TJRN - 0817523-02.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817523-02.2022.8.20.5106 Polo ativo LUIZ MENDES DA SILVA Advogado(s): HELTON DE SOUZA EVANGELISTA Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): HELIO SIQUEIRA JUNIOR, FELIPE CALDAS SIMONETTI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
VÍCIO RECONHECIDO E SUPRIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da ação de exigir contas ajuizada contra empresa estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita; (ii) se os demais pontos suscitados configuram vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de justiça gratuita formulado na apelação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para suprir tal ponto. 4.
A revogação da justiça gratuita ocorreu por decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso cabível, configurando preclusão consumativa e impedindo a rediscussão da matéria. 5.
Não houve formulação de novo pedido com base em fato superveniente na apelação, tampouco demonstração de alteração na situação financeira do embargante. 6.
O recolhimento das custas recursais evidencia renúncia tácita ao benefício, tornando inviável sua revalidação retroativa. 7.
Quanto às demais alegações, os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível nesta via recursal, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para suprir omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, a qual restou rejeitada por preclusão, sem efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI nº 5054169-37.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, julgado em 08.12.2022; TJ-SP, AC nº 1004341-94.2021.8.26.0526, Rel.
Des.
Achile Alesina, julgado em 04.07.2022; TJ-RJ, AC nº 0022253-20.2018.8.19.0204, Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes, julgado em 29.02.2024; TJ-RN, EDcl na AC nº 2017.010341-8/0001.00, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, julgado em 04.06.2019; TJ-RN, EDcl nº 2018.006489-6/0001.00, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 16.04.2019; TJ-RN, EDcl nº 2016.018787-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 29.11.2018; TJ-RN, AC nº 0814553-58.2019.8.20.5001, Rel.
Dr.
João Afonso Pordeus, julgado em 10.08.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, seme feitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Mendes da Silva em face do acórdão (Id. 29249629) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de exigir contas ajuizada em desfavor de Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS.
O embargante sustenta (Id. 29551355), em síntese, omissão quanto à interpretação de cláusula contratual que preveria o pagamento de taxa de servidão sobre áreas limítrofes.
Sustenta também que a Petrobras não respondeu à impugnação das contas, o que configuraria anuência tácita, além de apontar que as contas apresentadas seriam genéricas e inadequadas.
Alega ainda omissão na análise do pedido de justiça gratuita e requer efeitos modificativos para rejeição das contas, apuração de valores devidos, inversão da sucumbência e concessão da gratuidade.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 29720718), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou houver erro material.
No caso, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à insurgência do apelante em face da revogação da justiça gratuita, suscitada no recurso de apelação.
De fato, a matéria não foi objeto de apreciação expressa no voto condutor, razão pela qual impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos, tão somente para suprir essa questão.
Contudo, no mérito da pretensão omitida, a insurgência não merece prosperar.
Conforme se depreende dos autos, o benefício da justiça gratuita foi revogado anteriormente, por meio de decisão da qual não houve interposição de recurso cabível (Id. 89023447), tratando-se, portanto, de matéria preclusa, insuscetível de reapreciação retroativa, admitindo-se apenas eventual novo requerimento com eficácia ex nunc, ou seja, com efeitos meramente prospectivos.
Entretanto, no caso em exame, ainda que se considerasse viável a renovação do pedido de gratuidade por ocasião da apelação, verifica-se que o embargante não apresentou novo requerimento autônomo com base em fato superveniente, limitando-se a impugnar a revogação anterior.
Ademais, recolheu as custas recursais (Id. 25134805), conduta que se revela incompatível com a alegada necessidade do benefício e caracteriza renúncia tácita ao benefício.
Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por deserção, em razão do não pagamento completo do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade na decisão agravada por ausência de intimação pessoal dos advogados do Agravante e se houve a renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita, pelo recolhimento do preparo.
III.
RAZÕES DE DECIDIRO Agravante alega que não foi intimado pessoalmente para recolher o preparo, o que configuraria nulidade da decisão.
