de receptação também restou comprovado nos autos, uma vez que ao ser apreendido, este estava na posse do celular Motorola G 10, cinza, que era produto de um crime de roubo praticado no dia 22 de novembro de 2021, por volta das 13h30, contra a vítima Maria Selimar Silveira de Melo, na Escola Municipal Monsenhor Mota, na Rua Monsenhor Gurgel, Abolição I, na cidade de Mossoró/RN.
A ofendida, Maria Selimar Silveira de Melo, proprietária do aparelho celular, quando ouvida em juízo afirmou que: “[…]era proprietária de um motorola G10, cinza, roubado; foi na escola, eu estava trabalhando, e aconteceu um assalto; levaram meu celular; mas depois a polícia encontrou; eu não me lembro quanto tempo depois, mas foi logo; o assalto foi 22; fui a delegacia, reconheci; no CHIP tinha meu numero, e quando puxava era o meu mesmo; mas ele já estava formatado, com outro CHIP, não tinha mais nada meu; na furtos e roubos que eu fui prestar queixa, na DEFUR, foi mostrado fotos de umas pessoas, mas eu não reconheci nenhuma; do jeito que recebi ficou porque como professora eu imediatamente tive que comprar outro; [...]”.
Assim, embora o réu, quando ouvido em juízo, (ID 16794946 – ID 16794948) tenha negado todos os fatos a ele imputados, alegando que no dia dos fatos estava sentado na calçada usando o wi-fi do vizinho quando os policiais o abordaram e lhe agrediram, tal versão encontra-se em completa dissonância com as demais provas presentes nos autos, o que demonstra a fragilidade de sua versão.
Daí, porque, não há que se falar em absolvição do apelante quanto aos ilícitos de roubo majorado, constrangimento ilegal e receptação." Assim, a alteração de tais conclusões implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ, anteriormente citada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
17/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804463-93.2021.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804463-93.2021.8.20.5300 Polo ativo RAFAEL BRUNO DANTAS DE PAIVA Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR Polo passivo MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804463-93.2021.8.20.5300 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Rafael Bruno Dantas de Paiva.
Advogados: Francisco Edson de Souza (OAB/RN 14195) e Francisco Edson de Souza Júnior (OAB/RN 14621).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO – QUATRO VEZES, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RECEPTAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DO RECORRENTE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E FRAUDE PROCESSUAL.
PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS POR DESCUMPRIMENTO À FORMALIDADE DO ARTIGO 226, DO CPP.
TRASNFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS TER OCORRIDO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EM DELEGACIA RATIFICADO EM JUÍZO.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS COM RIQUEZA DE DETALHES SOBRE OS FATOS, CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO ACUSADOS NO DIA DO CRIME.
RES FURTIVA ENCONTRADA APÓS ABORDAGEM DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS PROCESSOS EM QUE, POR MAIS QUE O ART. 226 DO CPP NÃO TENHA SIDO ESTRITAMENTE OBSERVADO, EXISTEM OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO E ENSEJAM, DE FORMA CONJUNTA, UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATITUDE DELITIVA EFETIVAMENTE PAUTADA EM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença objurgada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Rafael Bruno Dantas de Paiva, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 16794990 - Págs. 01-27), que o condenou a pena final de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 369 (trezentos e sessenta e nove) dias-multa e 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de detenção a ser iniciada em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado quatro vezes, em concurso formal e em concurso material com os crimes de constrangimento ilegal e receptação simples (art. 157, §2º, II, c/c art. 71, art. 146, caput e art. 180, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal).
Nas razões recursais, ID 18192925 - Págs. 01-37, a defesa suscitou preliminares de nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado em delegacia sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, de inépcia da denúncia, de ilegitimidade ad causam passiva e de fraude processual.
No mérito pugna pela absolvição e subsidiariamente pela desclassificação para o crime de para furto simples, ou, alternativamente, furto qualificado ou ainda a fixação da pena definitiva no mínimo legal.
Em sede de contrarrazões, ID 18611299 - Págs. 01-06, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer ID 18769914 - Pág. 01-12, a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA DELEGACIA SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP, SUSCITADA PELA DEFESA.
A preliminar arguida pertence ao mérito recursal.
Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso da questão arguida pelo recorrente, que deve ser apreciada em momento oportuno, razão pela qual transfiro-a para o mérito.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA MATERIAL E POR FALTA DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
Consoante relatado, a defesa aduz, preliminarmente, a necessidade de rejeição da denúncia, sob a alegação de que a ação penal carece de justa causa, bem como por falta de condição para o exercício da ação penal.
Sabe-se que com a superveniente prolação de decisão condenatória, ficam superadas as alegações de inépcia da denúncia, condição para o exercício da ação penal e ausência de justa causa.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva a qualificação do acusado bem como as ações por ele perpetradas.
Ademais, as imputações estão alicerçadas em elementos seguros a lastrear indícios suficientes de autoria e materialidade, denotando que de algum modo se encontrava envolvido nos ilícitos sub judice, tanto que foram convincentes a ponto de ensejar a condenação.
Portanto, já proferida a sentença condenatória, sem qualquer sustentação as teses defensivas de rejeição da denúncia.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FRAUDE PROCESSUAL A defesa invoca nulidade por ofensa ao artigo 347, do Código Penal, uma vez que não foi considerada na sentença a oitiva da testemunha “enfermeiro Fábio”.
Alega que em seu depoimento a referida testemunha teria afirmado que “(...) o acusado não era portador dos hematomas na face no momento do suposto assalto e que os hematomas eram de aproximadamente 3 horas antes, ou seja, tudo indica que ele foi agredido, não podendo as vítimas terem reconhecido ele por tais machucados no rosto, pois os machucados ocorreram 3 horas antes da avaliação médica feita pelo declarante.
Logo, posterior ao suposto assalto.(...)” Todavia, conforme se infere dos autos, na audiência de instrução foram tomados, além do depoimento do perito médico legista, Dr.
Saulo Santiago Almeida - CRM/RN nº 9724, os depoimentos das vítimas Sara Raíssa Veríssimo de Almeida (mídia), T.
E.
F.
B (mídia), R.
C.
F. (mídia), M.
V.
R.
D.
C.
S. (mídia) e L.
V.
N.
D.
A (mídia), as quais descreveram em detalhes a prática do assalto, ressaltando que o mesmo tinha o rosto machucado e estava sem máscara.
A bem da verdade, a alegação defensiva insere-se no campo da presunção que não pode ser elevada à condição de certeza de modo a comprometer a validade das demais provas orais que ali se produziram, em especial o depoimento prestado pelo médico legista que no laudo médico emitido pelo ITEP/RN, constatou lesão de natureza leve no acusado, afirmando em seu depoimento que tais ferimentos podem ter sido provocados por qualquer “coisa”, inclusive superfícies, objetos e chão, tendo ocorrido há dias.
