TJRN - 0827569-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:50
Publicado Notificação em 26/03/2024.
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03/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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02/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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27/11/2024 16:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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27/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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26/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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26/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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24/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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09/05/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 18:27
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 20:17
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:17
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:17
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:17
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 14:27
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:17
Homologada a Transação
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28/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:01
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:50
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:50
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827569-40.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: L.
B.
B.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THAIS DE SOUSA BRANDAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I -RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais, promovida por LETICIA BRANDÃO BEZERRA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora, contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é participante do plano de saúde demandado, no plano “INDIVIDUAL”, com adesão desde 14/01/2020; b) é portadora de Bexiga Neurogênica, classificada no CID 10: N31; c) já foi submetida a cirurgia para ampliação vesical, estando com a bexiga de capacidade adequada, porém sem contração do detrusor; d) necessita realizar o procedimento de cateterismo intermitente da bexiga, tratamento adequado e que envolve a introdução de sonda através da uretra e que vai até o interior da bexiga, proporcionando um fluxo de urina contínuo; e e) solicitou perante a requerida a autorização dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, mas que tal solicitação foi negada, sob o argumento de que ela não constava no rol da ANS, de modo que não estaria obrigada a fornecer o tratamento.
Diante disso, a parte autora requer, o provimento jurisdicional em sede de tutela antecipada fundamentada em urgência, para determinar que a demandada forneça, mensalmente, o material necessário para o tratamento recomendado à Autora (cateter uretral SPEEDICATH STANDARD PEDIATRICO N12 Fr – 180 UNIDADES), por período indeterminado, ou, alternativamente, a sua correspondência em pecúnia mensal no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão de ID. 100875780 concedeu a gratuidade judiciária.
Na mesma oportunidade, deferiu a tutela de urgência almejada.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 102040040) impugnando a concessão a gratuidade judiciária.
No mérito, apontou a ausência dos requisitos autorizadores a concessão da tutela, sustentou que o procedimento que busca a autora não consta no rol de procedimento da ANS.
No mais, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID. 103550494.
Intimada as partes para produzir provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
Parecer o Ministério Público em ID. 113472823.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente caso é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, e conforme termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A princípio, a ré impugna a justiça gratuita concedida à autora em razão de não haver o autor comprovado sua situação de hipossuficiência por meio de provas.
Tal preliminar deve ser rechaçada, senão vejamos.
O § 3º do art. 99, do NCPC, reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; neste sentido, a demandada não apresentou nenhuma prova em sentido contrário que pudesse elidir o deferimento da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente para a revogação das referidas benesses o argumento trazido na contestação.
Este é, aliás, o entendimento do TJRN, litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SOLICITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E IMPEDIR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §1º DO CPC/73 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O reconhecimento da condição de hipossuficiência do autor, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição - AgRg no AREsp 497.561/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12.08.2014. - Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios da sentença, observa-se que, segundo o entendimento da jurisprudência pátria, estes são incabíveis quando se trata de incidente processual, haja vista a leitura do art. 20, §1º do CPC/73.” (grifei) (Apelação Cível nº 2018.000692-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018).
Preliminar rejeitada.
Pois bem, passemos ao mérito.
Cuida-se de demanda em que a autora alega que a ré autorizou a realização do procedimento, contudo, se negou a fornecer os materiais/insumos necessários para realização do procedimento que necessita a autora sob a alegação de que não consta no rol da ANS.
Tenho que tal conduta adotada pela demandada mostra abusiva, uma vez que coloca, por ato unilateral e indevida potestatividade, a paciente-autora em desvantagem excessiva, afetando o seu direito à saúde, o que contraria a função social do contrato veiculada no art. 421 do CC.
Frise-se que não se trata de garantir uma cobertura ilimitada e indiscriminada à autora ou de conceder direitos não contratados, mas sim de conferir eficácia a um tratamento pertinente ao plano e necessário à paciente, acometida de patologia grave.
Aliás, este é o posicionamento do STJ, segundo o qual “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (grifei) (REsp 668.216/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15.03.2007); “se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito” (AgRg no REsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 15.10.2011).
Por sua vez, a recusa com argumento no fato de o procedimento não constar no rol de procedimentos da ANS não deve prosperar, sendo este o entendimento ventilado pelo STJ, senão vejamos, litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno não provido.” (grifei) (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1134753/CE, Rel.
Min.
Lazáro Guimarães, 4ª Turma, j. 22.05.2018 ). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso. 2.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 3.
São abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado. 4.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (grifei) (STJ.
AgInt no AREsp 1099275/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.11.2017). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada.
Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo. 5.
Agravo interno não provido." (grifei) (STJ.
AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Na mesma via, o TJRN se alinha ao raciocínio esposado pelo STJ, verbis: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE, COM ESTENOSE VALVAR.
RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AMPARE O PEDIDO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO.
PROVA DA NECESSIDADE DO MÉTODO TERAPÊUTICO.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] VOTO […] Entretanto, a Agravante, sob o fundamento de que o tratamento em questão encontra-se fora do Rol da ANS, bem como pelo fato de não estar obrigada a arcar com terapia que não consta no contrato firmado entre as partes, recusou-se a prestar o procedimento cirúrgico requisitado pelo médico.