Contudo, ao comparecer aos autos, o Agravante optou por recolher as custas, ainda que de forma incompleta, demonstrando renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita e sanando o possível vício da intimação.
O recolhimento do preparo, ainda que incompleto, configura renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita.
O Agravante deveria ter pago as custas quando da interposição do recurso, mas optou por recolher o preparo recursal na forma simples, descumprindo o comando judicial. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC.
O Agravante não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso e, ao renunciar à gratuidade, não realizou o recolhimento de forma adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo Interno não provido.Teses de julgamento:O recolhimento do preparo, ainda que incompleto, configura renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita.É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC.Dispositivos Relevantes Citados: Art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.Jurisprudência Relevante Citada: TJ-SC - AI: 50541693720228240000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/12/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial.
TJ-SP - AC: 10043419420218260526 SP 1004341-94.2021.8.26.0526, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022.
TJ-RJ - APELAÇÃO: 0022253-20.2018.8.19.0204 202400102086, Relator.: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 29/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/03/2024.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22301500920248260000 Boituva, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809344-03.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Quanto aos demais pontos suscitados nos aclaratórios, como supostas omissões relacionadas à análise das cláusulas contratuais, metodologia de cálculo das taxas de servidão e ausência de impugnação da concessionária à impugnação das contas, verifica-se que a decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada as questões de direito e de fato pertinentes ao deslinde da causa, não havendo que se falar em omissão, contradição ou erro material.
O embargante, a pretexto de apontar omissões, pretende, na realidade, rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, conforme já reiterado por esta Corte: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.’ (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§2º e 8º DO DO CPC/2015).
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814553-58.2019.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 10/08/2020) Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão relativa à análise do pedido de justiça gratuita, negando-lhe provimento em razão da preclusão consumativa, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0817523-02.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: LUIZ MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): HELTON DE SOUZA EVANGELISTA PARTE RECORRIDA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A): HELIO SIQUEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817523-02.2022.8.20.5106 Polo ativo LUIZ MENDES DA SILVA Advogado(s): HELTON DE SOUZA EVANGELISTA Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): HELIO SIQUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SERVIDÃO E LUCROS CESSANTES.
IMPROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Exigir Contas, na qual o autor pleiteava a revisão dos valores pagos a título de servidão e lucros cessantes, argumentando falha nos cálculos realizados pela ré e a omissão no cumprimento das obrigações contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar: (i) a validade da prestação de contas apresentada pela ré, e (ii) a correção dos cálculos relativos à taxa de servidão e lucros cessantes, conforme os critérios estabelecidos nas escrituras de servidão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de improcedência foi correta, pois a apelada apresentou as contas conforme as diretrizes contratuais, com a devida atualização dos valores com base nos índices de mercado e tabelas de indenização. 4.
O pedido de revisão das contas e a alegação de que a servidão teria sido extinta não se sustentam, uma vez que a responsabilidade pela exploração do campo petrolífero foi transferida para outra concessionária, sem prejuízo das obrigações contratuais. 5.
Não há provas de que os pagamentos realizados foram incorretos ou que houve descumprimento das obrigações contratuais, sendo legítimos os valores pagos pela Petrobras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença de improcedência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 550, § 5º; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800517-74.2021.8.20.5119, des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 06/01/2025; TJRN, Apelação Cível, 0803575-07.2020.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/10/2023, publicado em 23/10/2023 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença (Id 25134791) nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0817523-02.2022.8.20.5106 proposta por LUIZ MENDES DA SILVA em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS, julgando improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO as preliminares suscitdas pela promovida.
JULGO IMPROCEDENTE, o pedido autoral, declarando boas as contas apresentadas pela promovida, uma vez que não resta saldo devedor.
A promovida foi sucumbente na primeira fase desta ação, uma vez que restou configurado o reconhecimento do pedido autoral, no que se refere ao dever da promovida, de fazer a prestação de contas.