Logo, rejeito a tese de nulidade por fraude processual.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, não há como se acolher o pleito de nulidade da sentença ante o alegado reconhecimento falho ao argumento de que não seria possível as testemunhas terem reconhecido o acusado em razão dos ferimentos porque essas lesões teriam sido posteriores à sua prisão, bem como em desobediência às formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Isso porque, com base nos autos, a sentença condenatória não se baseou unicamente o reconhecimento realizado na fase policial pelas vítimas, mas também em outros elementos de provas colhidos ao longo da instrução, notadamente no reconhecimento efetuado pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como pelo fato de ter sido apreendido com a capa de celular de uma das vítimas, pela descrição de vestimenta e hematomas compatível, além de ter sido o acusado localizado perto do veículo descrito como utilizado no momento do crime.
Quanto à alegação de que o reconhecimento efetuado pelas vítimas é falho, pois, além de não obedecer aos ditames do art. 226, do CPP, o mesmo não apresentava hematomas na face no momento dos crimes, sendo estes decorrentes de agressões sofridas pelos policiais ao ser preso, verifico que inobstante a testemunha ouvida em juízo, enfermeiro Fábio Maelkson Gomes de Souza, tenha afirmado que ditas lesões seriam recentes e decorrentes de agressões de terceiros, esta vai de encontro ao depoimento do legisla Saulo Santiago Almeida, médico legista que realizou o exame médico no recorrente, nesse sentido bem pontuou o magistrado sentenciante: “(...) Considerando a larga experiência profissional de ambos, mas sopesando o grau de especialidade técnica de cada um desses depoimentos (em que pese a importância e relevância de todas as informações trazidas para fins de análise judicial), reverte-se de elevado grau probatório as alegações do profissional Saulo Santiago Almeida (mídia de id 82184266) especialmente quando se nota que há divergência entre a fixação do tempo das lesões nesses dois depoimentos médicos - se os hematomas se tratam de dias ou horas ou a que se originam.
Afinal, como ressaltou o médico legista Saulo Santiago Almeida (mídia de id 82184266) sua origem é um “objeto contundente”, o que pode incluir vastas possibilidades além da restrita “agressão física” apontada pelo técnico em enfermagem Fábio Maelkson Gomes de Souza, (mídia de id 82184267).
Há de se ressaltar que foi o legista Saulo Santiago Almeida (mídia de id 82184266) o responsável pela elaboração do exame médico no ID Num. 76227430 - Pág. 39.
Portanto, esse profissional médico também teve, de fato, contato direto com o acusado no dia do fato (26.11.2021).
Assim, mesmo que seja compreensível que a defesa destaque as declarações do técnico Fábio Maelkson Gomes de Souza, (mídia de id 82184267), não há como desconsiderar aquelas prestadas por igual testemunha médica anterior.
Além disso, se mostra crível que, uma vez lesionado anteriormente, possa ter havido, no ato de fuga do acusado (inclusive como comprovado, fugindo entre os muros das residências e escondendo-se no quintal onde foi encontrado pela polícia), a reabertura dos ferimentos já que se tratavam, dentro da margem de segurança abordada pelos profissionais de saúde ouvidos em juízo, de ferimentos “recentes”.(...)” ID 16794993 - Pág. 16.
Ademais, em juízo, as vítimas Lívia Vitória Nunes de Araújo, Maria Vitória Rodrigues da Costa Silva, T.
E.
F.
B. e Sara Raíssa Veríssimo de Almeida, narraram como se deram os crimes e apresentaram, cada uma, uma característica de lesão no momento em que ocorreu o crime, além de outras características como cor da pele, vestimenta e tatuagem no peitoral/pescoço, vejamos: Lívia Vitória Nunes de Araújo, afirmou que: “(...) mas eu lembro que ele tinha ferimento no rosto, não lembro se estava sangrando; eu me assustei muito quando eu vi o ferimento no rosto dele”. (ID 79958715 e ID 79958717).
Maria Vitória Rodrigues da Costa Silva prestou as seguintes declarações: “sem máscara, era um moreno baixo, estava com camiseta escura, machucado no olho, um arranhão sangrando; (...)o que mais me chamou atenção foi o arranhado no rosto, a camisa e a calça dele; o rosto dele que eu vi na hora do assalto; ai eu reconheci que era moreno; (arranhão de sobrancelha) mas estava com um pouco de sangue; machucado na sobrancelha, cheio de sangue”. (ID 79958723) T.
E.
F.
B. disse que: “a foto dele eu só vi depois quando saiu no “o câmera” (blog); reconheci; sim (mesma roupa) estava de calça e com uma camisa escura; sim (o mesmo local da tatuagem do momento do roubo); sim (os mesmos hematomas no rosto da pessoa da foto a da pessoa do roubo); era moreno; não tenho dúvida”. (ID 79958709 e id 79958712).
Sara Raíssa Veríssimo de Almeida, que afirma em juízo: “no momento eu foquei muito no rosto dele; no momento de choque eu fiquei olhando muito para o rosto dele; era uma pessoa de pele escura, e ele estava com o rosto um pouco machucado, algumas cicatrizes; sem máscara; ele tinha cicatrizes no rosto”. (ID 79958728).
Quando ouvida em juízo, a testemunha arrolada pela defesa, Sargento Eurico Eduardo Maia Silva, disse que: “(...) eu não estava no comando, o comando era do sargento Erionaldo; companheiro de guarnição; e tinham quarto viaturas rodando; chegaram todas praticamente ao mesmo tempo; não dá para precisar qual viatura chegou primeiro; (...) quando foi acionado pelo CIOSP uma das característica já foi que ele estava cheio de hematomas no rosto; antes que a gente sequer começasse as buscas, uma das características já era essa; que ele estava com os hematomas no rosto; (...) ele falou da queda de moto e depois ele falou dessa queda desses dois andares que ele disse que pulou; para gente ele disse que apanhou nada não; não sei na delegacia o que ele disse lá; estou sabendo agora que ele disse que apanhou;” Assim, se verifica a existência de diversos elementos de prova a atestar a efetiva participação do apelante na conduta criminosa em exame, sendo completamente inócua a alegação de nulidade ante a inobservância do art. 226 do CPP, posto que, as vítimas, além de haverem reconhecido o apelante informalmente (por fotografia) na delegacia, confirmaram com riqueza de detalhes, de forma harmônica, em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encontrando-se suas palavras deveras robustecidas/corroboradas pelos outros elementos de prova (estar o acusado com a capa do celular da vítima, descrição das suas características, histórico de delitos e ausência de elemento algum de prova da defesa apto a desconstituir o encaixe probatório condenatório).
