TJRN - 0101262-48.2016.8.20.0115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:04
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 08:53
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS COSTA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:53
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS COSTA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:53
Decorrido prazo de VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:53
Decorrido prazo de VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:53
Decorrido prazo de Débora Cristina e Silva Dantas em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:53
Decorrido prazo de Débora Cristina e Silva Dantas em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:53
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:53
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:53
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 22:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0101262-48.2016.8.20.0115 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CARAÚBAS REU: ANTONIO ANTOMAR DE C CARVALHO, GILMAR FONSECA DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA, RONALDO JOSE DA TRINDADE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ANTÔNIO ANTOMAR DE CASTRO CARVALHO, ZILMAR CAVALCANTI MARCELINO, GILMAR FONSECA DOS SANTOS, LUIZ ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA (vulgo “Fabrício”) e RONALDO JOSÉ DA TRINDADE, todos qualificados nos autos.
Narra a peça acusatória, em síntese, que nos meses de outubro de 2010 a fevereiro de 2011, na Escola Estadual Sebastião Gurgel, localizada na cidade de Caraúbas/RN, os denunciados ANTÔNIO ANTOMAR DE CASTRO (servidor público), ZILMAR CAVALCANTI MARCELINO (servidor público) e RONALDO JOSÉ DA TRINDADE (representante da RM CONSTRUÇÕES) concorreram, para que fosse desviado, em proveito de GILMAR FONSECA DOS SANTOS e LUIZ ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA (vulgo FABRÍCIO), verba pública decorrente de contrato firmado na dispensa de licitação nº 228187/2010-8.
Ao final, imputou aos acusados as seguintes condutas: ANTÔNIO ANTOMAR DE CASTRO CARVALHO, os crimes previstos no art. 312, §1º, art. 299, art. 288, todos do Código Penal, e arts. 89 e 98, I e V, da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 327, §2º, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma; ZILMAR CAVALCANTI MARCELINO, os crimes previstos no art. 312, §1º, art. 299, art. 288, na forma do art. 29, todos do Código Penal; GILMAR FONSECA DOS SANTOS, os crimes previstos no art. 312 e art. 288 do Código Penal, art. 89 e art. 96, I e V, da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal; LUIZ ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA (vulgo “Fabrício”), os crimes previstos no art. 312 e art. 288 do Código Penal, art. 89 e art. 96, I e V, da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal; e RONALDO JOSÉ DA TRINDADE, os crimes previstos no art. 312 e art. 288 do Código Penal, art. 89 e art. 96, I e V, da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal.
Determinada a notificação dos acusados para a apresentação de defesa prévia em 5 de outubro de 2016 (id. 86823724 – p .58).
Apresentada manifestação pelos acusados (id. 86823725 – p. 14/26; 86823728 - p. 1/13; id. 86824179 – p. 7/14; id. 86824180 – p. 1; id. 86824180 – p. 5/9; id. 86824183 – p. 1).
Réplica pelo Ministério Público (id. 86824182 – p. 1/6).
Recebida a denúncia em 16 de setembro de 2019 (id. 86824185 – p. 1/3).
Respostas à acusação em id. 86824185 – p. 7/11, id. 86824189 – p. 1/10, id. 86824189 – p. 13/20, id. 86824193 – p. 1/9.
Proferida sentença declarando a extinção da punibilidade em favor dos acusados Antônio Antomar de Castro Carvalho, Zilmar Cavalcanti Marcelino, Gilmar Fonseca dos Santos, Luiz Antônio Nunes de Oliveira e Ronaldo José da Trindade, em relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal.
Declarada ainda a extinção da punibilidade do acusado Zilmar Cavalcanti Marcelino, em relação aos crimes previstos no art. 312, §1º e art. 299, ambos do Código Penal (id. 86824197 – p. 1/3).
Realizada audiência de instrução (id. 98100846), foram ouvidas as testemunhas Maria Aldenizete de Sales e Sebastião Linhares de Oliveira.
Em audiência de continuação (id. 99066710), procedeu-se com o interrogatório dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pugnou pela absolvição dos acusados.
Apresentadas alegações finais orais pelos réus Antônio Antomar de Castro Carvalho, Luiz Antônio Nunes de Oliveira e Ronaldo José da Trindade.
