TJRN - 0818669-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LIZYA BRUNA VAZ DE FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818669-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: HAROLDO FEITOSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Comprovado o vínculo matrimonial entre o autor e a Senhora Ozelita Rodrigues Feitosa, defiro o pedido constante no petitório de ID nº 159975317, devendo os valores devidos ao autor serem depositados na conta bancária de sua esposa, indicada na referida petição.
Retornem, pois, os autos à Secretaria para cumprimento das determinações postas na sentença de ID nº 159728229.
Natal/RN, 20/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LIZYA BRUNA VAZ DE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:42
Outras Decisões
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07/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:0818669-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: HAROLDO FEITOSA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID nº 154978429), sob a alegação de existência de erro material.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
A sentença de ID nº 154978429, que extinguiu a obrigação pelo pagamento e determinou a expedição dos alvarás nos seguintes termos: “a) a transferência da quantia referente ao crédito executado, bloqueado em ID nº 148675434, com as as devidas atualizações, no valor de R$ 49.754,68 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 45.231,53 (quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), em favor do exequente; e R$ 4.523,15 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quinze centavos), em favor de sua Advogada; b) a devolução da quantia a parte executada do valor bloqueado no ID nº 152215205, no valor de R$ 49.754,68 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com as devidas atualizações, para a para demandada, cujos dados bancários estão indicados na petição de ID nº 154486032.” Analisando os autos, observa-se que, de fato, existe erro material, porquanto a sentença que se pretende cumprir determinou o pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) título de e danos morais e 10% (dez por cento) do valor da dívida, qual seja R$304.869,36 (trezentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais.” Da análise do dispositivo sentencial em cumprimento, verifica-se que a parcela maior a ser recebida é do Advogado da parte autora, porquanto o cálculo da sucumbência é realizado em percentual de 10% sobre o valor da dívida, a qual é de R$304.869,36 (trezentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), e o o valor menor a ser recebido é pela parte autora, consistente no valor da condenação - R$ 2.000,00 (dois mil reais), com as devidas atualizações e aplicação de multa do cumprimento de sentença, conforme demostrativo de débito apresentado na petição de ID nº 156004281.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e DOU-LHES provimento, razão pela onde consta na parte final da sentença de ID nº 154978429: “a) a transferência da quantia referente ao crédito executado, bloqueado em ID nº 148675434, com as as devidas atualizações, no valor de R$ 49.754,68 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 45.231,53 (quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), em favor do exequente; e R$ 4.523,15 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e quinze centavos), em favor de sua Advogada; b) a devolução da quantia a parte executada do valor bloqueado no ID nº 152215205, no valor de R$ 49.754,68 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com as devidas atualizações, para a para demandada, cujos dados bancários estão indicados na petição de ID nº 154486032”.
Passe a constar: “a) a transferência da quantia referente ao crédito executado, bloqueado em ID nº 148675434, com as as devidas atualizações, no valor de R$ 49.754,68 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo: R$ 9.355,29 (nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos) em favor da parte autora; e R$ 40.399,39 (quarenta mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), em favor de sua Advogada, referente aos honorários sucumbenciais fixados; b) a devolução da quantia a parte executada do valor bloqueado no ID nº 152215205, no valor de R$ 49.754,68 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com as devidas atualizações, para a para demandada, cujos dados bancários estão indicados na petição de ID nº 154486032”.
Ademais, mantenho a sentença nos demais termos Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:37
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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05/08/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:24
Decorrido prazo de executada em 08/07/2025.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818669-05.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): HAROLDO FEITOSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 156004281), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 13:36
Decorrido prazo de executada em 02/05/2025.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 10:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0818669-05.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): HAROLDO FEITOSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 148675434) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 14 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:45
Decorrido prazo de Executada em 12/02/2025.
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23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:44
Decorrido prazo de Réu em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 14:31
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818669-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: HAROLDO FEITOSA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à julgado transitado em julgado, proferido nos autos do presente processo, no qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pela parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens. A Secretaria proceda à mudança de classe para "Cumprimento de sentença".
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 23/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:00
Desentranhado o documento
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21/11/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Executada em 19/11/2024.
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14/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LIZYA BRUNA VAZ DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818669-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: HAROLDO FEITOSA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à julgado transitado em julgado, proferido nos autos do presente processo, no qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pela parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens. A Secretaria proceda à mudança de classe para "Cumprimento de sentença".
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 23/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de LIZYA BRUNA VAZ DE FREITAS em 18/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/11/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:03
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
10/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 03:21
Decorrido prazo de LIZYA BRUNA VAZ DE FREITAS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0818669-05.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: HAROLDO FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo BANCO BRADESCO S/A., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração da parte autora.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
30/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0818669-05.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: HAROLDO FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo HAROLDO FEITOSA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
18/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0818669-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: HAROLDO FEITOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de HAROLDO FEITOSA, todos qualificados.
Aduz a parte autora que é credora da requerida, equivalente ao valor de R$ 246.193,14, referente a empréstimo n.º 2280370 contratado (e não pago) pela ré, vencido em 03/12/2019.
