TJRN - 0815528-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/09/2025 23:59.
-
05/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
05/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
31/07/2024 13:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815528-51.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Executado: JOSE JOELMO SOUSA LOPES DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815528-51.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Réu: JOSE JOELMO SOUSA LOPES DECISÃO Por meio de petição, o exequente postulou a realização de consulta ao sistema Infojud, com fincas à localização de bens de propriedade do executado, no intuito de satisfazer o débito exequendo. É o que importa relatar.
Decido.
O processo é um instrumento de interesse público ao qual se deve imprimir a maior efetividade possível.
O pedido de informações junto a sistemas conveniados ao Poder Judiciário é admitido pela jurisprudência como forma de dar essa efetividade, além de se prestigiar a economia processual.
Não obstante, o sigilo fiscal constitui um desdobramento do direito fundamental à privacidade, com proteção constitucional através do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Portanto, a regra é a proteção ao sigilo fiscal do executado, no entanto, "não é recente o entendimento de que os direitos, sejam quais forem, não podem ser tidos como irrestringíveis em toda e qualquer hipótese.
Não há direitos absolutos.
Há, isto sim, de haver a ponderação de fatores que, devidamente sopesados, justifiquem sua restrição em dados momentos específicos e excepcionais.
E, importante ressaltar, não se fala em supressão de direito, mas, sim, de restrição" (In.
AgRg no RMS 26997).
Destarte, em determinadas situações, mesmo no âmbito das relações preponderantemente civis, é possível a quebra do sigilo fiscal, em especial quando ocorre o esgotamento de todos os mecanismos disponíveis ao exequente e ao juízo no afã de localizar patrimônio do executado.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
FACULDADE DO CREDOR.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
O devedor, após a edição da Lei 11.382/2006, não possui mais o direito de indicar bens à penhora, como estabelecia a antiga redação do artigo 655 do Código de Processo Civil, sendo tal faculdade atribuída, atualmente, ao exeqüente, consoante estabelece o artigo 475-J, §3, daquele diploma processual. 2.
Assim, cabe ao credor a opção de indicar os bens a serem penhorados, não sendo dever daquele o fazer.
Diferentemente, o devedor tem esta obrigação, acaso intimado, cometendo ato atentatório à dignidade da Justiça, na hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 600, IV, do CPC. 3.
Desse modo, a recusa em atender a determinação judicial, faculta ao Magistrado a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como proceder de pronto à penhora on line de valores porventura existentes nas contas do devedor.
Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-14, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/04/2010).
Nesta senda, nada impede que o Juízo, diante da frustração das demais ferramentas de expropriação postas a sua disposição, determine a quebra de sigilo fiscal do executado, no intuito de localizar patrimônio penhorável.
No caso dos autos, observo que restou realizado, sem sucesso, SISBAJUD e RENAJUD para localização de valores ou veículos de propriedade do executado, autorizando-se, assim, a quebra de sigilo fiscal do executado.
Isto posto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens do executado, via INFOJUD.
Restando infrutífera a consulta, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
Havendo a consulta retornado com indicação de bens, INTIME-SE a parte exequente, através do(a) seu(ua) advogad(o)a, para, no prazo de quinze dias, sobre ela se manifestar, sob pena de suspensão da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/07/2024 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815528-51.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Banco J.
Safra Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Demandado: JOSE JOELMO SOUSA LOPES DESPACHO Tentada a sua intimação para fins do art. 523 do CPC, a parte devedora mudou de endereço, sem informar ao Juízo, incidindo-se, desta feita, ao caso a hipótese legal do art. 513, § 3º, do CPC.
Isto posto, utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:55
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815528-51.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco J.
Safra Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Parte Ré: EXECUTADO: JOSE JOELMO SOUSA LOPES Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
09/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 03:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 04:22
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:39
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
19/11/2022 03:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE JOELMO SOUSA LOPES em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:56
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
24/10/2022 13:04
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 03:16
Decorrido prazo de JOSE JOELMO SOUSA LOPES em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 15:33
Juntada de custas
-
26/07/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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