Assim sendo, como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
A execução da parcela honorária devida pelo autor fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita.” Inconformado, o autor interpôs apelação cível (Id. 25134803), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil e, no mérito, a necessidade de revisão da sentença, questionando o cálculo dos valores devidos a título de servidão e lucros cessantes, bem como a eventual omissão da ré, Petrobras, em adimplir suas obrigações contratuais.
Preparo pago (Id. 25134805).
Em contrarrazões (Id. 25134810), a parte ré defendeu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que o recorrente, em vez de pleitear o simples inadimplemento contratual, ajuizou uma ação com roupagem de prestação de contas, quando, na realidade, não há o que ser prestado nesse sentido.
No mérito, requereu o desprovimento do reclame.
Sem interesse ministerial (Id. 25949093). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AVENTADA PELO RECORRIDO Inicialmente, rejeito a argumentação da Apelada quanto à inépcia da petição inicial.
Isso porque a petição apresentada expõe de maneira clara o pedido do recorrente, qual seja, a necessidade de prestação de contas em razão do extenso período de utilização e exploração das riquezas presentes no subsolo das propriedades pertencentes ao autor, além da alegada necessidade de verificar a idoneidade dos avisos de depósitos bancários e a regularidade dos pagamentos realizados.
Dessa forma, não se configura qualquer falha substancial ou ausência de elementos essenciais para o regular prosseguimento da demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido de inépcia da petição inicial.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, é importante destacar que o cerceamento de defesa ocorre apenas quando há uma clara supressão de oportunidade processual que inviabilize o exercício pleno do direito de defesa, o que, de acordo com o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pode ocorrer em hipóteses onde a parte é impedida de produzir provas imprescindíveis ao julgamento da causa.
Sendo assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa pois, devidamente intimado, o plano recorrente pugnou especificamente pelo julgamento antecipado da lide (Id. 25134789), o que implica na sua desistência expressa de utilizar essa medida probatória, e passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a correção da sentença que rejeitou o pedido do autor, declarando corretas as contas apresentadas pela parte promovida, uma vez que não foi constatado saldo devedor.
Sobre a matéria, importa consignar que a ação de exigir contas caracteriza-se como um procedimento bifásico, em que o mérito da demanda é fracionado.
Na primeira fase, analisa-se se há ou não a obrigação de prestar contas.
Já na segunda fase, o juiz fará uma apreciação das contas apresentadas.
Vale destacar que o procedimento da referida ação se encontra previsto no art. 550 e seguinte do CPC, iniciando-se com a petição inicial do autor com documentos comprobatórios e, em sede de contestação, o réu deverá apresentar as contas, ou pode alegar que não é titular da prestação de contas, ou ainda, que o autor não é titular de exigi-las e, na sequência, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar (§2º do art. 550 do CPC).
E de acordo com o disposto no §5ª do art. 550 do CPC, se houver decisão julgando procedente o pedido autoral, o réu deverá, neste momento, prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
No entanto, vislumbro que os documentos pleiteados pelo recorrente foram devidamente colacionados aos autos, junto com a contestação (Ids. 25134762), de modo que, consoante acertadamente observado pelo Juízo sentenciante, a 1ª fase da ação alcançou o seu objetivo.
Destarte, houve superação da primeira fase do procedimento, cabendo ao Julgador, por conseguinte, examinar as contas e julgá-las, proferindo decisão de mérito, pronunciando-se a respeito do saldo final do relacionamento econômico havido entre as partes e, in casu, fora julgado improcedente o pedido da autora de restituição de valores.
No presente caso, o apelante fundamenta seu pedido de revisão em argumentos que apontam para valores supostamente exorbitantes devidos pela Petrobras, bem como a alegada falha no pagamento da "taxa de servidão" (ou lucro cessante indireto).
No entanto, ao analisar os documentos constantes nos autos, particularmente os laudos de servidão apresentados na contestação (Id. 25134762 e seguintes), observo que as taxas anuais de lucros cessantes e lucro cessante indireto foram calculadas com base nas áreas previstas nas escrituras de servidão (Ids. 25134511, 25134512, 25134514 e 25134515).
