TJRN - 0802416-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0802416-39.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARE MANSA REU: TOTVS S.A.
INTIMO o(a) embargado(a) MARE MANSA e a parte RÉ: TOTVS S.A., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente (IDs 164376542, 164387815).
Natal, 19 de setembro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802416-39.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARE MANSA REU: TOTVS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda – Em Recuperação Judicial em face de TOTVS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré um Contrato de Prestação de Serviços em 27 de setembro de 2012, cujo objeto era a implementação de Serviços Complementares de Software (SCS) para suporte à instalação do software da ré, visando atender às necessidades empresariais da autora; b) a contraprestação consistia no pagamento de mensalidades, calculadas com base nas métricas anuais enviadas pela autora para análise e atualização dos valores do contrato; c) em 29 de setembro de 2021, a demandada informou que os documentos comprobatórios das métricas do exercício de 2020 deveriam ser enviados no período de 07 de junho a 04 de outubro de 2021; d) encaminhou tempestivamente os referidos arquivos via e-mail em 04 de outubro de 2021, e que a própria requerida confirmou a conclusão bem-sucedida do procedimento de comprovação de métrica; e) não obstante, em 08 de novembro de 2021, foi surpreendida com a emissão da Nota Fiscal nº 03183201, no valor de R$ 161.890,50, com a discriminação "SMS Complementar Corporativo referente à comprovação de Métrica"; f) no dia seguinte, uma segunda Nota Fiscal nº 03183294, na importância de R$ 212.825,18, foi emitida, com a discriminação "CDU Totvs Série T"; g) sem compreender a origem das faturas, contactou a ré, que respondeu que "algumas informações referentes ao envio das métricas ficaram pendentes", e por isso, o procedimento foi considerado não concluído, resultando na execução de um "incremento contratual" que presumia a receita bruta da demandante 50% superior à maior métrica anual já informada; h) este incremento gerou a "multa exorbitante" materializada nas duas cobranças contestadas; i) adicionalmente, notou um aumento exponencial nas mensalidades, que passaram de uma média de R$ 8.000,00 para R$ 25.477,65; j) apesar de várias tentativas administrativas para o cancelamento das faturas e a correção das mensalidades, a ré negou o pedido de revisão; k) efetuou o pagamento da mensalidade de novembro no valor aumentado para evitar maiores prejuízos e assegurar a manutenção do contrato, entretanto, a demandanda continuou a emitir cobranças e notificou a autora sobre a possibilidade de cancelamento do contrato por inadimplemento.
Requer o cancelamento da multa indevida, a revisão dos valores das mensalidades e a restituição dos valores pagos a maior, além da abstenção da ré em cancelar o contrato.
Em decisão de ID 77829822, a tutela de urgência foi indeferida.
A autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 78083272) e requereu a reconsideração da decisão.
Após a análise do pedido de reconsideração (ID 78627593), a tutela de urgência foi deferida em parte (ID 78659199), determinando a suspensão imediata da cobrança das Notas Fiscais nº 03183294 e nº 03183201 e a abstenção do cancelamento do contrato, reconhecendo a probabilidade do direito da autora com base nos documentos de ID 77808327.
A ré apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do foro e a inexistência de relação de consumo .
No mérito, alegou que as cobranças são devidas, pois a autora não enviou tempestivamente as confirmações necessárias e exigidas contratualmente, e que o ticket de atendimento #12614495 comprovaria que o envio foi incompleto, justificando as cláusulas penais.
A Ré defendeu a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a legitimidade dos valores cobrados.
A autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimadas a especificar as provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, a ré apresentou petição (ID 97169905) informando sobre a inadimplência da autora em relação a 15 (quinze) notas fiscais subsequentes, totalizando R$ 83.709,35, que não estariam com o "incremento financeiro controvertido", solicitando que o Juízo delimitasse a suspensão das cobranças vinculadas apenas às notas fiscais descritas na petição inicial.