Alegações finais do acusado Gilmar Fonseca dos Santos, pugnando pela absolvição (id. 99380380). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, tendo em vista a sentença extintiva da punibilidade proferida no id. 86824197 – p. 1/3, verifico que resta imputado aos acusados: ANTÔNIO ANTOMAR DE CASTRO CARVALHO, os crimes previstos no art. 312, §1º (peculato), art. 299 (falsidade ideológica), do Código Penal, e arts. 89 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei/inobservâncias das formalidades legais) e 96 (fraude à licitação), I e V, da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 327, §2º, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma; GILMAR FONSECA DOS SANTOS, os crimes previstos no art. 312 (peculato) do Código Penal, art. 89 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei/inobservâncias das formalidades legais) e art. 96 (fraude à licitação), I e V, da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal; LUIZ ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA (vulgo “Fabrício”), os crimes previstos no art. 312 (peculato) do Código Penal, art. 89 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei/inobservâncias das formalidades legais) e art. 96 (fraude à licitação), I e V, da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal; e RONALDO JOSÉ DA TRINDADE, os crimes previstos no art. 312 (peculato) do Código Penal, art. 89 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei/inobservâncias das formalidades legais) e art. 96 (fraude à licitação), I e V, da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal.
No caso dos autos, entendo que os elementos colhidos ao longo da instrução não foram suficientes a caracterizar os delitos imputados na denúncia, razão pela qual, inclusive, o Parquet, em suas razões finais, requereu a absolvição de todos os réus pelos delitos descritos na peça acusatória.
A testemunha Maria Aldenizete de Sales, em seu depoimento judicial, contou que na época dos fatos exercia o cargo de vice-diretora na Escola Estadual Sebastião Gurgel.
Disse que a própria equipe de gestão da escola solicitou a realização de pequenos reparos na escola, incluindo pinturas e retoques nas salas de aula.
Afirmou não recordar se algum engenheiro foi ao local para avaliar a reforma.
Disse que os reparos não envolviam situações urgentes, mas melhorias e conservação, como troca de canos e conserto de vazamentos.
Contou que o pedido demorou razoavelmente a ser analisado, mas que foram realizados os serviços na forma como solicitado e as obras foram acompanhadas pelo Diretor da escola, o Sr.
Sebastião Linhares de Oliveira.
Disse que na época, se apresentou um engenheiro, afirmando ser o vencedor da licitação, mas não se recorda o nome do profissional nem reconhece a pessoa de Fabrício.
Narrou que na época os fatos foram noticiados ao Ministério Público, em razão de não ter sido realizado o pagamento dos profissionais.
Afirmou não ter conhecimento sobre a realização de pagamento ou não antes da execução da obra.
Acrescentou que posteriormente soube que foi realizado o pagamento dos trabalhadores.
Disse ainda que não se recorda se foi realizada permuta do serviço contratado.
Já a testemunha Sebastião Linhares de Oliveira, ouvida em Juízo, disse inicialmente que na época dos fatos exercia a função de Diretor na Escola Estadual Sebastião Gurgel.
Contou que ele quem solicitou a reforma, que incluía pintura integral e reparo.
Disse que na época procurou o Ministério Público para noticiar que a empresa responsável pela reforma não teria realizado o pagamento de alguns dos profissionais no final da execução do serviço.
Afirmou que não teve acesso ao processo licitatório para a contratação da empresa.
Narrou que na época um engenheiro se apresentou, informando que seria o responsável pela execução da obra, e que tinham ainda mais três funcionários realizando o serviço.
Disse não se recordar da pessoa de Fabrício ou do nome do engenheiro.
Afirmou ainda que a reforma foi realizada como prevista e que os serviços não eram urgentes.
Disse ainda que não se recorda se foi realizada permuta do serviço contratado.
Afirmou que ao final os funcionários receberam os pagamentos pendentes.
Em interrogatório judicial, o réu Antônio Antomar de Castro Carvalho, negou a prática criminosa.
Disse que na época dos fatos era subcoordenador de gerência de construção.
Afirmou que foi elaborado um projeto envolvendo várias escolas, para fins de reforma para o ano letivo seguinte, sendo que uma das escolas era a Escola Estadual Sebastião Gurgel.
Narrou que os preços das obras já eram pré-fixados pelo Estado e que não houve superfaturamento.
Disse que o vencedor da licitação foi a empresa AGM Construções, sendo que a pessoa conhecida por Fabrício teria sido contratada pela AGM.
O réu Luiz Antônio Nunes de Oliveira (conhecido como Fabrício), em seu interrogatório judicial, também negou a prática criminosa.
Disse que na época a empresa AGM Construções foi a vencedora da licitação envolvendo a obra em discussão.
Afirmou que o Sr.
Gilmar o convidou para trabalhar como mestre de obra, tendo em vista que o Sr.
Gilmar não conseguiria se descolocar de Natal para Caraúbas.
Narrou que realizou todas as reformas previstas, inclusive uma pintura que não estava anteriormente prevista na planilha inicial.
Disse que houve uma demora de cerca de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento de três funcionários, mas que todos foram devidamente pagos.
Da mesma forma, o réu Gilmar Fonseca dos Santos, em seu interrogatório judicial, negou a prática criminosa.