Dessa forma, a Petrobras efetuou os pagamentos conforme as diretrizes contratuais, realizando a devida atualização dos valores com base nos índices de mercado e nas tabelas de indenização, não se vislumbrando qualquer incorreção nas contas apresentadas.
A impugnação do Apelante, ao calcular os valores sobre áreas limítrofes à área efetivamente ocupada, em vez daquelas efetivamente utilizadas, não encontra respaldo nos contratos e documentos apresentados.
Cabe ressaltar que foi devidamente esclarecido que a alteração da nomenclatura de "Taxa de Servidão" para "Lucro Cessante Indireto" não altera a metodologia de cálculo dos pagamentos, que continua sendo realizada com base nos critérios estabelecidos nas escrituras de servidão, conforme resposta de informação fornecida ao recorrente (Id. 25134764) e destacado pelo recorrido na defesa, sem que tenha havido impugnação específica por parte do apelante.
Por fim, reputo descabido o pedido de indenização relativo aos três últimos períodos, baseado na extinção da servidão e nas previsões contratuais, uma vez que a responsabilidade pela exploração do campo petrolífero foi transferida para outra concessionária, sendo observadas as legislações aplicáveis à vigência dos contratos e aos pagamentos correspondentes, conforme a notificação de Id. 25134516, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a alegação de extinção.
Diante disso, concluo que o autor não logrou êxito em comprovar que os pagamentos realizados foram incorretos ou que houve descumprimento das obrigações contratuais.
Assim, não há respaldo probatório que sustente suas alegações, tampouco fundamento que justifique a reforma da decisão judicial impugnada.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CURATELA.
ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS DO GENITOR, JÁ FALECIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGATIVA DE INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO DOS VALORES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ART. 1.583, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA QUE DEMONSTRE DESVIO DE RECURSOS DO GENITOR DAS PARTES ENQUANTO CURATELADO.
AUTOR NÃO COMPROVA O ALEGADO DESVIO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800517-74.2021.8.20.5119, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DEZEMBRO/2016 APRESENTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO.
LIVROS RELACIONADOS ÀS CONTAS DO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL/2019 ENTREGUES.
DETERIORAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM INUNDAÇÃO COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA EXPEDIDO À ÉPOCA E POR FOTOGRAFIAS.
SÍNDICO QUE SE DESINCUMBIU DE SUA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803575-07.2020.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em desfavor do recorrente em 2% (dois por cento).
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AVENTADA PELO RECORRIDO Inicialmente, rejeito a argumentação da Apelada quanto à inépcia da petição inicial.
Isso porque a petição apresentada expõe de maneira clara o pedido do recorrente, qual seja, a necessidade de prestação de contas em razão do extenso período de utilização e exploração das riquezas presentes no subsolo das propriedades pertencentes ao autor, além da alegada necessidade de verificar a idoneidade dos avisos de depósitos bancários e a regularidade dos pagamentos realizados.
Dessa forma, não se configura qualquer falha substancial ou ausência de elementos essenciais para o regular prosseguimento da demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido de inépcia da petição inicial.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, é importante destacar que o cerceamento de defesa ocorre apenas quando há uma clara supressão de oportunidade processual que inviabilize o exercício pleno do direito de defesa, o que, de acordo com o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pode ocorrer em hipóteses onde a parte é impedida de produzir provas imprescindíveis ao julgamento da causa.
Sendo assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa pois, devidamente intimado, o plano recorrente pugnou especificamente pelo julgamento antecipado da lide (Id. 25134789), o que implica na sua desistência expressa de utilizar essa medida probatória, e passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a correção da sentença que rejeitou o pedido do autor, declarando corretas as contas apresentadas pela parte promovida, uma vez que não foi constatado saldo devedor.