A Autora, em resposta (ID 110245053), esclareceu que a relação contratual havia se encerrado em setembro de 2022 mediante notificação, e que as novas cobranças não tinham relação com o objeto dos autos, caracterizando a petição da ré como má-fé.
Em despacho de ID 152438598, foi convertido o julgamento em diligência, solicitando às partes que esclarecessem: a) se as notas fiscais objeto da demanda correspondiam exclusivamente à cláusula penal ou incluíam outros valores contratuais; e b) se o valor de R$ 25.477,65 (ID 77808805) se referia exclusivamente à cláusula penal.
A demandada, em sua manifestação (ID 153681921), informou que o título 003178806/03189624 referia-se à "cobrança de aviso prévio em razão do pedido de cancelamento de contrato operacionalizado através de ticket #15128300".
A autora, por sua vez, ratificou que as Notas Fiscais de ID 77808779 e 77808783 (nº 03183201 e nº 03183294) representavam, sim, o valor atinente exclusivamente à cláusula penal aplicada de forma abusiva, resultante do "incremento contratual" de 50% sobre a maior métrica anual.
Esclareceu que, em contato com a ré, foi informada que o procedimento de envio das métricas teria ficado pendente, resultando na aplicação do referido incremento.
Afirmou ainda que o valor de R$ 25.477,65 pago em novembro já refletia o vultoso montante decorrente do "incremento contratual", antes da penalidade as mensalidades eram de cerca de R$ 8.000,00.
Reiterou que o próprio réu comprovou o envio tempestivo e integral dos documentos (ID 77808327), não sendo sua responsabilidade falhas no sistema da Ré. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, com relação à preliminar de incompetência territorial, é imperioso analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A ré argumenta que a contratação de sistemas de computador pela autora se fundou como "insumo" em prol da gestão de suas atividades empresariais, o que afastaria a relação de consumo.
No entanto, esta pretensão não merece acolhida.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada) tem sido adotada para a definição do conceito de consumidor.
Embora, em regra, consumidor seja o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço (art. 2º do CDC), essa teoria admite a inclusão de pessoas jurídicas na condição de consumidoras quando demonstrada sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
PREJUDICIAIS DE INAPLICABILIDADE DO CDC, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA EM VIRTUDE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS.
MÉRITO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE DA EMPRESA RECORRIDA.
AFASTAMENTO DE EVENTUAL ELEIÇÃO DE FORO.
TRAVAMENTO DE RECEBÍVEIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COM TERCEIRA EMPRESA (PAYGO).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RETÓRICA PAUTADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ALEGATIVA DE AJUSTE À DÉBITO EM VIRTUDE DE LANÇAMENTOS CREDITADOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A SUPEDANEAR OS DÉBITOS (TRAVAMENTOS) QUESTIONADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSITIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a irregularidade de bloqueios de valores realizados na conta de pessoa jurídica consumidora, determinando a restituição dos valores retidos. 2.
A controvérsia envolve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, a legitimidade passiva da instituição financeira e a responsabilidade pelos bloqueios indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade do CDC à relação contratual entre as partes; (ii) a legitimidade passiva da instituição financeira; e (iii) a responsabilidade pelos bloqueios de valores realizados sem contrato válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Aplicam-se as normas do CDC às relações firmadas entre pessoa jurídica consumidora e instituição financeira, especialmente quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica da parte consumidora. 2.
A cláusula de eleição de foro em contratos consumeristas é inválida quando impõe ônus excessivo ao consumidor, sendo competente o foro de seu domicílio, conforme art. 6º, VIII, do CDC e jurisprudência consolidada. 3.
A legitimidade passiva da instituição financeira decorre de sua atuação direta ou indireta na operação questionada, sendo solidária a responsabilidade entre empresas do mesmo grupo ou que atuem conjuntamente. 4.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa. 5.
