TJRN - 0802884-51.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 17:06
Juntada de Alvará recebido
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11/12/2023 12:27
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:19
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:58
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:52
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:52
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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20/10/2023 05:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802884-51.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em desfavor da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificada, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
Relata a autora, em síntese, que a parte requerida procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica de sua residência em virtude de inadimplemento.
Alega que efetuou o pagamento das faturas de maio e junho de 2023, restando pendente apenas o débito relativo ao mês de junho, que estava atrasado há apenas 12 dias.
Apresentou comprovantes de pagamento.
Ao final, requereu a condenação da requerida em danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 106722593), na qual sustenta, em síntese, que a suspensão de energia teve como causa a inadimplência da fatura vencida em 19/05/2023, no valor de R$ 166,08 (cento e sessenta e seis reais e oito centavos).
Alega que não houve irregularidade, razão pela qual requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica à contestação em Id 107408180.
Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir (Id 107476740), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão dispensa maiores discussões e que assiste razão à demandante.
Compulsando os autos, verifico que é fato incontroverso o corte do fornecimento de energia no imóvel da autora em 01/08/2023.
A parte requerida alegou que a interrupção teve como origem a inadimplência do débito vencido em 19/05/2023, no valor de R$ 166,08 (cento e sessenta e seis reais e oito centavos).
A despeito das alegações da requerida, verifico que a parte autora comprovou o pagamento da dívida mencionada no dia 12/06/2023, consoante comprovante de transação acostado em Id. 104919200.
Nesse contexto, observo que entre o pagamento do débito vencido em maio até o efetivo corte do fornecimento, em 01/08/2023, transcorreu o prazo de quase 2 (dois) meses, sem que a parte requerida procedesse à devida baixa do débito perante seus cadastros e sistemas, fato que ensejou a interrupção do serviço de forma indevida.
Na fatura correspondente ao mês de julho, com vencimento em 19/07/2023, ainda constava a existência do débito referente ao mês de maio, o qual já havia sido quitado pela parte autora há mais de um mês.
Dessa forma, não há como reconhecer como legítimo o corte efetuado pela ré, uma vez que não confirmada a situação de inadimplência da parte autora, alegada em sua peça defensiva.
Deste modo, diante das provas anexadas aos autos, entendo que restou plenamente demonstrado o direito pleiteado pela demandante, que foi vítima da má prestação do serviço por parte da demandada, a qual não poderia proceder à suspensão do fornecimento de energia, uma vez que a autora adimpliu a obrigação.
Neste sentido, pontuo que se aplica ao caso em análise a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14,caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, tratando-se de serviço público prestado mediante delegação, também cabe aplicar o conteúdo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva, entendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado pela autora e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano efetivamente sofrido.
Nesse caso, resta evidenciada a falha da ré que restringiu à consumidora o seu acesso ao fornecimento de energia, o que causa transtornos que fogem ao mero aborrecimento, diante da essencialidade do serviço.
Portanto, tenho por configurado o dano moral.
Assim, reconhecido o dano moral, cabe a sua fixação, levando-se em consideração, além do grau da culpa do agente e da situação financeira das partes, a busca em minimizar os transtornos vivenciados pela requerente, não podendo ser exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa, mas servir como sanção a ofensora.
No caso em comento, considerando as peculiaridades do caso, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se entende ser apto a atender as finalidades do instituto reparador, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: CONDENAR a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso com base nos parâmetros elencados no art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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