Neste norte, calha consignar precedentes recentes do STJ (os quais fazem distinguishing quando a autoria se acha baseada unicamente em elemento não consentâneo com o art. 226 do CPP perante a esfera policial): “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ... 2.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Hipótese na qual a autoria delitiva foi estabelecida não só no reconhecimento fotográfico, o qual foi feito pela vítima no local onde o veículo foi encontrado, na delegacia, e, ainda, ratificado em Juízo, mas também em razão de o veículo subtraído ter sido localizado, já com as placas trocadas, estacionado em frente à residência do paciente, o que restou comprovado pela presença de documentos pessoais e correspondências em seu nome indicando aquele endereço, bem como nos depoimentos do policial que encontrou o automóvel e de outra testemunha, vizinho do réu. 5.
Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC 631.240/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTOS REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO ... 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento da vítima.
Há outros elementos probatórios a par do reconhecimento da vítima, como prova testemunhal dos policiais envolvidos, além de provas indiciárias, como a marca corporal de Mateus Alves, além do fato de ter sido preso proximamente ao local em que deixara o carro e, ainda, em companhia de Matheus Santos, tendo os três rapazes sido prontamente reconhecidos pela vítima.
Diante destes outros elementos de prova, há distinguishing do presente caso em relação ao recente precedente, não sendo possível, pois, a absolvição ... 12.
Writ não conhecido” (STJ - HC 613.196/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2°, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - CP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ...
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ... 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe" (AgRg no HC 608.756/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2020), como na hipótese dos autos ... 4.
Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC 653.254/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021).
Do exposto, a sentença condenatória não se baseou unicamente no reconhecimento realizado na fase policial, mas também em outros elementos de provas, precisamente na ratificação do reconhecimento das vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Com relação ao pleito absolutório com fulcro na insuficiência probatória, também não merece acolhimento.
Narra a denúncia que, no dia 26 de novembro de 2021, na cidade de Mossoró/RN, o denunciado constrangeu a vítima R.
C.
F., mediante violência, bem como, em outras duas ocasiões distintas, subtraiu, para si, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Maria Vitória Rodrigues da Costa Silva, T.
E.
F.
B., Lívia Vitória Nunes de Araújo e Sara Raíssa Veríssimo de Almeida.
Além disso, ocultava, em seu próprio proveito, coisa que sabia ser produto de crime.
A materialidade dos delitos de constrangimento ilegal, roubo majorado e receptação encontra-se demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência, ID 16793702 - Págs. 27-35; e Auto de Exibição e Apreensão, ID 16793702 - Págs. 05-06.
Quanto à autoria, por sua vez, ficou comprovada nos autos a partir das declarações e Termos de Reconhecimento prestadas pelas vítimas e testemunhas em ambas as esferas, Termos de Reconhecimento por Foto, ID 16793702 - Págs. 10-21.
A vítima do crime de constrangimento ilegal, R.
C.
F., em suas declarações perante a autoridade judicial disse que autor do fato tentou forçar sua entrada em um veículo desconhecido, apesar de sua resistência expressa: R.
C.
F., vítima, em juízo: “[…] eu estava vindo da escola, ai ele parou, desceu do carro; ele estava de carro; era prata; tinham dois (indivíduos no carro); ele desceu do carro e disse “bichinha não corra não”; abriu a porta do carro, pegou na minha mão e ficou querendo me puxar para dentro do carro; eu me soltei e saí correndo pedindo socorro; cheguei em casa, consegui chegar em casa; depois fui para SAMU e depois para delegacia; saiu do passageiro, desceu do carro; nem pediu bolsa nem nada; só queria me colocar dentro do carro; queria me puxar; era moreno, médio; magrinho; magro; médio; estava com uma camisa verde gola polo; de calça, jeans; ele estava com o rosto todo arranhado; estava com um cordão, colar também; sem máscara, todo arranhando, um corte na sobrancelha, os olhos vermelhos; arranhão nos braços; parecia um mostro, tive até medo; umas cinco e meia; foi de cinco para cinco e meia; jogaram num grupo, nas redes sociais, e ai eu vi; conheci ele e fui na delegacia; (foi no mesmo dia? foi); (as outras vítimas que foram roubadas) não conheço, estudam lá na escola mas eu não conheço; só de vista; foi no grupo “Mossoró notícias”, “plantão 24h”; (nessas reportagens aparecia foto da pessoa presa?) aparecia; foi, reconheci; (estava com a mesma vestimenta?) Sim; (o rosto era o mesmo?) Era mesminha; (você tem alguma dúvida de que foi a pessoa que abordou você?) não; só vi a foto dele mesmo; eu fui no mesmo dia à delegacia; quando eu saí da UPA eu fui para delegacia; (na delegacia) vi ele sentado; eu reconheci e passei mal lá porque eu sabia que era ele; quando fui fazer o reconhecimento; (dois rapazes) mas só desceu um do carro; reconheci só o que desceu; o rosto arranhado, estava roxo; como se tivesse levado queda; o olho como se tivesse roxo; em baixo roxo; do olho; pelas redes sociais; estava com a mesma roupa; verde escuro, gola polo; quando ele estava sentado; só de olhar para cara dele; levaram só para fazer o reconhecimento assim na porta; eu olhei por um vidro e reconheci ele; passei mal porque vi que era ele mesmo; não me mostrou nada não que eu passei mal; eu tive medo dele me pegar; mostrou outros; e apontei porque reconheci ele; foi ele; corte de sobrancelha (de modinha que os rapazes usam); a camisa toda esticada, folgada; [...]”.
ID 16794847.
Grifei.
As vítimas do crime de roubo majorado Lívia Vitória Nunes de Araújo, Maria Vitória Rodrigues da Costa Silva, T.
E.
F.
