TJRN - 0804172-68.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804172-68.2022.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 153072521) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804172-68.2022.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS DORES DE SOUZA FERNANDES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVER DE MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADOÇÃO DO QUANTUM EM CASOS ANÁLOGOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes tem previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, no qual basta à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a exposição de culpa do agente público para caracterização da responsabilidade civil do Estado. 2.
Na espécie, entendo ser medida de justiça reduzir o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois este é o patamar indenizatório considerado razoável pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça nas mesmas hipóteses, amparando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Precedentes do STJ (AI 855343 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012) e do TJRN (AC nº 0801050-67.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/09/2021; AC nº 2018.009102-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2018; e AC nº 2014.023479-0, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2017). 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença, tão somente para reduzir a indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 22629342), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Morte em Acidente de Trânsito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (proc. nº 0804172-68.2022.8.20.5103) proposta por MARIA DAS DORES DE SOUZA FERNANDES, julgou procedente os pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte à pagar aos requerentes, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), os quais deverão ser atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Nas razões recursais, o Estado sustenta, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015, argumentando a existência de risco irreversível aos cofres públicos.
No mérito, alega a ausência de ato ilícito por parte do Estado, defendendo a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, como a conduta ilegítima, o dano e o nexo causal.
Argumenta que a responsabilidade do Estado por condutas omissivas deve ser apurada sob a teoria da falta do serviço, requerendo a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação indenizatória.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Id. 22629345). 4.
Contrarrazoando (Id. 22629347), a apelada refutou a argumentação recursal e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22761405). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Cuida analisar por primeiro o pedido de concessão de efeito suspensivo do apelo. 9.
A previsão do instituto consta do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:, [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." 10.
O presente pedido se ampara na previsão do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, de forma que a atribuição de efeito suspensivo ao apelo depende da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 11.
Contudo, entendo que as razões do apelante não são suficientes para atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois não há amparo à argumentação trazida, não podendo ser estendido o efeito suspensivo aos capítulos da decisão. 12.
Sobre o assunto, há jurisprudência, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA.
ART. 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
MERA PETIÇÃO.
SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
FORNECIMENTO DA CIRURGIA DE LUXAÇÃO ESPONTÂNEA PROGRESSIVA PARALÍTICA DO QUADRIL DA PARTE REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO REQUERENTE.
DIREITO Á VIDA DA PARTE AUTORA, ORA REQUERIDA.
RECEBIMENTO DO RECURSO EM EFEITO DEVOLUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A apelação interposta no caso em tela é recebida quanto apenas no efeito devolutivo, por força do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2014.021533-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2015; e Ag nº 2014.010275-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2015). 3.
Pedido julgado improcedente." (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020) 13.
O cerne da questão diz respeito à verificação da responsabilidade civil do ente público em vista do acidente de trânsito que ocasionou o óbito da senhora MARIA DAGUIA SOUZA. 14.
De início, é de se destacar que o ente público possui responsabilidade pela conservação permanentemente das estradas de rodagem. 15.
A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes tem previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, no qual basta à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a exposição de culpa do agente público para caracterização da responsabilidade civil do Estado.
Vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: omissis § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 16.
Sobre o assunto, posiciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ESTADO.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
ART. 37, § 6º, CF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA FEDERAL.
ANIMAL NA PISTA.
COLISÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA GUARDA E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS FEDERAIS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TETRAPLEGIA DA VÍTIMA.
DANOS PERMANENTES.
SEQUELAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FIXAÇÃO DE PENSÃO.
CC/1916, ART.
Nº 1.539.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ.” 4.
Agravo regimental desprovido. (AI 855343 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012) 17.
No Supremo Tribunal Federal assentou-se entendimento de que os requisitos necessários à configuração do dever de indenização são: alteridade do dano, a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento comissivo ou omissivo estatal, a oficialidade da atividade causadora do dano e a inexistência de excludente de responsabilidade, vejamos: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS - FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL - PARTO TARDIO - SÍNDROME DE WEST - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes. (...)” (STF, RE 495740 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008) grifos acrescidos 18.
Portanto, em não havendo ocorrência de qualquer fator excludente da responsabilização, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a omissão do recorrido e os danos causados para que se imponha o dever de indenizar. 19.
Quando se fala em dano moral, Savatier deu como certo que este seria: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc.” (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 20.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5o, inciso X, da Magna Carta. 21.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: “a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo. 22.
No caso concreto, vislumbra-se a ocorrência de sinistro na data de 28/07/2022, na via estadual RN-226, tendo o veículo capotado e caído em ribanceira de reservatório de água, com vítima fatal, considerando a má conservação da rodovia, a fatal de acostamento, a presença de buracos na pista e ausência de sinalização sobre as condições da via. 23.
A Certidão de Óbito, atesta como causa da morte “asfixia mecânica, afogamento, contulzão craniana, acidente de trânsito e submersão de veículo (Id. 22628807).” 24.
O Boletim de Ocorrência, por sua vez, esclarece que a vítima foi resgatada de dentro do veículo caído no açude (Id. 22629270). 25.
O laudo de exame necroscópico, descreve o ocorrido, atestando por causa morte a asfixia mecânica por afogamento, na vítima de acidente de trânsito, com veículo submerso e vestígios de contusão craniana associada (Id. 22629278). 26.
A notícia jornalística, o testemunho e as fotografias anexas demonstram a fragilidade do local, sem acostamento, a apresentação de buracos no local, as precárias condições da pista e o estado comprometido do veículo. 27.
Patente os requisitos necessários à responsabilização civil do ente público. 28.
Com isso, vale lembrar que, além do caráter reparatório, a indenização também possui um viés pedagógico, o que reforça a necessidade de sua aplicação no caso concreto, tendo em vista a omissão do Estado em garantir a conservação das estradas, a fim de que o episódio não se repita. 29.
Isto posto, na espécie, reputa a necessidade de fazer uma adequação no quantum reparatório, posto que os danos morais gravitam em patamar inferior ao aplicado, em casos de morte. 30.
Eis o precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL.
MORTE DO PACIENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO PARA NÃO CONHECER DE PARTE DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU APELANTE, NO QUE REFERE À ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
PACIENTE QUE NECESSITAVA DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL, A FIM DE OBTER ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO, CONDUTA OMISSIVA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
REPERCUSSÃO MORAL INEQUÍVOCA.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA RECORRENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU APELANTE. 1.
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano. 2.
In casu, diante do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que a omissão do Estado é elemento suficiente para vincular a morte do paciente à falha na prestação do serviço público. 3.
Majoração do valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois este é o patamar indenizatório considerado razoável pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça nas mesmas hipóteses, amparando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os julgados do TJRN. 4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2018.009102-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2018; e Apelação Cível nº 2014.023479-0, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2017; Apelação Cível nº 2018.006358-8, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2018; Apelação Cível nº 2018.005610-5, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2019; Apelação Cível nº 0804696-03.2015.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, 2ª Câmara Cível, j. 08/07/2020). 5.
Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido e apelo da parte ré conhecido e desprovido. (AC nº 0801050-67.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/09/2021) 31.
Isto posto, na espécie, entendo ser medida de justiça reduzir o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois este é o patamar indenizatório considerado razoável pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça nas mesmas hipóteses, amparando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os julgados do TJRN (Apelação Cível nº 2018.009102-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2018; e Apelação Cível nº 2014.023479-0, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2017). 32.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto, tão somente para reduzir a indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 33.
Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), ônus este que deve ser suportado integralmente pelo ente público apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 34.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 35. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804172-68.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
09/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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