Disse que na época dos fatos a empresa de que é proprietário, a AGM CONSTRUÇÕES, foi a vencedora da licitação para a realização de obras em escolas e que contratou o Sr.
Luiz Antônio Nunes de Oliveira para trabalhar, enquanto pessoa física, como mestre de obras.
Afirmou que realizou a citada contratação, pois teria dificuldades de se locomover até o local das obras.
Por fim, o réu Ronaldo José da Trindade, em seu interrogatório, negou a prática criminosa, afirmando que apenas participou do processo de licitação, através de sua empresa RM Construções, mas que não foi o vencedor da licitação e por isso não participou das obras.
Dito isso, verifica-se que as testemunhas ouvidas em Juízo não apontaram a prática de qualquer irregularidade envolvendo a realização da obra realizada na Escola Estadual Sebastião Gurgel, bem como a licitação correspondente.
Pelo contrário, as testemunhas limitaram-se a alegar que a denúncia realizada junto ao Ministério Público, na época, objetivou apenas noticiar um atraso no pagamento de alguns dos funcionários.
Soma-se a isso que todos os réus negaram peremptoriamente a prática criminosa, alegando que toda a construção foi realizada de forma regular e que não houve qualquer superfaturamento.
Ademais disso, verifico que não constam nos autos quaisquer outras provas comprovando cabalmente a prática dos crimes imputados na denúncia, razão pela qual, por isso, o próprio Parquet pugnou pela absolvição de todos os réus.
Assim sendo, não havendo provas suficientes de que o fato ocorreu da forma como narrada na peça acusatória, a improcedência da denúncia e consequente absolvição dos acusados é medida que se impõe, nos exatos termos do inciso VII, art. 386, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, razão pela qual ABSOLVO os réus ANTÔNIO ANTOMAR DE CASTRO CARVALHO, em relação aos crimes previstos no art. 312, §1º, art. 299, do Código Penal, e arts. 89 e 96, I e V, da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 327, §2º, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma; GILMAR FONSECA DOS SANTOS, em relação aos crimes previstos no art. 312 do Código Penal, art. 89 e art. 96, I e V, da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal; LUIZ ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA (vulgo “Fabrício”), em relação aos crimes previstos no art. 312 do Código Penal, art. 89 e art. 96, I e V, da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal; e RONALDO JOSÉ DA TRINDADE, em relação aos crimes previstos no art. 312 do Código Penal, art. 89 e art. 96, I e V, da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 29 do Código Penal.
Após, inexistindo diligências pendentes, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 08:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:41
Decorrido prazo de Débora Cristina e Silva Dantas em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 06:57
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS COSTA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2023 13:56
Decorrido prazo de Débora Cristina e Silva Dantas em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:56
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS COSTA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:56
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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24/04/2023 13:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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18/04/2023 10:11
Decorrido prazo de VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:11
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:01
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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04/04/2023 10:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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04/04/2023 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2023 10:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 às 09:00, fórum + Teams.
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04/04/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:29
Audiência instrução e julgamento redesignada para 04/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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29/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 05:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/03/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 08:28
Decorrido prazo de LÍGIA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:32
Decorrido prazo de ALMIRO DE FRANÇA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:31
Decorrido prazo de MARIA ALDENIZETE DE SALES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:31
Decorrido prazo de SEBASTIÃO LINHARES DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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19/03/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de Débora Cristina e Silva Dantas em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 21:01
Decorrido prazo de ANTONIO ANTOMAR DE C CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:19
Decorrido prazo de RAISSA MEDEIROS COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:19
Decorrido prazo de Débora Cristina e Silva Dantas em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:19
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:19
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:41
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA TRINDADE em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:52
Decorrido prazo de ALMIRO DE FRANÇA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA ALDENIZETE DE SALES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:52
Decorrido prazo de SEBASTIÃO LINHARES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:42
Decorrido prazo de ZILMAR CAVALCANTI MARCELINO em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:39
Decorrido prazo de LÍGIA em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:42
Audiência instrução designada para 28/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
31/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:28
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 31/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
31/01/2023 10:28
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
30/01/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:44
Audiência instrução e julgamento designada para 31/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
07/10/2022 19:48
Decorrido prazo de VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:56
Digitalizado PJE
-
12/08/2022 08:55