A ausência de contrato válido e regular entre as partes impede a retenção de valores, configurando prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6.
A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual válida que justificasse os bloqueios, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e insuficientes. 7.
O bloqueio unilateral de valores compromete o fluxo de caixa da empresa consumidora, ensejando a restituição dos valores retidos e a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplicam-se as normas do CDC às relações firmadas entre pessoa jurídica consumidora e instituição financeira, quando demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora. 2.
A cláusula de eleição de foro em contratos consumeristas é inválida quando impõe ônus excessivo ao consumidor, sendo competente o foro de seu domicílio. 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, sendo indevido o bloqueio de valores sem contrato válido e regular. 4.
Cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação contratual válida, sob pena de restituição dos valores retidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 63, § 1º, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 567.192/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2013; STJ, AgInt no REsp 1.989.321/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJRN, ApCív 0834779-45.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 02.05.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815309-38.2022.8.20.5106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) No caso dos autos, a autora é uma empresa do segmento de móveis, eletrodomésticos, colchões, moda e sapataria.
Ela adquiriu e utiliza os serviços de software fornecidos pela TOTVS para gerenciar seus sistemas e operações comerciais. É evidente que a demandante, embora seja pessoa jurídica, não possui o conhecimento técnico e informacional aprofundado acerca do software de gestão empresarial, especialmente quando comparada à ré, TOTVS S.A., uma desenvolvedora de software especializada.
A vulnerabilidade técnica da Maré Mansa é patente, pois ela não detém a expertise para o desenvolvimento ou aprofundado conhecimento técnico sobre o software que contrata, dependendo diretamente da fornecedora para o seu funcionamento e manutenção.
Essa disparidade de conhecimento cria um desequilíbrio na relação contratual, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, caracterizada a relação de consumo, a cláusula de eleição de foro, prevista no item 19 do Contrato de Cessão de Direito de Uso de Software e Prestação de Serviços 1.901.975 (doc. anexo à contestação), é considerada nula em face do consumidor.
O CDC visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII), e a imposição de um foro distante do domicílio do consumidor pode dificultar ou inviabilizar o acesso à justiça, especialmente para uma empresa em recuperação judicial como a Autora.
Considerando que a autora e seus advogados estão sediados em Natal/RN, a manutenção do foro de eleição em São Paulo/SP configuraria um obstáculo intransponível à sua defesa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de exceção de incompetência e de inexistência de relação de consumo, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Em consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na alegação da ré de que a autora não teria enviado, de forma completa e tempestiva, os documentos comprobatórios das métricas referentes ao exercício de 2020, o que teria justificado a aplicação de um "incremento contratual" de 50% sobre a maior métrica histórica e, consequentemente, as cobranças das Notas Fiscais nº 03183201 (R$ 161.890,50) e nº 03183294 (R$ 212.825,18).
A autora, por sua vez, afirma ter enviado os documentos das métricas em 04 de outubro de 2021, dentro do prazo estipulado (07 de junho a 04 de outubro de 2021).
Compulsando os autos, mais precisamente o documento de ID 77808327, que é um e-mail/ticket da própria TOTVS, enviado à Autora em 04 de outubro de 2021, verifica-se que o mesmo atesta expressamente que "Seu procedimento de comprovação de Métricas foi concluído com sucesso" e que a "Solicitação (12614495) foi recebida e está sendo analisada pelo nosso time de suporte".
Este mesmo documento detalha, ao longo de cinco páginas, todos os dados referentes aos CNPJs das lojas da autora que foram enviados no momento da submissão das métricas no sistema da ré.
A demandada, em 04/10/2021, confirmou o sucesso do procedimento e o recebimento dos dados.
Posteriormente, por meio do ticket #12614495 (ID 80604719), uma analista da TOTVS solicitou o envio de documentos para alguns CNPJs específicos, indicando pendência.
