TJRN - 0803624-26.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803624-26.2022.8.20.0000 AGRAVANTES: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRAS ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADA: VALDIRA CASTELO DA SILVA ADVOGADOS: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24084126) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803624-26.2022.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803624-26.2022.8.20.0000 RECORRENTE: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: VALDIRA CASTELO DA SILVA ADVOGADO: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO e outro DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22636719) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22012070): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRETENSA ALTERAÇÃO DE ÍNDICE FIXADO PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS OBJETO DA EXECUÇÃO.
VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
PRETENSA FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA CONDUTA DOLOSA DOS EXECUTADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 406 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23540282). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação ao artigo supramencionado, sob argumento de insurgência “quanto à forma que foram fixados os consectários da condenação (juros e correção)” (Id. 22636719), verifico que o acórdão assentou que (Id. 22012070): (...) analisando os elementos processuais, verifica-se que o executado não demonstrou o alegado excesso, nem impugnou os valores propriamente ditos ou cálculos elaborados pelo credor, insurgindo-se, por via indireta, apenas sobre a taxa de juros aplicada expressamente em decisão de mérito já transitara em julgado.
Ademais, a matéria de defesa e objeto do presente Agravo foi alcançada pela preclusão, não tendo a pretensão sido impugnada na oportunidade que teve ao longo da discussão jurídica no processo de conhecimento.
Nessa compreensão, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, verifico que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão” (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022).
De mais a mais, o STJ assentou o entendimento de que as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão.
Assim, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL.
DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS LEGAIS DE DEFINIÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA EFEITO DE IMPENHORABILIDADE.
IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz da Súmula 284/STF, não se conhece de recurso especial na hipótese de o recurso especial apontar violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. 1.1 No caso dos autos, os dispositivos de lei tidos como violados, revelam-se inadequados para a solução da controvérsia, pois o Supremo Tribunal Federal, ao definir o alcance da proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF/1988), no julgamento do Tema 961/STF, à míngua de lei específica que definisse a pequena propriedade rural, admitiu como parâmetro o tamanho definido no art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993, considerando-se pequena propriedade, o imóvel rural que possua a área compreendida entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24/3/2022). 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que se refere à tese de excesso de execução em razão de pagamento parcial do débito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CEJU.
PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão". (AgInt no AREsp n. 1.657.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) 2.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÁLCULOS DO CREDOR.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
CONTADOR DO JUÍZO.
CÁLCULOS.
ENVIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A ausência de impugnação oportuna aos cálculos apresentados pelo credor enseja a preclusão do tema. 2.
Concluir pela necessidade de envio dos cálculos ao contador do juízo sob o argumento de discrepância entre eles e os parâmetros do título demanda incursão nos elementos informativos do processo. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.066.684/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Desse modo, verifico que o acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão da matéria debatida, se alinhou à jurisprudência do STJ.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 22636719.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade (OAB/RN N.º 3.572).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 - 
                                            
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803624-26.2022.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803624-26.2022.8.20.0000 Polo ativo DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo VALDIRA CASTELO DA SILVA Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803624-26.2022.8.20.0000 Agravantes: DOISM Construções e Empreendimentos Ltda e outros Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade Agravada: Valdira Castelo da Silva Advogados: José Lopes da Silva Neto e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRETENSA ALTERAÇÃO DE ÍNDICE FIXADO PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS OBJETO DA EXECUÇÃO.
VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
PRETENSA FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA CONDUTA DOLOSA DOS EXECUTADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOISM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em impugnação deflagrada no Cumprimento de Sentença movido contra a parte agravada, a rejeitou, sob o argumento de inexistência de excesso dos valores executados.
Nas razões recursais, as agravantes alegam o excesso de execução, enfatizando que mostra-se impraticável a utilização de qualquer outro índice indicado para a correção monetária do débito que não seja a taxa SELIC, considerando que esta exerce papel fundamental de influenciar todas as taxas de juros do País, desde empréstimos e financiamentos, até aplicações financeiras.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, nos moldes do alegado neste recurso.
Devidamente intimada para acostar contrarrazões, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo, bem ainda pela condenação dos agravantes por litigância de má-fé.
Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, os executados/agravantes apresentaram impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando excesso de execução, sob o argumento de inaplicabilidade de utilização de qualquer outro índice indicado para a correção monetária do débito que não fosse a taxa SELIC, portanto, impondo os mesmos em prejuízo financeiro.
A impugnação fora rejeitada, o que motivara a interposição do presente recurso.
Pois bem, analisando os elementos processuais, verifica-se que o executado não demonstrou o alegado excesso, nem impugnou os valores propriamente ditos ou cálculos elaborados pelo credor, insurgindo-se, por via indireta, apenas sobre a taxa de juros aplicada expressamente em decisão de mérito já transitara em julgado.
Ademais, a matéria de defesa e objeto do presente Agravo foi alcançada pela preclusão, não tendo a pretensão sido impugnada na oportunidade que teve ao longo da discussão jurídica no processo de conhecimento.
Dessa forma, não há que se falar em excesso decorrente do procedimento executório deflagrado em desfavor da parte executada/agravante, vez que inexistente controvérsia acerca da matéria.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELO EXECUTADO/AGRAVANTE EM 1º GRAU.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO ERRÔNEA DO VALOR DA CAUSA NA ORIGEM, QUE SERVIU COMO BASE DE CÁLCULO PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E OBJETO DA EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
PRETENSA FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA CONDUTA DOLOSA DO EXECUTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN.
AI nº 0807971-73.2020.8.20.0000, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes - Juíza Convocada - j. em 05.06.2021); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AI nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. em 04.10.2022).
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Acerca do pedido contrarrecursal de fixação de multa por litigância de má-fé, frise-se que tal condenação exige prova cabal da intenção dolosa da parte contrária, o que não restou comprovado nos autos, necessariamente.
O fato de ter ingressado com recurso na tentativa de reivindicar direito que acha devido não impõe aos agravantes a possível conduta de dano imensurável à duração razoável do processo ou possível veredicto equivocado.
Confira-se: "TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
SUPOSTA EXCESSIVIDADE DO VALOR.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA, NO CADERNO RECURSAL, DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA CONDUTA DOLOSA DO EXECUTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (Agravo de Instrumento nº 2017.000717-5, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 06.06.2017).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803624-26.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. - 
                                            
03/07/2023 20:57
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/06/2023 10:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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22/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0803624-26.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: VALDIRA CASTELO DA SILVA Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO A parte agravante acosta recibo de pagamento fora do prazo estipulado no §único do art. 932 do CPC (Termo de Certidão de Preclusão de ID 16308959).
Mas não é só! Também não junta a guia correspondente, deixando de demonstrar a sua vinculação ao suposto recibo de ID 15767581.
Por tais premissas, não demonstrando suficientemente o quanto determinado na decisão anterior de ID 15526017, determino nova intimação da parte agravante, para, no prazo legal, proceder com o recolhimento respectivo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 - 
                                            
20/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:07
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 14:24
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
02/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
01/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
04/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
 - 
                                            
03/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
 - 
                                            
30/09/2022 08:50
Juntada de termo
 - 
                                            
30/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2022 11:39
Decorrido prazo de DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros em 15/09/2022.
 - 
                                            
16/09/2022 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 15/09/2022 23:59.
 - 
                                            
18/08/2022 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
09/08/2022 01:04
Publicado Intimação em 09/08/2022.
 - 
                                            
09/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
 - 
                                            
05/08/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2022 23:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a agravante.
 - 
                                            
08/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2022 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
27/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2022 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
26/04/2022 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
26/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2022 16:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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