B. e Sara Raíssa Veríssimo de Almeida, em juízo, confirmaram seus depoimentos prestados na seara policial, de modo que mantiveram uma narração e descrição dos fatos ocorridos de forma coerente e em consonância com as provas colacionadas aos autos, vejamos: Lívia Vitória Nunes de Araújo, vítima, em juízo, disse que: “(…) levaram um aparelho celular, um Iphone 8 plus; eu estava acompanhada com duas amigas minhas, Maria Vitória e Tereza Evelly; a gente saiu da escola e foi até a minha casa; eu entrei para pegar um dinheiro e voltar no mesmo caminho da escola; daí minhas amigas ficaram do lado de fora e observou que eles passaram e a gente retornou o caminho; […] quando a gente chegou bem na lateral da escola, do prédio que tem vizinho a escola, ele trancou a gente com o carro, desceu e informou “passa o celular, bichinha”, anunciou o assalto; (desceu do carro) só um; do passageiro, o motorista ficou dentro do carro; eu lembro que o carro era prata, não sei o modelo, na hora fiquei bem nervosa e não soube informar o modelo do carro; a gente muito nervosa entregou os telefones e o que estava dentro mandou a gente correr; o que estava dirigindo, e daí pronto, eles foram embora no carro; eu corri em direção ao meu trabalho e elas também junto; […] era um homem, moreno, baixo e lembro muito bem que ele tinha um ferimento na sobrancelha; não sei se esquerda ou direita; mas eu lembro que ele tinha ferimento no rosto, não lembro se estava sangrando; eu me assustei muito quando eu vi o ferimento no rosto dele; lembro perfeitamente; ele estava sem máscara; eu lembro que a camisa era um cor bem escura, agora a cor não lembro; de calça; camisa escura e calça jeans; […] a gente ligou para polícia e eles chegaram até o local e demos o endereço e tentaram localizar o meu telefone; foi umas quatro e vinte, quatro e quinze; […] eu lembro que no mesmo dia eu vi uma reportagem que ele tinha sido preso mas não sabia se era verdade ou não; foi no outro dia que fiz o B.O.; eu cheguei muito tarde da delegacia e no outro dia eu vi a reportagem; aparecia a mesma foto que tinha mandado para o celular de uma das meninas, acho que foi da que não compareceu à audiência; para gente reconhecer ele; ele estava no carro da polícia; estava numa reportagem; a mesma foto que eles colocaram para gente reconhecer está lá; eu reconheci pela foto e lá na delegacia me levaram para reconhecer ele pessoalmente; era sim (a mesma pessoa); eu reconheci ele lá na delegacia, antes de completar o B.O.; pela foto e pessoalmente, isso no mesmo dia, algumas horas depois; me chamaram, ele estava num salinha e eu via ele só pelo vidro; por uma telinha; reconheci; ele estava sim com essas características sim; vi (o veículo), sim (foi o mesmo); eles apareceram lá com uma capinha do meu telefone, mas recuperei não; apareceram lá só com a capinha mesmo; eles pediram para eu ir buscar na delegacia mas eu não fui não; ela era preta e tinha uma patinha de gatinho atrás; mas chegou sem, com a marca da fita adesiva que tinha arrancado; não tenho (dúvidas de que era a capinha do meu celular); […] quando eu fui depor eles me mostrou essas mesmas fotos (do reconhecimento de ID Num. 76350705 - Pág. 24) e perguntou se eu reconhecia; reconheci; (que estava com hematomas e eram compatíveis com a que a vítima viu no momento do roubo); […] o passageiro desceu do carro, e anunciou o assalto; ele falou “passa o celular bichinha” e já foi recolhendo os celulares; a gente entregou com medo; […] não, nenhum momento mostrou arma de fogo não; moreno, baixinho, ferimento na sobrancelha; camisa escura; eu liguei para polícia para irem até onde eu estava; eles foram e pediram para localizar meu celular e depois disso eles falaram que eu fosse até a delegacia; disseram que eu fosse para outra delegacia que tinham pegado ele para eu fazer o reconhecimento; o policial recebeu uma ligação; […] após desligar ele falou que tinham encontrado um rapaz e disse o caminho da outra delegacia; fiz o B.O deu as características e com umas horas depois ele chegou para eu reconhecer; antes dele chegar fizeram uma ligação e pediram o numero de whatsapp mas não foi meu nem da minha acompanhante; mas ele mandou a foto para gente reconhecer o menino; não foi para mim, não sei de quem era; ele perguntou se eu reconhecia ele e eu disse que sim, reconhecia; ele mandou a foto de outros rapazes mas eu só reconheci ele; ele mandou algumas fotos, não lembro quantas eram; […] ele estava na viatura camisa aberta, tatuagem, tinha o mesmo ferimento na sobrancelha; ele estava na viatura; quando ele chegou eu estava finalizando o B.O e uma pessoa chamou para reconhecer; […] depois que eu reconheci fui depor novamente; […] me mostrou as mesmas fotos que ele expor aqui que tinha minha assinatura; perguntou da capinha; tudo; depois que eu fui reconhecer ele; […] assim que ele chegou, que eu vi ele, eu reconheci ele; ele estava da mesma forma, lembro do ferimento na sobrancelha; magro, baixo; […] ele não apontou não, eu quem reconheci; (na sala, pessoalmente) eu estava bem nervosa, eu só vi ele; não sei se tinha mais alguém ao lado dele; (...)”.
ID 16794843 – ID 16794844.
Grifei.
Maria Vitória Rodrigues da Costa Silva, vítima, afirmou em juízo que: “(…) era proprietária de um celular LG k40S roubado; eu e mais duas amigas minhas tínhamos ido na casa de uma; eu e outra amiga ficamos do lado de fora esperando uma que entrou dentro de casa; isso eles passaram de carro e ficaram só olhando para nós duas; a gente vinha em direção a escola quando ele trancou nós, um deles saiu do carro e anunciaram o assalto; umas quatro e meia, quatro horas; anunciou o assalto e a gente entregou o celular; o que estava dirigindo mandou a gente correr e eles saíram; ele saiu de dentro do carro e anunciou, disse “passa o celular, bichinhas”; a gente pegou e entregou que a gente ficou com medo; (desceu do) passageiro; sem máscara, era um moreno baixo, estava com camiseta escura, machucado no olho, um arranhão sangrando; estava de calça; tinha um cordão, acho que era de outro, e tatuagem; […] Lívia Vitória e Tereza Evelly; a gente correu para um crossfit que tinha perto e o personal ligou para polícia; levou o de nós três; quando a gente estava vindo a gente se encontrou com a polícia e contou para eles as características; […] quando a polícia chegou que Lívia começou a rastrear o celular dela; soube que ele foi preso uma hora e pouco, duas horas depois; era um carro prata, um pálio prata; soube em grupo de whatsaap que colocaram foto e eu conheci ele; sim, conheci ele; sim (estava com a mesma roupa); ele estava com um arranhão no rosto, no olho; foi uma capinha do celular de Lívia que foi encontrado; era um Iphone 8; não lembro como era a capinha; na delegacia, não o vi; fotos sim; era a mesma foto que eu tinha visto em casa; estava no meio de outras fotos; na delegacia estava eu e minhas amigas que foram assaltadas comigo; levaram as duas amigas minhas mas eu não entrei; levaram para ele; para reconhece ele; numa sala que elas reconheceram ele; foi Lívia Vitória e Tereza Evely; elas não me falaram nada; o delegado me mostrou várias fotos e eu reconheci ele, em uma foto; dentro da sala dele; para reconhecer ele pessoalmente não; a gente contou como aconteceu; a gente mostrou fotografias; a gente reconheceu ele; mostrou várias, de outros homens, outras pessoas; ele mostrou e perguntou se a gente reconhecia ele entre essas fotografias; a gente reconheceu que era ele em uma dessas fotografias; o que mais me chamou atenção foi o arranhado no rosto, a camisa e a calça dele; o rosto dele que eu vi na hora do assalto; ai eu reconheci que era moreno; (arranhão de sobrancelha) mas estava com um pouco de sangue; machucado na sobrancelha, cheio de sangue;”.
