TJRN - 0800630-52.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3673-9660 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800630-52.2023.8.20.5153 Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para dizer se ainda tem algo a requerer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 5 de junho de 2025 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800630-52.2023.8.20.5153 Promovente: MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução.
A parte exequente concordou com os valores apontados pela parte executada e requereu a liberação dos valores já depositados (Id. 149730720).
Dessa forma, sendo incontroverso o valor, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em 10% do valor do excesso, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ).
Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta n. 47/2022 - TJ/RN, o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
A expedição de alvará fora do SISCONDJ somente deve ocorrer de forma excepcional e justificada, nos termos do parágrafo único do artigo citado acima, o que não se deu no caso concreto.
Em seguida, considerando o depósito dado em garantia (Id. 140303581), expeçam-se alvarás em favor da parte exequente da quantia de R$ 8.708,47 (oito mil, setecentos e oito reais e quarenta e sete centavos).
Em seguida, expeça-se alvará no valor remanescente à parte executada.
P.I.
Cumpra-se.
Tudo cumprido, arquive-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:34
Processo Reativado
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05/05/2025 07:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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02/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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02/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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28/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 13:53
Processo Reativado
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28/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:56
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:56
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 02:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:28
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800630-52.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA DA PIEDADE DIAS DA COSTA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO ILÍCITA DE PROVENTOS.
ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo da parte ré e prover parcialmente o da parte autora, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e por Maria da Piedade Dias da Costa, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a nulidade das cobranças relativas às tarifas “Cesta B.
Expresso3” e “Padronizado Prioritários I”, vinculadas à conta da parte autora; condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação da sentença; condenar as partes a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária.
O Banco Bradesco S/A alega que houve a “contratação das tarifas de cesta de serviço, vinculado à conta bancária, transações estas que, por si só, descaracterizam a utilização da conta apenas para recebimento e saque de benefício previdenciário”.
Destaca que “a contratação de empréstimo pessoal destoa completamente da lista de serviços essenciais gratuitos para conta-depósito de pessoa física elencados no art. 2º, I e II da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN”.
Aduz que “demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
A autora impugna: i) a improcedência do pedido de condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais, sob a alegação de que “o dano moral no caso vertente é puro ou in re ipsa, portanto não precisa de comprovação”; ii) o termo inicial de juros de mora relativos ao dano material, pois devem fluir a partir do evento danoso; iii) o índice de correção monetária, uma vez que o IGP-M é o “índice mais fiel para apurar as variações econômicas no período”; iv) o reconhecimento da sucumbência recíproca, já que “a parte promovente logrou êxito em sua postulação inicial quanto à anulação das cobranças que são inequivocamente fraudulentos e a restituição dos valores cobrados de forma ilegal”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Nas contrarrazões, o Banco Bradesco S/A impugna a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora e, no mérito, requer o desprovimento do apelo.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, de modo que se mantém a decisão concessória de tal benesse.
Discute-se a legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da parte autora relativos às tarifas “Cesta B.
Expresso3” e “Padronizado Prioritários I”, bem como se são cabíveis a condenação da ré a pagar indenização por danos morais e devolução na forma dobrada dos valores descontados à autora.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora comprovou que recebe seu benefício previdenciário na conta vinculada ao Banco demandado, ao passo que este não comprovou que a primeira aderiu ao contrato para utilização dos serviços das tarifas questionadas.
A instituição financeira juntou uma cópia de termo de adesão apenas com uma impressão digital, que supostamente seria da autora, mas sem assinatura.
Vale ressaltar que a parte autora é pessoa alfabetizada.
Os extratos da conta bancária mostram que a quantidade de atos mensais não supera o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010[1], limitando-se a parte autora ao recebimento do benefício previdenciário e saque do valor correspondente, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é ilegal.
Ainda que os serviços bancários tenham sido disponibilizados pelo banco em favor da parte consumidora, não se verificou o uso efetivo e induvidoso do serviço de cheque especial, ou de qualquer outro incompatível com o pacote de serviços gratuito, a denotar comportamento contraditório do consumidor que, apesar de não ter contratado, teria utilizado os serviços, dando azo às cobranças efetuadas.
Além de não haver prova da contratação, também não demonstrado que a parte consumidora efetivamente fez uso ou obteve proveito do serviço de cheque especial disponibilizado pelo banco, não havendo razão para justificar a cobrança das aludidas tarifas bancárias.
Assim, a mera disponibilização de um serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, notadamente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI)[2].
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pela consumidora, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[3].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do pacote de serviço.
Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, necessária a manutenção do índice de correção adotado na sentença quanto aos danos materiais, qual seja, o IPCA-E (Tabela 1 da JFRN), sob pena de atribuir caráter remuneratório em patente excesso a finalidade da atualização monetária, considerando a expressiva alta do IGP-M, índice pretendido pela parte autora.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa, razão pela qual o valor arbitrado em sentença deve ser reduzido.
No que se refere aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, sejam os danos materiais ou morais, incidem a partir da citação, consoante art. 405 do Código Civil[4] e art. 240 do CPC[5].
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o recurso da parte autora para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela Internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da Internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; [2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; [3] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [4] Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [5] Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 07:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800630-52.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
31/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 16:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3294-2012 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Processo: 0800630-52.2023.8.20.5153 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 010/2005 - CJRN, intimo ambas as partes, ora apeladas, para apresentarem suas contrarrazões no prazo legal.
São José do Campestre-RN, 10 de outubro de 2023.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:33
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2023 22:00
Juntada de custas
-
25/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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