Todavia, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades.
De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado. [...]” (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.012241-8, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.08.2018) "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO EM DEMONSTRAR AS INDICAÇÕES MÉDICAS.
USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COM CARDIOPATIA GRAVE, RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA OS APELADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 201.018803-8, Rel.
Desª.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, v.u., julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).
Logo, em síntese, o fato de o rol da ANS trazer critérios para realização do exame necessário à autora não faz prosperar a alegação da parte ré, tendo em visto que se trata de uma lista meramente exemplificativa, consoante os arestos acima colacionados, não afastando a responsabilidade do plano de saúde em proceder com o tratamento indicado pelo profissional médico que supervisiona a paciente.
Sob qualquer aspecto, é ilícito o comportamento da ré, que abusa de sua posição de força, frustrando as legítimas e justas expectativas da autora e ofende o padrão de confiança e lealdade que deve orientar as relações jurídicas.
De fato, tolerar a conduta negativa da demandada equivale a ignorar a essencialidade do objeto do contrato e o conteúdo social dele, idealizado para a tutela adequada da saúde da pessoa humana, tornando sua existência mais digna.
Destarte, embora tenha autorizado o procedimento, negar os insumos necessários sob a alegação de que não consta no rol da ANS, é o mesmo que tornar inviável a realização do procedimento.
Passo a analisar o dano moral.
A respeito da comprovação dos danos sofridos, a jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendido que para o dano moral em casos como o que ora se discute, não há necessidade de prova concreta, já que seria até impossível provar certos prejuízos aos aspectos imateriais do indivíduo.
Basta provar a existência de um fato capaz de provocar dor, angústia, aflição, ou seja, a diminuição no patrimônio imaterial, como a tranquilidade, a segurança, a paz, o equilíbrio emocional, enfim, na qualidade de vida da pessoa.
O nexo causal entre os danos sofridos e a conduta está patente no caso, pois o que deu causa a eles foi a negativa da demandada em fornecer os materiais necessários a realização do procedimento da autora.
Estão presentes, pois, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos morais que lhe foram infligidos, ficando evidente a ocorrência da dor-sensação.
Destarte, causando a demandada prejuízo de ordem moral à demandante, impõe-se a sua condenação como forma de mitigar tais danos sofridos, e como forma de aplicar-lhe uma sanção que sirva para reprimir reiteração de condutas dessa natureza, em franco desrespeito aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art. 5º, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, e art. 6º VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. "É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido" (YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra "Dano Moral", RT, 1998, p. 520).
Quanto ao critério de aplicação do valor da indenização Carlos Alberto Bittar aduz que "a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, possa fazê-lo conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida ou, então, deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida.
De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo e em elemento que, em nosso tempo, tem-se mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial." ("Reparação Civil por Danos Morais", 3ª ed., RT, p. 280).
Mais adiante o saudoso mestre criteriosamente aponta os parâmetros para a fixação do valor da reparação, quais sejam: "a) as condições das partes, b) a gravidade da lesão e sua repercussão e c) as circunstâncias fáticas. " (op. cit., p. 284).
Considerando esses elementos, reputo razoável a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao pleito inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA BRANDÃO BEZERRA DE OLIVEIRA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelo que reconheço a obrigação da ré em autorizar o tratamento médico-hospitalar necessário a autora consistente no fornecimento dos materiais necessários a realização do procedimento cirúrgico, arcando com todas as despesas necessárias à realização do mesmo, pelo que confirmo a decisão de Id. 100875780 em sua integralidade, bem como condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo latino ubi idem ratio, ibi idem jus.
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827569-40.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: L.
B.
B.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THAIS DE SOUSA BRANDAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais, promovida por LETICIA BRANDÃO BEZERRA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora, contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Como é cediço, nos processos em que há interesse de menor, é obrigatória a intervenção do membro do Ministério Público, que atua como fiscal da lei.
A ausência de intimação pessoal do Parquet implica em nulidade dos atos praticados a partir de quando deveria ter sido intimado. (art. 82 , II e 246, ambos do CPC ).
Neste sentido, converto o julgamento em diligência, dê-se vistas ao Órgão do Ministério Público para manifestação, em 05 (cinco) dias, para dizer acerca do interesse do menor.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 06:13
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:13
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:50
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:50
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 18:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827569-40.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: L.
B.
B.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THAIS DE SOUSA BRANDAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas no prazo comum de 10 (dez) dias ou requerer o que entende de direito.
Após, nova conclusão.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:21
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
02/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/06/2023 01:44
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827569-40.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: L.
B.
B.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THAIS DE SOUSA BRANDAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais, promovida por LETICIA BRANDÃO BEZERRA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora, contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Decisão de Id. 100875780 concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Irresignada, a parte demandada interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão do Tribunal de Justiça em Id. 102296935.
Ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0807462-40.2023.8.20.0000.
Ato contínuo, considerando que o feito já possui contestação apresentada (Id. 102040040), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:37
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:37
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:16
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:06
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 16:58
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0827569-40.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: L.
B.
B.
D.
O.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:00
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:52
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:22
Declarada incompetência
-
24/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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