Ora, se o procedimento foi "concluído com sucesso" em 04/10/2021, a alegação de pendência posterior, sem uma comunicação clara e efetiva da falha no momento da submissão inicial, não pode ser imputada à autora.
A falha, se existiu, ocorreu no processamento interno ou na comunicação da ré, e não na diligência da autora em enviar os documentos dentro do prazo.
Assim, a demandante não pode ser penalizada por eventuais erros ou inconsistências no sistema ou na gestão de informações da própria ré, especialmente quando recebeu uma confirmação de sucesso.
A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe aos contratantes a lealdade e a transparência, o que não se coaduna com uma confirmação de sucesso seguida de uma penalidade por suposta pendência.
A demandada tentou utilizar uma manifestação da autora de 19 de janeiro de 2022 (ID 13354305), onde esta menciona que a "demora no retorno das informações dar-se em função de nossa contabilidade ser terceirizada", como uma confissão de falha.
No entanto, o referido e-mail foi enviado mais de três meses após o prazo final para as métricas de 2020 e a confirmação de recebimento da própria ré.
Ademais, o contexto da mensagem da autora (ID 13354305) referia-se ao Informe de Métrica de 2021, cujo prazo era de 02 a 25 de janeiro de 2022.
Portanto, essa declaração não se aplica retroativamente ao procedimento de comprovação de métricas de 2020 e não constitui admissão de culpa para as cobranças em questão.
Restou, portanto, comprovado que a autora cumpriu sua obrigação contratual de envio das métricas dentro do prazo estipulado.
Assim, a hipótese contratual que autorizaria a aplicação da penalidade de 50% da maior métrica histórica (falta de entrega das métricas no prazo) não se configurou.
Dessa forma, as cobranças representadas pelas Notas Fiscais nº 03183201 e nº 03183294, bem como os acréscimos nas mensalidades subsequentes, são indevidas e, portanto, inexigíveis.
Subsidiariamente, mesmo que se considerasse a possibilidade de alguma falha (o que, reitera-se, não se verificou), a cláusula contratual que prevê o acréscimo de 50% sobre a maior métrica anual informada, resultando em uma multa de R$ 374.715,68 e uma elevação das faturas mensais em quase R$ 20.000,00, é manifestamente abusiva.
O contrato celebrado entre as partes qualifica-se como contrato de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discuti-las ou modificá-las substancialmente (art. 54 do CDC).
Em tais contratos, a imposição de cláusulas excessivamente onerosas pode gerar um desequilíbrio contratual que o CDC visa coibir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, assegura o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Além disso, o artigo 51, inciso IV, do CDC, declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O parágrafo 1º, inciso III, do mesmo artigo presume exagerada a vantagem que "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
Da mesma forma, o artigo 39, inciso V, do CDC, veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Assim, a penalidade de 50% sobre a maior métrica anual, com o impacto financeiro de R$ 374.715,68 em multa e um aumento de mais de 200% nas mensalidades, passando de cerca de R$ 8.000,00 para R$ 25.477,65, configura uma vantagem manifestamente excessiva e uma obrigação desproporcional para a autora.
Portanto, a cláusula que autoriza tal incremento e a consequente elevação dos valores das mensalidades estão em completo descompasso com as métricas reais do período e a função social do contrato, sendo nula de pleno direito por sua manifesta abusividade.
Tendo em vista a inexigibilidade dos débitos e a abusividade da cláusula que os gerou, a autora faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente.
A Maré Mansa foi compelida a pagar a mensalidade de novembro no valor aumentado de R$ 25.477,65 (boleto ID 77808805, NF-e nº 03189624), quando o valor médio de suas mensalidades era de R$ 8.000,00.
Essa diferença decorre diretamente do "incremento contratual" indevido e da cláusula abusiva.
Assim, a ré deve ser condenada a restituir a diferença entre o valor pago e o valor que seria devido com base nas métricas reais, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Considerando que a autora manifestou o interesse em que a restituição ocorra na forma de crédito para os próximos pagamentos, a fim de resguardar a continuidade do contrato, defiro tal pleito, por ser razoável e se alinhar com o princípio da preservação da empresa, especialmente em se tratando de uma empresa em recuperação judicial.