ID 16794848.
Grifei.
T.
E.
F.
B., vítima, em juízo relatou que: “(…) levaram um Iphone; estava acompanhada por duas amigas; Lívia Vitória e Maria Vitória; a gente saiu da escola e foi na casa de Lívia; ai quando a gente ia voltando eles trancaram o carro na nossa frente; e o do banco do passageiro desceu abordando a gente “bora bichinha, passa o celular”, ai foi a gente entregou; carro claro; […] eu só reparei de uma cicatriz no rosto e uma tatuagem; no peito; estava de camisa; tinha uma cicatriz no rosto, na testa; umas quatro e vinte, quatro e meia; a gente foi para o crossfit que tinha próximo e o cara que tinha lá ligou para eles (para polícia); sim, foi Lívia (que fez o rastreamento de celular); mesmo dia, poucas horas (soube que uma pessoa tinha sido presa por esse roubo); […] eu estava na delegacia para fazer o B.O; os policiais falaram (que uma pessoa tinha sido presa); a foto dele eu só vi depois quando saiu no “o câmera” (blog); reconheci; sim (mesma roupa) estava de calça e com uma camisa escura; sim (o mesmo local da tatuagem do momento do roubo); sim (os mesmos hematomas no rosto da pessoa da foto a da pessoa do roubo); era moreno; não tenho dúvida; foi encontrado a capinha do celular de Lívia; vi (um veículo) na delegacia; […] estava na delegacia com meu namorado e elas; conversamos sobre o ocorrido; que ele tinha assaltado a gente, que a gente estava nervosa; que viu quando ele chegou preso, a polícia disse e a gente reconheceu ele também; eu não fui (levadas a uma sala para fazer um reconhecimento), mas as outras meninas foram; reconheci ele quando ele chegou lá; (algum policial induziu dizendo que foi esse?) não; a cicatriz no rosto, na testa; aqui em cima da sobrancelha; a cor dele, altura, o rosto dele todo; […] é, assinei; foi o delegado que pediu para gente assinar; cheguei lá (na delegacia), fiquei esperando; o delegado chamou para gente ir para uma sala; eu, Lívia, vitória e a mãe dela; ele pediu para gente assinar esses papéis e pronto, depois deu o boletim a gente; só assinei; fui para recepção esperar eles terminarem o B.O.; quando terminaram eu fui para casa; vi (a pessoa presa) só quando chegou; que conheceu (como sendo a mesma pessoa); pelo corte na testa dele, no rosto; a tatuagem; e a roupa; […] eu vi as fotos, eu reconheci ele; (…)”.
ID 16794841 – ID 16794842.
Grifei.
Sara Raíssa Veríssimo de Almeida, durante a audiência judicial afirmou que: “(…) mais ou menos 16h30min, depois das meninas; eu estava na calçada com duas amigas conversando quando passou um carro de cor cinza desceu o passageiro e anunciou o assalto; na hora fiquei assustada, fiquei em choque; […] com medo entreguei o celular porque ele foi muito agressivo; uma das minhas amigas correu assustada; e depois ele mandou a gente entrar rápido dentro de casa e a gente entrou; […] um pálio cinza; foi o passageiro, o motorista eu não consegui identificar; ele falou “é um assalto, bora, bora passa o celular”; isso, (um celular A20S, cor preta); no momento eu acho que ele estava com uma camisa laranja, acho que era laranja; no momento eu foquei muito no rosto dele; no momento de choque eu fiquei olhando muito para o rosto dele; era uma pessoa de pele escura, e ele estava com o rosto um pouco machucado, algumas cicatrizes; sem máscara; ele tinha cicatrizes no rosto; […] no mesmo dia eu encontrei com as meninas que também tinham sido assaltadas e eu fui para delegacia; por volta das nove, nove e meia, a polícia chegou com ele na delegacia e eu ainda estava lá; vi, eu estava na calçada, eu vi quando ele entrou; no momento que ele chegou na delegacia estava com uma camisa de outra cor, verde, não era mais vermelha, laranja, uma cor assim; na hora que ele entrou eu fiquei assustada e cobri o rosto mas depois o policial me mostrou uma foto; e as meninas que estavam comigo foram reconhecer ele dentro da sala; mas por foto eu reconheci que era ele; eu estava com a mão no rosto, mas entre meus dedos eu consegui identificar; reconheci, na hora reconheci; fiquei um pouco na dúvida ainda por estar assustada mas eu reconheci que era ele; justamente pelo tipo físico também; era muito parecido; a calça preta também, e apesar de não estar com a mesma camisa, estava com a calça preta; (nesse momento) não deu para perceber muito as cicatrizes porque ele estava de cabeça baixa; pessoalmente não, só pela foto que o delegado mostrou; […] a assinatura é minha; foram todas essas fotos, o delegado me mostrou e perguntou qual eu reconhecia; os outros eu não conheci, ele foi de primeira que eu bati o olho e vi que era ele; foi na sala do delegado; ele me perguntou do ocorrido, eu respondi mais uma vez; falei tudo como tinha acontecido e ele me mostrou o papel; as outras meninas tinham reconhecido ele na sala só que eu não cheguei a ver ele pessoalmente para fazer o reconhecimento; eu só vi pela foto que o delegado me mostrou; e pela foto eu consegui identificar; ele perguntou se eu reconheci algum; (perguntada pela Defesa mostrando o ID Num. 76227430 - Pág. 21) foi o número 4; eu vi em sites, aqueles sites que eles colocam quando alguém é preso; não, ele não apontou por número, o delegado me mostrou o papel feito tá aí no pdf e perguntou se eu reconhecia algum suspeito; o policial antes de chegarem na delegacia com o suspeito; esse me perguntou se eu reconhecia uma pessoa que tinha sido pega; quando eu estava na delegacia eles pediram para falar comigo; pediram o numero de whatsapp da minha amiga para mandar uma foto de um suspeito que tinham encontrado e mandaram uma foto dele; (mandaram essa foto número 4?) isso; quer dizer não, mandaram outra foto de uma pessoa que tinham encontrado que estava fazendo assaltos na região; era o número 4 mas a foto não era essa; acredito eu que essa foto que está no pdf foi tirada depois que ele chegou na delegacia; […] foi mandada para o whatsapp da minha amiga; e ela viu a foto também; e ela estava no momento do assalto só que o único aparelho que levaram foi o meu; policial disse que ia mandar umas fotos para ver se eu reconhecia o suspeito; mas o motorista na hora do assalto eu não consegui visualizar; a gente não conversou entre a gente; foi algo instantâneo que as duas confirmaram que tinha sido o mesmo, na mesma hora, a gente não conversou; (…)” ID 16794854.
