TJRN - 0872235-05.2018.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CESAR HIPOLITO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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28/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:25
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/08/2024 15:24
Decorrido prazo de Demandante e demandados em 19/08/2024.
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17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:27
Não recebido o recurso de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA E IVANILSON ARAÚJO.
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23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CESAR HIPOLITO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:10
Decorrido prazo de CESAR HIPOLITO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872235-05.2018.8.20.5001 Parte autora: PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
Parte ré: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de requerimento de “liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum”, formulado pelo credor PONTE DI FERRO PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL LTDA., contra SANTANA ALGODOEIRA LTDA e IVANILON ARAÚJO, distribuído por dependência ao processo originário n. 0100989-62.2012.8.20.0001, que tramitou neste Juízo.
Recebido o pedido, foi determinada a realização de perícia de avaliação imobiliária para apuração do valor econômico atualizado dos lotes objetos do processo de origem (Id. 37848069).
O laudo pericial respectivo encontra-se em Id. 66950503, fixando o valor total de indenização em relação aos lotes de no valor total de R$ 2.145.539,54 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), proferindo-se decisão homologatória do laudo e dos valores ali previstos (Id. 75580418).
Irresignada, a credora interpôs Agravo de Instrumento, este que fora julgado PROVIDO pelo Eg.
TJRN, para, in verbis, “homologar como valor da condenação o preço do hectare apontado pela perícia multiplicado pelo total da área dos imóveis, correspondente a R$ 1.650.415,03 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e quinze reais e três centavos).”(Id. 96095872).
Em seguida, a parte credora promoveu “cumprimento provisório de sentença”, amparada no decisum proferido pelo Juízo ad quem, no valor total de R$ 9.733.800,75 (nove milhões setecentos e trinta e três mil e oitocentos reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 8.464.174,56 (oito milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil e cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) referente a indenização devida e R$ 1.269.626,19 ( um milhão duzentos e sessenta e nove mil e seiscentos e vinte e seis reais e dezenove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, recebidos no decisum de Id. 99124672.
Impugnação do executado em Id. 103064815, sustentando excesso de execução, porquanto, no julgamento dos aclaratórios interpostos face à decisão supracitada, houve a atribuição de efeitos infringentes, “com a homologação do valor apontado pelo assistente técnico dos embargantes/agravantes, eis que em sintonia com os parâmetros do título executivo, consistente no importe de R$ 115.159,95 (cento e quinze mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos)(Id. 103064816).
No mesmo ato, comunicou que a executada SANTANA ALGODOEIRA LTDA. teve pedido de recuperação judicial deferido pela 22ª Vara Cível de Natal, com determinação de suspensão de toda as execuções contra a recuperanda.
Decisão em Id. 108351557 recebeu a impugnação com efeito suspensivo.
Intimada a se manifestar, a exequente comunicou que interpôs Recurso Especial frente ao julgamento dos embargos de declaração pelo Eg.
TJ/RN, requerendo, em síntese: a revogação da decisão que concedeu efeito suspensivo à impugnação; determinar a suspensão do processo apenas em relação à executada SANTANA ALGODOEIRA LTDA., mantendo quanto ao devedor solidário remanescente, a limitado ao valor incontroverso por ele reconhecido, da ordem de R$ 466.824,50, com inclusão de multa e honorários do art. 523, §1, do CPC, frente ao não pagamento voluntário do débito.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De início, DETERMINO que a Secretaria proceda ao LEVANTAMENTO do sigilo atribuído à petição de Id. 110134325 e documento que a acompanha, por inexistir no caso as hipóteses de sigilo previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Ultrapassada tal questão, passo à análise meritória da impugnação oposta pelos executados.
Nesse contexto, considerando os efeitos infringentes concedidos pelo TJ/RN ao acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0801211-40.2022.8.20.0000, transcrevo o dispositivo que importa à resolução do cerne da controvérsia (Id. 103064816): “(...) Diante de todos os fundamentos aqui apresentados, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos por SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA. e IVANILSON ARAÚJO, para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto instrumento, com a homologação do valor apontado pelo assistente técnico dos embargantes/agravantes, eis que em sintonia com os parâmetros do título executivo, consistente no importe de R$ 115.159,95 e julgar prejudicado os embargos de PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA” Em consulta ao referido recurso no sistema PJE 2º grau, constato que o Recurso Especial noticiado pelo exequente quanto ao decisum supra fora INADMITIDO pelo Eg.
TJ/RN.
Outrossim, rememore-se que o Recurso Especial não é dotado, em regra, de efeito suspensivo.
Portanto, entendo possível promover, neste ato e em obediência ao que restou decidido pelo Juízo ad quem, a HOMOLOGAÇÃO dos valores ali fixados.
Neste ponto, importante ressaltar que, embora a parte credora tenha promovido o cumprimento PROVISÓRIO de sentença, veja-se que o recurso supracitado fora interposto face à decisão que havia homologado os cálculos elaborados pelo perito, em liquidação de sentença.
Ou seja, somente após o decurso de todos os prazos recursais contra tal decisão, posteriormente modificada no segundo grau, é que caberia o início da fase de cumprimento de sentença.
Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar SEM EFEITO a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença (Id. 99124672).
Desse modo, sem maiores delongas, concluindo o procedimento de liquidação de sentença, HOMOLOGO para fins de futuro cumprimento de sentença o valor apresentado pela parte devedora em R$ 115.159,95 (cento e quinze mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título de crédito principal, o qual, atualizado até junho de 2023, resulta na quantia de R$ 410.214,85 (quatrocentos e dez mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), a ser acrescido dos honorários sucumbenciais, estes no valor de R$56.609,65 (cinquenta e seis mil, seiscentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), nos termos da planilha de cálculo apresentada pelos devedores em Id. 103064817.
DEIXO de aplicar em desfavor da parte devedora a multa e os honorários previstos no art. 523, §1, do CPC, porquanto, repise-se, ainda não deveria ter sido iniciado o cumprimento de sentença.
Ademais, em que pese a informação de que a pessoa jurídica devedora encontrava-se em recuperação judicial, em consulta direta ao processo que tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, vejo que já transcorreu o prazo de suspensão de 180 dias corridos a partir da decisão proferida em 17/08/2022.
Porém, ressalto, desde já, que fora concedida em caráter definitivo a recuperação em favor da ora executada, pelo que caberá à parte credora promover diretamente a habilitação de seu crédito perante o feito de n. 0858877-31.2022.8.20.5001, em relação à empresa SANTANA ALGODOEIRA LTDA.
No mais, entendo pertinente, diante de qualquer informação nos autos quanto ao ponto, INTIMAR a parte credora a, no prazo de 15 dias, informar se o processo originário já transitou em julgado, de modo a viabilizar a evolução da classe processual.
Ainda no mesmo ato, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada da dívida, nos moldes homologados por este Juízo.
Acaso já tenha havido o trânsito em julgado do processo originário, caberá à parte exequente, ainda no mesmo petitório, promover o respectivo CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, atentando-se a Secretaria para a necessidade de ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, desde já, que ainda consta como liquidação por arbitramento.
Ressalto, desde já, que acaso o processo originário não tenha transitado em julgado, deverá ser iniciado o cumprimento provisório, de modo que o levantamento de eventuais valores somente ocorrerá mediante prestação de CAUÇÃO.
Com o respectivo pedido de cumprimento de sentença, seja ele definitivo ou provisório, RETORNEM conclusos para despacho inaugural.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2023 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:03
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:03
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0872235-05.2018.8.20.5001 PONTE DI FERRO PARTICIPACOES LTDA.
SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
No entanto, o petitório de Id.103064820, informa que a empresa Executada esta em processo de Recuperação Judicial.
Diante disso, RECEBO a impugnação, concedendo efeito suspensivo do cumprimento da sentença, porquanto seus fundamentos são relevantes e o prosseguimento da execução, no valor de R$ 9.733.800,75 (nove milhões, setecentos e trinta e três mil e oitocentos reais e setenta e cinco centavos), é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, além do fato de que os atos de constrição durante a fase do processo de recuperação judicial estão suspensos.
Assim, dê-se vista à parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação proposta e requerer o que for do seu interesse.
Sobre o pedido de expedição de certidão para habilitação no processo de Recuperação Judicial, passo a determinar que a secretaria desta Vara expeça a referida certidão, ressaltando na certidão que os valores da dívida exequenda estão sendo questionados em virtude da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado.
Finalmente, somente após decorridos todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (Assinatura eletrônica na forma da lei n.° 11.419/06) -
09/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 02:25
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:25
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 07:27
Juntada de Certidão
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08/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 13:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2023 15:07
Decorrido prazo de CESAR HIPOLITO PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:03
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 07:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:45
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:45
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:44
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:51
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:51
Decorrido prazo de CESAR HIPOLITO PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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26/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 07:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/06/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
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17/06/2022 07:34
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2022 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2022 12:26
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 12:26
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 11:45
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 11:45
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 03:44
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:44
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de CESAR HIPOLITO PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 10:09
Outras Decisões
-
28/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:24
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 02:36
Decorrido prazo de LINDOLFO MEDEIROS DE CARVALHO em 05/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2021 01:36
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:36
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 00:46
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 04/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:45
Expedição de Alvará.
-
05/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 18:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 22:17
Decorrido prazo de LINDOLFO MEDEIROS DE CARVALHO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 00:50
Decorrido prazo de LINDOLFO MEDEIROS DE CARVALHO em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 09:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 09:50
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 16:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS NOBREGA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 16:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 16:14
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 16:13
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 16:13
Decorrido prazo de LINDOLFO MEDEIROS DE CARVALHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 16:13
Decorrido prazo de CESAR HIPOLITO PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:48
Outras Decisões
-
06/12/2019 08:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2019 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2019 13:30
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2019 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 08:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 14:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS NOBREGA em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 14:43
Decorrido prazo de HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 14:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 14:42
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 27/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 00:35
Decorrido prazo de CESAR HIPOLITO PEREIRA em 07/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 08:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 08:03
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
17/01/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 16:15
Outras Decisões
-
30/11/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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