Sobre a matéria, importa consignar que a ação de exigir contas caracteriza-se como um procedimento bifásico, em que o mérito da demanda é fracionado.
Na primeira fase, analisa-se se há ou não a obrigação de prestar contas.
Já na segunda fase, o juiz fará uma apreciação das contas apresentadas.
Vale destacar que o procedimento da referida ação se encontra previsto no art. 550 e seguinte do CPC, iniciando-se com a petição inicial do autor com documentos comprobatórios e, em sede de contestação, o réu deverá apresentar as contas, ou pode alegar que não é titular da prestação de contas, ou ainda, que o autor não é titular de exigi-las e, na sequência, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar (§2º do art. 550 do CPC).
E de acordo com o disposto no §5ª do art. 550 do CPC, se houver decisão julgando procedente o pedido autoral, o réu deverá, neste momento, prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
No entanto, vislumbro que os documentos pleiteados pelo recorrente foram devidamente colacionados aos autos, junto com a contestação (Ids. 25134762), de modo que, consoante acertadamente observado pelo Juízo sentenciante, a 1ª fase da ação alcançou o seu objetivo.
Destarte, houve superação da primeira fase do procedimento, cabendo ao Julgador, por conseguinte, examinar as contas e julgá-las, proferindo decisão de mérito, pronunciando-se a respeito do saldo final do relacionamento econômico havido entre as partes e, in casu, fora julgado improcedente o pedido da autora de restituição de valores.
No presente caso, o apelante fundamenta seu pedido de revisão em argumentos que apontam para valores supostamente exorbitantes devidos pela Petrobras, bem como a alegada falha no pagamento da "taxa de servidão" (ou lucro cessante indireto).
No entanto, ao analisar os documentos constantes nos autos, particularmente os laudos de servidão apresentados na contestação (Id. 25134762 e seguintes), observo que as taxas anuais de lucros cessantes e lucro cessante indireto foram calculadas com base nas áreas previstas nas escrituras de servidão (Ids. 25134511, 25134512, 25134514 e 25134515).
Dessa forma, a Petrobras efetuou os pagamentos conforme as diretrizes contratuais, realizando a devida atualização dos valores com base nos índices de mercado e nas tabelas de indenização, não se vislumbrando qualquer incorreção nas contas apresentadas.
A impugnação do Apelante, ao calcular os valores sobre áreas limítrofes à área efetivamente ocupada, em vez daquelas efetivamente utilizadas, não encontra respaldo nos contratos e documentos apresentados.
Cabe ressaltar que foi devidamente esclarecido que a alteração da nomenclatura de "Taxa de Servidão" para "Lucro Cessante Indireto" não altera a metodologia de cálculo dos pagamentos, que continua sendo realizada com base nos critérios estabelecidos nas escrituras de servidão, conforme resposta de informação fornecida ao recorrente (Id. 25134764) e destacado pelo recorrido na defesa, sem que tenha havido impugnação específica por parte do apelante.
Por fim, reputo descabido o pedido de indenização relativo aos três últimos períodos, baseado na extinção da servidão e nas previsões contratuais, uma vez que a responsabilidade pela exploração do campo petrolífero foi transferida para outra concessionária, sendo observadas as legislações aplicáveis à vigência dos contratos e aos pagamentos correspondentes, conforme a notificação de Id. 25134516, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a alegação de extinção.
Diante disso, concluo que o autor não logrou êxito em comprovar que os pagamentos realizados foram incorretos ou que houve descumprimento das obrigações contratuais.
Assim, não há respaldo probatório que sustente suas alegações, tampouco fundamento que justifique a reforma da decisão judicial impugnada.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CURATELA.
ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS DO GENITOR, JÁ FALECIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGATIVA DE INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO DOS VALORES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ART. 1.583, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA QUE DEMONSTRE DESVIO DE RECURSOS DO GENITOR DAS PARTES ENQUANTO CURATELADO.
AUTOR NÃO COMPROVA O ALEGADO DESVIO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800517-74.2021.8.20.5119, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DEZEMBRO/2016 APRESENTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO.