Quanto à manutenção do contrato, a tutela de urgência anteriormente deferida já determinou a abstenção da ré em praticar qualquer ato voltado ao cancelamento do contrato em razão da ausência de pagamento dos títulos referentes à multa.
No caso presente, a demandante informou que a relação contratual com a TOTVS foi encerrada em setembro de 2022, mediante notificação.
Portanto, a presente sentença confirmará a inexigibilidade dos valores discutidos e a manutenção do contrato até a data do seu efetivo encerramento pela autora.
Por fim, as alegações da ré em petições posteriores sobre inadimplência em outras notas fiscais, que não as objeto da lide, e o pedido de delimitação da suspensão das cobranças (ID 97169905) são irrelevantes para o julgamento do mérito da presente ação, uma vez que a autora já esclareceu que as notas fiscais objeto da demanda (03183201 e 03183294) são exclusivamente penalidades.
Qualquer discussão sobre outras cobranças ou o encerramento do contrato após a propositura da ação deve ser feita em vias próprias .
Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência declaro a inexigibilidade e determino o cancelamento das cobranças materializadas nas Notas Fiscais de nº 03183201 (R$ 161.890,50) e nº 03183294 (R$ 212.825,18), referentes à multa aplicada pela TOTVS S.A.
Declaro a inexigibilidade dos acréscimos implementados nas mensalidades da Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda – Em Recuperação Judicial a partir do mês de novembro de 2021, decorrentes do "incremento contratual" indevido, bem como o cancelamento das faturas mensais já emitidas com valores superelevados e não pagas.
Declaro a abusividade e, consequentemente, a nulidade da cláusula contratual que estipula a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) da maior métrica anual informada e o aumento unilateral dos valores das mensalidades em descompasso com as métricas reais do período.
Condeno a TOTVS S.A a restituir a Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda – Em Recuperação Judicial a importância paga a maior na mensalidade de novembro de 2021 (Nota Fiscal nº 03189624), que totalizou R$ 25.477,65, bem como os valores eventualmente adimplidos a maior no curso da demanda em razão dos acréscimos indevidos.
Tal restituição deverá ser realizada na forma de crédito para os próximos pagamentos ou, caso o contrato já esteja extinto, mediante o pagamento em pecúnia, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Confirmo integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 78659199), mantendo a suspensão da cobrança das multas representadas pelas Notas Fiscais de nº 03183294 e nº 03183201, e a abstenção da ré em praticar qualquer ato voltado ao cancelamento do contrato em razão da ausência de pagamento dos títulos referentes à multa, até a data do seu encerramento regular pela autora.
Condeno a TOTVS S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC .
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 10/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2024 14:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
 - 
                                            
01/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 02:46
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 10:16
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 08:51
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802416-39.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARE MANSA REU: TOTVS S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 110638876.
Suspendam-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 04:19
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
07/11/2023 21:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 17:16
Publicado Intimação em 11/10/2023.
 - 
                                            
11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
 - 
                                            
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802416-39.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARE MANSA REU: TOTVS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 97169905 no prazo de 10 (dez) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2022 16:44
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 16:44
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 16:33
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 16:33
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 15:57
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 15:57
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 14:35
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 14:35
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
12/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2022 18:33
Publicado Intimação em 05/08/2022.
 - 
                                            
09/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
 - 
                                            
03/08/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2022 14:55
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
06/07/2022 14:55
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
06/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2022 07:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2022 07:15
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/04/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2022 06:57
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 09/03/2022 23:59.
 - 
                                            
10/03/2022 01:29
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 09/03/2022 23:59.
 - 
                                            
24/02/2022 07:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/02/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2022 00:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
15/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/01/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/01/2022 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2022 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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