Consoante se verifica dos depoimentos das vítimas, todas reconheceram o acusado e narraram como se deu a abordagem de modo que as circunstâncias dos crimes, o modus operandi e o concurso de agentes restou claramente demonstrado.
Ademais, importante destacar, que em crimes dessa natureza, que geralmente não deixam vestígios nem tampouco contam com testemunhas, eis que cometidos, via de regra às escondidas, a palavra da vítima possui alto valor probatório, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 4.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
Súmula 83/STJ. 5.
O fato de a conduta delituosa, concretamente, ter causado trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta do acórdão, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola, começou a usar drogas, chegando até mesmo a tentar suicídio, justifica a valoração negativa das consequências do delito, por desbordar das ínsitas ou comuns ao delito. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
Destaques acrescidos.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C 226, II, DO CP).
INSURGÊNCIA CIRCUNSCRITA À PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (Apelação Criminal nº 2020.000398-1, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal.
TJRN.
Julgado em 19/05/2020).
Destaques acrescidos.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217 – A C/C COM O ART 71 TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ausência de provas para a condenação, quando do acervo probatório constante nos autos, ficou demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro de vunerável. 2.
Incabível a desclassificação para violação sexual mediante fraude, haja vista que o tipo penal do art. 215 do Código Penal, desenvolve-se contra vítima capaz de discernir e consentir com o ato sexual, situação diversa do presente caso. 3.
Conhecimento e Improvimento do recurso. (Apelação Criminal nº 2013.012190-2, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal.
TJRN.
Julgado em 29/04/2014).
Destaques acrescidos.
Destaco também que nas declarações das vítimas não se percebe, em nenhum momento, qualquer vontade de apontar pessoa inocente ou mesmo prejudicar propositalmente o apelante.
Vale ressaltar também que os policiais chegaram até o acusado pelo rastreio do telefone de uma das vítimas, que no local identificado encontraram o veículo já previamente indicado pelas vítimas, bem como a capinha do celular de uma das vítimas.
Nesse sentido são os depoimentos dos policiais Francisco Erionaldo Marinho Morais e Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira, que participaram da diligência que levou à prisão do acusado: Francisco Erionaldo Marinho Morais, policial, em juízo disse que:“[…] estava de serviço normal juntamente com o sargento Eurico e Soldado Maximiliano, recebemos uma informação do CIOSP que alguns elementos em um veículo cinza tinham praticado um roubo no bairro redenção; a gente foi ao local e já no local uma das vítimas conseguiu rastrear um aparelho celular que tinha sido levado, um Iphone; por meio do celular do nosso companheiro Maximiliano; esse rastreamento deu no bairro três vinténs; chegando no bairro três vinténs, a gente encontrou um veículo que tinha características semelhantes ao que tinha sido utilizado; até então ninguém, mas a gente começou a fazer buscas, pegou apoio de outras guarnições; […] uma das equipes, que estava com o soldado Maximiliano localizou o acusado em questão; quando eles revistaram encontraram uma capinha de celular; um outro aparelho celular e juntamente com esse veículo foi tudo conduzido a delegacia de plantão para averiguação; tendo em vista que as características do veículo tanto as que haviam sido repassadas pelo CIOSP que a vítima disse que o indivíduo estava muito lesionado, com o rosto todo machucado, a gente levou para averiguação e foi constado que era ele; inclusive reconheceram; […] a vítima que fez esse reconhecimento (do rosto lesionado) a gente não estava no local mesmo; mas foi na delegacia depois, porque foram várias vítimas; […] no local a gente só tinha essa informação do CIOSP e o rastreamento; […] o veículo apresentava as características e estava com o motor quente, a gente pediu apoio de outras viaturas, até porque era um terreno de alguns quintais, poeira, era muito terreno; vieram duas viaturas, extras; a gente se dividiu em equipes e uma das equipes das quais fazia parte o soldado Maximiliano, localizou o acusado e ele vai poder dar mais de como foi; ele tem morada por ali, essa equipe inclusive já tinham feito outros; no serviço anterior da gente esse mesmo acusado tinha pulado do terceiro andar de um residencial já em fuga de outro furto que tinha feito; enfim, do momento da abordagem à vítima lá no local até encontrar esse veículo, foi um espaço de tempo curto; pelo menos da localização do veículo, no máximo, no máximo, dez minutos; demorou mais devido as buscas; (do local do veículo até a casa onde ele foi preso é um local próximo?) sim, é, umas quatro casas depois de onde ele parou o veículo; mesmo local, mesmo setor; […] tudo que a gente apresentou foi o veículo, essa capinha de celular e um outro aparelho celular que estava com eles; só que não foi minha equipe que fez a abordagem a ele; em nenhum momento ele chegou a afirmar nada não; sim, informalmente (disse que “Alysson” seria o comparsa dele); informalmente ele falou várias coisas que não colocou em depoimento; […] carro estava com motor quente, vidros quebrados; não, (nenhum morador se apontou como proprietário do carro); […] do local, a gente aguardou o guincho; nesse meio tempo chegou a mãe dele e tiramos ele da viatura e deixamos ele conversando com a mãe; chegou também um advogado e ficou no local e acompanhou até a delegacia; do local que a gente localiza, vai direto a delegacia; quando a gente chegou na delegacia, já estavam as vítimas lá; no local que ele foi encontrado não foi nenhuma vítima; […] nós fomos os primeiros a chegar no local mas não os primeiros a abordar ele; quando chegamos pedimos apoio então a abordagem em si a Rafael eu não estava, tinha ficado na viatura, inclusive recebendo ligação de um popular dizendo que ele estava numa casa, mas quem abordou exatamente o Rafael foi Maximiliano e outro da força tática; […] como eu fiquei na viatura, eu o recebi; como eu sou o mais antigo da guarnição, quando eles vem a gente vai fazer a apresentação do procedimento, mas eles quem fizeram a abordagem lá nessa residência e me apresentaram um aparelho celular e uma capinha de celular; […] o quintal que encontraram uma farda da PM era outra residência, num quintal do lado; a gente ficou esperando o guincho e eu fiquei conversando com ele lá, menino novo, aconselhando; Maximiliano, Albuquerque e Evandro, da força tática; ele chegou (com essas lesões) e eu estranhei e perguntei, porque estava ferido desse jeito, mas como eu tinha copiado que ele estava muito avariado, danificado, rosto machucado; o que eu fiz foi conduzir e na delegacia chamar o SAMU; eu mesmo liguei para o SAMU para fazer o atendimento dele; não sei de quando as lesões, não sei precisar; ele disse que tinha caído de moto; me contou que tinha pulado lá do terceiro andar e não tinha se machucado de nada; era inchaço no rosto, já vi coisa pior mas estava com hematomas sim, escoriações pelo rosto; perguntei (a Maximiliano) e eles disseram que não foi ele, que ele já estava daquele jeito; eu perguntei porque como comandante muita coisa recai sobre a gente mesmo; […] o que disseram é que não houve reação dele, mas não cheguei a ver se ele correu porque quando eu vi ele já estava conduzido pelos guerreiros”.