LIVROS RELACIONADOS ÀS CONTAS DO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL/2019 ENTREGUES.
DETERIORAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM INUNDAÇÃO COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA EXPEDIDO À ÉPOCA E POR FOTOGRAFIAS.
SÍNDICO QUE SE DESINCUMBIU DE SUA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803575-07.2020.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em desfavor do recorrente em 2% (dois por cento).
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817523-02.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
07/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ MENDES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ MENDES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:19
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:26
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:03
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0817523-02.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: LUIZ MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): HELTON DE SOUZA EVANGELISTA PARTE RECORRIDA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A): HELIO SIQUEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:29
Determinada a citação de Luiz Mendes da Silva
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23/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817523-02.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ MENDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A, Ré(u)(s): Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado do(a) REU: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por LUIZ MENDES DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o promovente alega que é proprietário dos imóveis Fazenda Santa Helita e Fazenda Carmo, ambos situados no município de Mossoró/RN.
Aduz que os imóveis foram firmados, respectivamente, nas datas de 25 de abril de 1989 e 26 de agosto de 1991, escrituras públicas de constituição de servidão administrativa entre si e a concessionária Petrobrás, ora demandada.
Sustenta que, após tanto tempo de uso/exploração das riquezas existentes no subsolo das propriedades pertencentes ao autor, nunca teve a certeza da idoneidade dos avisos de depósitos bancários, notadamente no que pertine aos danos diretos, aos lucros cessantes agrícolas diretos de cada cultura, às taxas de servidão anuais e aos lucros cessantes indiretos, o que deixam dúvidas acerca dos valores que efetivamente devem receber o promovente, na forma dos ajustes contratuais de servidão.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela citação do promovido para contestar a ação ou prestar contas, sob pena de, não o fazendo, não poder impugnar as contas que forem apresentadas pelo autor.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a promovida contestou a ação, alegando, preliminarmente inépcia da inicial.
Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que a pretensão do autor é a de receber créditos de trato sucessivo (mensal), relativos à servidão administrativa que, a cada mês, surge a intensão do recebimento da verba relativa ao período, incidindo no caso a prescrição prevista no art. 206, § 3º, II, do Código Civil, extinguindo as pretensões autorais relativas aos créditos anteriores a 29/08/2022, data de ajuizamento desta ação.
Alternativamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal.
Na oportunidade, a demandada apresentou a prestação de contas, juntando os relatórios de danos, laudos anuais das servidões, avaliações de bens, contratos, plantas e demais documentos solicitados pelo autor.
O demandante, impugnou reiterando os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao exame do mérito, hei por bem analisar as questões preliminares suscitadas pela promovida.
A demandada alega que a inicial é inepta, no entanto, na exordial, o(a) autor(a) deduz sua pretensão sob as seguintes vertentes: primeiramente, na prestação de contas, ao argumento de que após tanto tempo de uso/exploração das riquezas existentes no subsolo das propriedades pertencentes ao autor, nunca teve a certeza da idoneidade dos avisos de depósitos bancários.
Após, requer análise das contas prestadas, com a consequente condenação da promovida, se restar comprovada a divergência na prestação de contas.
Assim, pelo que foi narrado na inicial, entendo que a autora deixou perfeitamente claro em que consiste o seu questionamento, descabendo, portanto, falar em inépcia da petição inicial.
Destarte, rejeito a preliminar em exame.
No que tange a prejudicial de mérito de prescrição, entendo que a ação de exigir contas trata-se de uma pretensão que tem por lastro um direito pessoal, que não se confunde com pretensão à reparação de danos, um vez que na ação de exigir contas, primeiramente, perquire-se a existência do direito a ter as contas prestadas e, em segundo lugar, analisa-se se as contas prestadas estão ou não corretas.
Como não há dano a ser reparado neste momento, não se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme pretendido pela empresa ré.
