TJRN - 0831736-76.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0831736-76.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SIMONETTI GALVAO ADVOGADOS Parte ré: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo (ID 129554298 – páginas 357 a 359).
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831736-76.2018.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo RENATO IDALINO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0831736-76.2018.8.20.5001 APELANTE: BANCO PAN S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURAZ APELADO: RENATO IDALINO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DEVER DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO INDEVIDO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, determinando a desconstituição da dívida.
Em suas razões, o apelante afirma que a restrição combatida é legítima.
Finaliza pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos iniciais.
Por meio de Contrarrazões, o apelado requer o desprovimento da apelação cível em tela.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
O cerne recursal reside em analisar se a dívida cobrada pelo recorrente é legítima.
Pois bem.
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais reside no fato de a empresa apelante não ter comprovado a existência de relação jurídica entre as partes, confira-se: "(...) Sucede que, da análise minuciosa dos documentos lançados nos autos, observa-se que o banco réu não procedeu com a juntada do contrato da relação jurídica existentes entre as partes, ou mesmo de qualquer proposta de adesão, escrita ou oral.
Sabe-se que a análise do instrumento contratual se mostra indispensável para verificar não somente a contratação do empréstimo, mas também a regularidade do negócior(...)" Na espécie, a parte autora, nega veementemente ter originado a dívida ensejadora da restrição, enquanto a empresa, embora alegue o contrário, não carreou qualquer prova aos autos que respalde seus argumentos.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia ao apelante o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela apelada, o que não fez.
Aliás, apesar de alegar suposta fraude, não apresentou nenhum documento capaz de provar contratação, ainda, que fraudulenta, tornando inválida a cobrança da dívida em questão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Majoro os honorários em 2% (dois por cento) É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831736-76.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0831736-76.2018.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: RENATO IDALINO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/04/2024 HORA: 15:00h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0831736-76.2018.8.20.5001 APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: RENATO IDALINO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o recorrido RENATO IDALINO NASCIMENTO DA SILVA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposta pela parte oposta.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal,data do sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator(a) 6 -
11/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 01:23
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 21/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 22:05
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:30
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:36
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:54
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 11:48
Conhecido o recurso de parte e provido
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29/06/2022 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2022 08:51
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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