Grifei.
ID 16794837-ID 16794838.
Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira, testemunha policial, prestou as seguintes informações em juízo: “[…] nesse dia, recebemos uma denúncia do CIOSP que dois elementos em um veículo que não me recordo cor ou modelo, realizaram alguns assaltos li na área de Redenção, Abolição V por ali; nós saímos em diligência e ao chegamos no Redenção, salvo engano, fomos abordados por algumas vítimas próximo a um colégio, algumas jovens, que relataram que dois jovens em um carro pararam, tentou puxar uma para dentro do carro e tomou alguns celulares; perguntamos as características e elas nos passaram as características; disseram que era dois indivíduos e relatou que um deles estava com vários ferimentos no rosto; e uma delas tinha um aparelho Iphone que estava sendo rastreado; de imediato nós pegamos o rastreamento do celular e saímos em diligência; quando chegamos salvo engano no bairro três vinténs, nos deparamos com o veículo; descemos da viatura e constatamos que o motor do veículo estava quente; perguntamos ao proprietário da residência que o veículo estava na frente de quem era o veículo e ele disse que não sabia; pedimos para fazer uma averiguação e ele autorizou; quando entramos na residência vimos uma bolsa com alguns pertences dentro; com roupas, pertences; perguntamos de quem era e ele disse que não sabia de quem era; adentramos no quintal, fizemos algumas averiguações, e no quintal das outras casas e nos deparamos com esse indivíduo aí; numa das residências nos deparamos com ele, ele estava no quanto do muro, mais ou menos como se fosse atrás de uma árvore; […] quem achou ele foi eu e salvo engano o Sargento Albuquerque de outra guarnição; não se na hora ele estava querendo pular e viu a gente e parou; porque pelo local lá, como ele entrou nessa residência, acredito eu que ele já tenha pulado outros muros; […] era uma casa que funcionava até um salão de beleza, tinha um rapaz lá cortando um cabelo; acredito que sabiam não, que ele entrou nessas casas pelo quintal, por trás; a gente foi fazer a averiguação e se deparou com ele; […] (as características do carro) batiam, era o mesmo carro; (o celular e capa de celular) estavam no mesmo quintal lá que ele estava; o celular se não me engano estava no chão bem próximo dele; como se tivesse jogado o telefone; não lembro o local exato; o celular ele falou que era do comparsa dele; do outro rapaz que ele falou o nome lá no dia e que inclusive mora nessa mesma rua; ele falou que era desse rapaz; que não era roubado; eu perguntei pelos outros celulares e ele disse que o outro menino tinha levado; eu procurando lá no quintal achei a capa do celular; do quintal da casa que nós entramos para onde o carro estava eu acredito que a gente tenha percorrido uns dois a três quintais; mas o celular e a capinha estava lá próximo a ele; (então ele confessou na hora para vocês e disse o nome do comparsa?) foi, ele falou; falou que o celular estava com o menino lá que ele tinha levado; […] eram de três a quatro viaturas, tudo espalhado; depois que encontramos o carro chegaram outras viaturas; quem estava rastreando era nossa viatura; nós identificamos o veículo e passamos o rádio; o veículo estava parado em frente a casa desse senhor; […] inclusive depois o Bruno disse que a bolsa era dele e a mãe dele confirmou (a bolsa que estava na casa desse senhor); com as roupas dele dentro; não, Erionaldo ficou na viatura acompanhando o rádio; nós entramos na casa que o carro estava à frente e, como eu falei, e saímos averiguando nos quintais; eu entrei na casa da frente e sai entrando nas casas pelos quintais de trás; e ele foi achado umas três casas na frente; Erionaldo estava na viatura, quem entrou na casa fui eu; estava em flagrante delito, fomos atrás dele; achamos a bolsa e o carro com as mesmas características; inclusive, Erionaldo ficou na viatura para receber informações do CIOSP porque uma outra pessoa ligou para o CIOSP quando estávamos parados nessa casa dizendo que ele estava no quintal de uma determinada casa; Erionaldo passou a informação, a gente passou os quintais e foi onde achamos ele; eu estava rastreando o celular e estava dando exatamente onde estava o carro; autorização desse senhor, proprietário; sabia quem estava procurando que a gente estava rastreando o Iphone e tinha a informação dos indivíduos nos quintais; (onde encontraram Bruno?) uns dois a três quintais de onde estava o carro; […] foi eu e salvo engano Albuquerque porque pedimos apoio; encontramos no fundo no quintal; as características batiam com o que a vítima tinha falado né; que ele estava com rosto ferido, um indivíduo magro; não lembro se falou cor de roupa ou coisa do tipo; a vítima informou e o CIOSP também informou que nas características do acusado era que ele estava com o rosto bastante ferido; não sei dizer se era no nariz, na boca, na orelha, eu sei que ele estava com o rosto lesionado; eu cheguei a ver mas não me recordo especificamente onde eram as lesões; ele estava lesionado; eu não sei informar os locais específicos, se era no olho, no nariz; sei que ele estava lesionado; inclusive o mesmo falou que tinha caído de moto; e sargento Albuquerque tinha reconhecido ele de uma ocorrência de três dias atrás que ele tinha até pulado de um primeiro andar; então essas lesões possivelmente possam ser dessas ocorridos; não sei o local específico, sei que era no rosto; ele estava com lesões no rosto; e a vítima falou que ele estava com lesões no rosto; e o CIOSP informou que ele estava com lesões no rosto; […] ele estava com escoriações no rosto; nós perguntamos e ele disse que tinha caído de moto; era recente sim, ele disse que tinha caído de moto; era final da tarde, não sei a hora específica; as vítimas foi de tarde, o horário específico eu não sei informar ao senhor; acredito que umas 15h; nós estávamos rastreando o celular, o celular estava em movimento e ele parou exatamente lá nos três vinténs; a gente estava seguindo o rastreio; (a hora que chegou nos três vinténs, a hora que encontrou Bruno) eu só sei dizer que era a tarde, a hora específica eu não sei dizer; não, (não tinha escurecido) era de tarde; colocamos ele na viatura, a mãe dele chegou, ainda fizemos algumas diligências atrás do outro indivíduo que supostamente estaria com ele; não lembro a hora que chegamos na delegacia mas foi de tarde para de noite já; […] não senhor, (agressão) não, que eu tenha presenciado não; do momento em que nós encontramos com ele até o momento na delegacia eu posso informar ao senhor que não; e na maioria das vezes eu estava lá perto dele; ele ficou na viatura, nós fomos algumas casas na frente atrás do outro indivíduo; mas acredito eu que não que a gente já tinha deito ele; na hora do momento lá foi pego o celular e a capinha; eu não me recordo se estava o bolso dele ou próximo a ele; eu sei que estava onde ele estava ali; o celular no momento ele disse que era do outro rapaz; a gente estava em perseguição, mas na primeira casa que entramos o senhorzinho deu permissão sim; […]”.