Diante disso, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Citada, a parte ré apresentou contestação/reconvenção (ID n.º 84886388), na qual, em suma, afirma que a cobrança é indevida, uma vez que não contratou o empréstimo descrito na inicial.
Por fim, requer o julgamento improcedente da ação, a declaração da inexistência da dívida cobrada, com a condenação da parte autora/reconvinda na obrigação de não fazer, para que se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativo ao empréstimo n.º 2280370, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada para falar sobre a contestação/reconvenção a apresentada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID n.º 86783286).
Vêm os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória, uma vez que a questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos.
Trata-se de ação de cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de HAROLDO FEITOSA, tendo este, em sede de contestação, apresentado pedido reconvencional, para que o débito cobrado seja declarado inexistente, sob a alegação de que não contratou o empréstimo n.º 2280370.
Evidentemente, o cerne da questão estaria em saber se há, de fato, débito existente da parte ré/reconvinte.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora/reconvinda não apresentou o contrato de empréstimo firmado pelo requerido/reconvinte, posto que apenas apresentou com a inicial cópia de um histórico de contrato financeiro (ID n.º 80394851), cujo documento sequer indica o titular do débito nele representado, impossibilitando, destarte, averiguar se o requerido/reconvinte é de fato o devedor.
Somado a isso, o autor/reconvindo não apresentou comprovação das movimentações financeiras realizadas pelo requerido/reconvinte e referentes ao empréstimo cobrado, o que caberia a ele fazer (art. 373, I, do CPC).
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, a propositura de ação de cobrança reclama a apresentação das cópias do instrumento contratual e das movimentações financeiras, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Para se ajuizar a presente ação de cobrança a fim de receber dívida oriunda de empréstimo, é necessária a apresentação das cópias das movimentações financeiras, como também do respectivo instrumento contratual, ou, ao menos as cláusulas gerais do contrato de adesão firmado entre as partes, para possibilitar a aferição do valor do débito exigido. 3.
Os documentos juntados pelo banco apelado não demonstraram o valor do contrato e as condições contratuais, principalmente no que tange aos juros remuneratórios, tarifas bancárias, encargos remuneratórios, forma de amortização, dentre outros. 4.
O banco apelado não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da parte apelante-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/671865506 PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6° , VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973 . 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/729223423 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A edição da Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça sobre a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as entidades fechadas de Previdência Complementar não tem o condão de alterar o resultado do julgamento proferido pelo Colegiado estadual. 2.
No tocante aos demais artigos tidos como violados (arts. 18, § 3º, 19 e 31, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001), o Colegiado estadual esclareceu que "não se aplicam à hipótese dos autos, pois o que se discute é um suposto contrato de mútuo avençado entre as partes, cuja previsão legal está estampada nos artigos 586, 587 e 588 do Código Civil".
Tal fundamento do acórdão recorrido não foi especificamente impugnado pela recorrente nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 991.148/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Sem a apresentação de documento hábil que demonstre a contratação do empréstimo n.º 2280370 pela parte ré/reconvinte, não há como reconhecer como existente o débito cobrado em inicial.
Destarte, não tendo a parte autora/reconvinda comprovado a realização do empréstimo n.º 2280370 pela parte ré/reconvinte, o julgamento improcedente da ação de cobrança e a declaração da inexistência do débito em referência é medida que se impõe.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Assim, restando evidenciada uma atuação indevida por parte do autor/reconvindo, pela falha na prestação do serviço, há de se analisar a demonstração dos danos alegados.
Com efeito, notórios se mostram os transtornos enfrentados pela parte ré/reconvinte, que foi cobrada por um crédito que jamais o contratou.
Com relação ao nexo de causalidade dispensam-se maiores discussões quando resta evidente que acaso não houvesse ocorrido falha na prestação de serviços da parte autora/reconvinda não teria o requerido/reconvinte suportado tamanhos transtornos.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
No tocante ao valor requerido a título de indenização, reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação.
Reporta-se, pois, a abalizada lição do douto Des.
AMILCAR CASTRO, que ao tratar do tema afirmou, in verbis: “Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento” (Rev.
Forense, 93/529).
A condenação, dessa forma, deve pautar-se num montante suficientemente proporcional ao dano ocorrido, conforme mencionado alhures.
Assim, considerando que não houve exteriorizações outras em desfavor da parte ré/reconvinte, nem maiores repercussões em sua vida e em sua honra, fixo a indenização pelos danos morais sofridos na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC: I) julgo improcedente o pleito autoral; II) julgo parcialmente procedente a reconvenção para (i) declarar inexistente o débito em nome da parte ré/reconvinte e relativo ao empréstimo n.º 2280370; (ii) condenar a parte autora/reconvinda a se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança em face do requerido/reconvinte e relativo ao empréstimo n.º 2280370, e a pagar à parte ré/reconvinte a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data da dívida (04/10/2013 – ID nº 84825254) (súmula nº 54 do STJ).
Com supedâneo na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte autora/reconvinda ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:50
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
18/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 03:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 03:26
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 08/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:22
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/07/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:10
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/06/2022 17:01
Audiência conciliação realizada para 13/06/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 16:05
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:47
Audiência conciliação designada para 13/06/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2022 12:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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