Assim, inexiste prazo prescricional específico para a hipótese, aplica-se à pretensão de exigir contas o prazo genérico contido na regra prevista no artigo 205 do Código Civil, ou seja o prazo prescricional de dez anos.
Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
A ação de exigir contas é um procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto nos arts. 550 a 553, do CPC/2015, que possibilita a real averiguação da atuação daquele que administra ou exerce a guarda de bens ou valores alheios.
Assim, pelo que consta da norma, aquele que tem um bem ou valor sob a guarda ou administração de um terceiro, tem o direito de exigir deste a devida prestação de contas, que deverá efetivamente ser prestada.
Lecionando sobe a ação de prestação de contas, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no livro Curso de Direito Processual Civil, Forense, v. 3, 17ª edição, pág. 99, ensina que; "A ação de prestação de contas é uma ação especial de conhecimento com predominante função condenatória, porque a meta última de sua sentença é dotar aquele a que se reconhecer a qualidade de credor, segundo o saldo final do balanço aprovado em juízo, de título executivo judicial para executar o devedor, nos moldes da execução por quantia certa (CPC, art. 918). (...) Pode-se, destarte, concluir que o procedimento especial da ação de prestação de contas tem, em regra, a força de tornar certa a expressão numérica de uma relação jurídica, com o fim de impor condenação à parte devedora pelo saldo apurado; e, às vezes, apenas a força de acertar o relacionamento jurídico e econômico entre as partes".
O procedimento da prestação de contas é bifásico, sendo que a primeira fase limita-se a declarar se há ou não o dever de prestar contas.
Julgada procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: prestar as contas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (CPC/2015, art. 551), dando início a um segundo passo, no qual se apura a existência ou não de saldo devedor.
No caso em apreço, a requerida trouxe aos autos, no prazo da contestação, a prestação de contas exigida pelo autor, instruindo-a com os relatórios de danos, laudos anuais das servidões, avaliações de bens, contratos, plantas e demais documentos solicitados pelo autor.
Com isso, entendo que a primeira fase desta ação ficou superada, uma vez que a finalidade da mesma era discutir a existência ou não do dever de prestar contas, com vista à posterior apuração do conteúdo patrimonial discutido em juízo.
Contudo, prestadas as contas voluntariamente pela parte ré e sendo estas tempestivas e na forma adequada, não se discute mais o dever de prestar contas.
Isto porque a conduta de apresentá-las já configura o reconhecimento jurídico do seu dever de prestá-las, razão pela qual devemos passar direto para a análise das contas e apuração de eventual saldo credor ou devedor.
Neste aspecto, deve reconhecer a regularidade das contas prestadas pela promovida, uma vez que esta, a meu ver, conseguiu demonstrar, de forma clara, objetiva e com as provas necessárias, a existência e evolução das questões suscitadas pelo autor.
O autor, por sua vez, intimado para falar acerca da prestação de contas trazida pela demandada, afirma que existe um saldo devedor a ser pago pela promovida, na quantia de R$ 839.472,37(oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), concernente as taxas de servidão/lucros cessantes indiretos dos anos 2002 a 2022, relativamente ao imóvel FAZENDA CARMO e de R$ 1.286.013,62 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, treze reais e sessenta e dois centavos), concernente às taxas de servidão/lucros cessantes indiretos dos anos 2002 a 2022, relativamente ao imóvel FAZENDA SANTA HELITA, requerendo a condenação da promovida, no entanto, não produziu nenhuma prova que corrobore com sua alegação, mesmo intimado, não cuidou de impugnar, especificamente, os documentos trazidos pela demandada, tampouco requereu prova pericial.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitdas pela promovida.
JULGO IMPROCEDENTE, o pedido autoral, declarando boas as contas apresentadas pela promovida, uma vez que não resta saldo devedor.
A promovida foi sucumbente na primeira fase desta ação, uma vez que restou configurado o reconhecimento do pedido autoral, no que se refere ao dever da promovida, de fazer a prestação de contas.
Assim sendo, como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
A execução da parcela honorária devida pelo autor fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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