Grifei.
ID 16794839-ID 16794840.
Cumpre ainda, acrescentar, como bem posto pelo magistrado sentenciante, que: “(...) Pelos depoimentos colhidos, verifica-se a existência de prova suficiente da autoridade delitiva para o acusado, sendo sua identificação atribuída pelas ofendidas de forma suficiente pelos machucados que estavam no rosto do réu bem como por sua vestimenta e tatuagem.
Ainda que cada adolescente vitimada descreva cada uma características peculiares que lhe chamaram atenção, as três foram vitimadas no mesmo momento, e é o conjunto de suas descrições que robustece a autoria delitiva atribuída ao acusado.
Com efeito, é natural que, no momento de tensão vivida, as testemunhas concentrem-se em uma determinada característica.
E, assim, cada vítima traz uma característica e, ao somá-las, tem um panorama ainda mais fiel do crime em si e de seu autor.
Enquanto a ofendida Lívia Vitória Nunes de Araújo trouxe de forma compatível as marcas no rosto, a vestimenta e a marca da sobrancelha; a vítima T.
E.
F.
B. trouxe outro elemento compatível que foi a tatuagem no peito que é compatível com a que possui o acusado.
Por fim, ainda que Sara Raíssa Veríssimo de Almeida destoe quanto à vestimenta, descreve mesmo modus operandi e reafirma a marcante característica de rosto machucado.
Ora, todas foram enfáticas que reconheceram a pessoa do acusado sem qualquer interferência externa, fazendo-se seja pela visualização de fotografia em blogs de notícias, seja posteriormente, confirmando-o, em delegacia, no reconhecimento fotográfico.” ID 16794990 - Págs. 17-18.
Quanto ao crime de receptação também restou comprovado nos autos, uma vez que ao ser apreendido, este estava na posse do celular Motorola G 10, cinza, que era produto de um crime de roubo praticado no dia 22 de novembro de 2021, por volta das 13h30, contra a vítima Maria Selimar Silveira de Melo, na Escola Municipal Monsenhor Mota, na Rua Monsenhor Gurgel, Abolição I, na cidade de Mossoró/RN.
A ofendida, Maria Selimar Silveira de Melo, proprietária do aparelho celular, quando ouvida em juízo afirmou que: “[…]era proprietária de um motorola G10, cinza, roubado; foi na escola, eu estava trabalhando, e aconteceu um assalto; levaram meu celular; mas depois a polícia encontrou; eu não me lembro quanto tempo depois, mas foi logo; o assalto foi 22; fui a delegacia, reconheci; no CHIP tinha meu numero, e quando puxava era o meu mesmo; mas ele já estava formatado, com outro CHIP, não tinha mais nada meu; na furtos e roubos que eu fui prestar queixa, na DEFUR, foi mostrado fotos de umas pessoas, mas eu não reconheci nenhuma; do jeito que recebi ficou porque como professora eu imediatamente tive que comprar outro; [...]”.
Assim, embora o réu, quando ouvido em juízo, (ID 16794946 – ID 16794948) tenha negado todos os fatos a ele imputados, alegando que no dia dos fatos estava sentado na calçada usando o wi-fi do vizinho quando os policiais o abordaram e lhe agrediram, tal versão encontra-se em completa dissonância com as demais provas presentes nos autos, o que demonstra a fragilidade de sua versão.
Daí, porque, não há que se falar em absolvição do apelante quanto aos ilícitos de roubo majorado, constrangimento ilegal e receptação.
Noutro giro, pleiteia a defesa do acusado a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples ou furto qualificado.
Razão não lhe socorre também neste ponto, pois, restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado na forma continuada (art. 157, §2º, II, c/c art. 71, todos do Código Penal), impossível é a desclassificação para o delito de furto, seja ele simples ou qualificado.
Por fim, quanto à dosimetria da pena, face o pleito de redução da reprimenda final ao patamar mínimo, verifico que foi aplicada de forma escorreita.
Na primeira fase, o Juízo da origem valorou negativamente somente a circunstância judicial das circunstâncias do delito para os crimes de roubo e constrangimento ilegal, valendo-se de fundamentação idônea eis que utilizou fatos concretos, descrevendo o modus operandi e a forma como o recorrente procedeu na empreitada criminosa, “(...) porque as vítimas foram em sua maioria adolescentes, cuja pouca idade facilitou a conduta pelo infrator, que as abordou próximo ao colégio em que estudavam.”, argumentação que considero idônea, (ID 16794993 - Pág. 22).
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, foi aplicada agravante da reincidência (processo nº 0101292-13.2016.8.20.0106), na razão de 1/6, para cada crime.
Na terceira etapa do cálculo dosimétrico, ausentes causas de diminuição, considerou, para o crime de roubo, a majorante referente ao concurso de pessoas, fazendo incidir a fração de 1/3, patamar mínimo, (ID 16794993 - Pág. 23).
Ao final, aplicou a continuidade delitiva para o crime de roubo, aumentando a pena deste crime em ¼, considerando terem sido praticados 4 roubos em continuidade delitiva, procedendo ao acúmulo material previsto no art. 69 do Código Penal.
Logo, nenhum reparo merece a dosimetria combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
08/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
22/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:23
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:10
Juntada de despacho
-
14/02/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/02/2023 14:50
Juntada de termo de remessa
-
10/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:25
Juntada de termo
-
25/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:17
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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