TJRN - 0847006-14.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847006-14.2016.8.20.5001 Polo ativo JONHERY SONELLY SILVA DE ARAUJO Advogado(s): MARIANE GRAZIELE DA SILVA FABRICIO, Brenda Luanna Martins de Mendonça, JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO Polo passivo CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0847006-14.2016.8.20.5001 AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DECONSORCIO LTDA ADVOGADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR AGRAVADO: JONHERY SONELLY SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: MARIANE GRAZIELE DA SILVA FABRICIO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO QUE NÃO POS FIM A EXECUÇÃO.
NÃO CABE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra a decisão monocrática (Id. 18243254) que conheceu e rejeitou os embargos de declaração. 2.
Debate o agravante o desacerto da decisão buscando o reconhecimento do cabimento do recurso de apelação contra decisão não terminativa. 3.
Pede, assim, o provimento do presente agravo para que seja conhecido e regularmente processado o recurso de apelação. (Id. 18422964) 4.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte (Id. 19159426). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do presente agravo interno. 7.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, processado e julgado, pelo órgão colegiado, o recurso que foi desprovido por ausência de erro material. 8.
Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 9.
Com efeito, é cristalina a ausência de erro material na decisão embargada, uma vez que rebate de provimentos judiciais com natureza definitiva, sendo que, no caso em exame, havendo sido interposto contra ato judicial que apenas rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza não é de sentença, não há como ser admitido, eis que o recurso cabível é o de agravo de instrumento. 10.
Registro, ainda, que a decisão hostilizada não pôs fim ao processo, pois apenas rejeitou a exceção em razão da inexistência de vício, sem encerrar a execução proposta pela parte adversa. 11.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 12.
Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 13. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
04/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:31
Não recebido o recurso de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA.
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19/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:23
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 08:45
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:06
Recebidos os autos
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27/04/2022 09:06
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2020 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/10/2020 13:06
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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17/08/2020 13:58
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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27/05/2020 10:03
Decorrido prazo de JUCIANNE PRISCILA NOBRE CORDEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 06:11
Decorrido prazo de MARIANE GRAZIELE DA SILVA FABRICIO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 03:56
Decorrido prazo de BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONCA em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:00
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 11:06
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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19/02/2020 14:04
Deliberado em sessão - julgado
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13/02/2020 17:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2020 11:13
Incluído em pauta para 11/02/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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30/01/2020 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2019 16:19
Conclusos para decisão
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06/11/2019 11:59
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2019 11:44
Conclusos para decisão
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23/10/2019 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/10/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2019 13:55
Recebidos os autos
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20/10/2019 13:55
Conclusos para despacho
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20/10/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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