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/03/2022 01:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/03/2022 11:58
Outras Decisões
-
15/03/2022 10:59
Concluso para despacho
-
15/03/2022 10:54
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2022 10:44
Trânsito em julgado
-
03/11/2021 08:17
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2021 10:20
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2021 09:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/10/2021 02:38
Expedição de edital
-
19/10/2021 10:28
Mero expediente
-
18/10/2021 10:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/10/2021 10:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/10/2021 04:57
Concluso para despacho
-
18/10/2021 04:56
Juntada de Parecer Ministerial
-
01/10/2021 10:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/10/2021 08:18
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2021 09:14
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2021 09:15
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2021 04:47
Juntada de Parecer Ministerial
-
27/09/2021 03:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/09/2021 03:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/08/2021 08:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/08/2021 10:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/08/2021 09:54
Sentença Registrada
-
29/07/2021 11:28
Prescrição
-
28/07/2021 09:08
Concluso para decisão
-
28/07/2021 08:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/03/2021 04:54
Concluso para decisão
-
23/03/2021 04:53
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/03/2021 11:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/03/2021 11:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/03/2021 09:06
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/03/2021 03:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/02/2021 11:26
Mero expediente
-
10/12/2020 11:13
Concluso para despacho
-
10/12/2020 11:11
Petição
-
10/12/2020 11:08
Juntada de mandado
-
10/12/2020 11:03
Juntada de Ofício
-
10/12/2020 10:59
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/12/2020 10:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/12/2020 10:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/06/2020 10:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/05/2020 10:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2020 12:09
Mero expediente
-
24/03/2020 12:55
Concluso para despacho
-
24/03/2020 12:51
Expedição de termo
-
24/03/2020 12:44
Juntada de mandado
-
24/03/2020 11:38
Juntada de mandado
-
18/03/2020 03:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/03/2020 03:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/03/2020 11:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/02/2020 11:04
Ato ordinatório
-
13/02/2020 10:59
Petição
-
13/02/2020 10:53
Petição
-
13/02/2020 10:45
Juntada de mandado
-
13/02/2020 10:45
Juntada de mandado
-
13/02/2020 10:41
Juntada de mandado
-
13/02/2020 10:28
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2020 09:53
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2020 11:09
Expedição de documento
-
07/02/2020 12:32
Expedição de documento
-
07/02/2020 12:28
Expedição de documento
-
07/02/2020 12:24
Expedição de documento
-
17/01/2020 10:58
Juntada de Ofício
-
09/01/2020 11:16
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 11:43
Petição
-
19/12/2019 04:52
Recebido os Autos do Advogado
-
14/11/2019 10:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/11/2019 04:50
Mudança de Classe Processual
-
29/10/2019 10:42
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2019 12:48
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2019 11:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2019 09:49
Denúncia
-
21/03/2019 10:15
Concluso para despacho
-
21/03/2019 10:13
Juntada de Resposta à Acusação
-
21/03/2019 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/11/2018 09:05
Concluso para despacho
-
13/11/2018 09:03
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/11/2018 11:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/11/2018 11:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/09/2018 02:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/09/2018 11:45
Expedição de termo
-
24/09/2018 11:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2018 11:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2018 09:28
Concluso para decisão
-
24/09/2018 09:26
Expedição de termo
-
24/09/2018 09:24
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2018 10:31
Petição
-
12/07/2018 10:26
Juntada de mandado
-
10/07/2018 03:38
Recebido os Autos do Advogado
-
20/03/2018 08:57
Certidão de Oficial Expedida
-
14/03/2018 08:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/03/2018 11:00
Petição
-
06/03/2018 03:00
Juntada de mandado
-
06/03/2018 02:59
Juntada de mandado
-
01/03/2018 09:01
Certidão de Oficial Expedida
-
27/02/2018 05:19
Certidão de Oficial Expedida
-
23/02/2018 11:26
Petição
-
23/02/2018 11:21
Petição
-
22/02/2018 12:59
Expedição de Mandado
-
22/02/2018 01:03
Expedição de Mandado
-
22/02/2018 01:01
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 03:10
Recebimento
-
20/02/2018 03:10
Remessa
-
30/01/2018 08:26
Concluso para despacho
-
30/01/2018 08:24
Recebimento
-
30/01/2018 08:24
Recebimento
-
29/01/2018 04:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/01/2018 04:29
Recebimento
-
29/01/2018 04:29
Recebimento
-
24/01/2018 09:28
Mero expediente
-
24/01/2018 09:13
Concluso para despacho
-
24/01/2018 09:09
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2018 08:37
Juntada de carta precatória
-
24/01/2018 08:30
Petição
-
24/01/2018 08:23
Petição
-
24/01/2018 08:23
Recebimento
-
24/01/2018 08:23
Recebimento
-
25/09/2017 12:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/06/2017 02:44
Juntada de carta precatória
-
21/06/2017 11:10
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2017 11:49
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2017 11:31
Expedição de Carta precatória
-
05/10/2016 05:10
Recebimento
-
05/10/2016 02:31
Mero expediente
-
21/09/2016 10:58
Concluso para decisão
-
21/09/2016 10:56
Recebimento
-
21/09/2016 09:52
Concluso para despacho
-
21/09/2016 09:48
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2016 09:39
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2016 09:25
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2016 09:23
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2016 09:15
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2016 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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