TJRN - 0808470-55.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 04:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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22/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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04/12/2023 15:58
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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21/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808470-55.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, BANCO CITIBANK S/A SENTENÇA Vistos etc.
As partes MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 108079414, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito em relação à ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
As partes em questão requerem a renúncia ao prazo recursal, momento em que defiro o pedido e determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado nos autos.
Dando prosseguimento ao feito em relação ao corréu BANCO CITIBANK S.A, o Juízo foi informado acerca do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9/TJRN, processo 0805069-79.2022.8.20.0000, cujo acórdão foi proferido no dia 30/11/2022 e em 29/5/2023.
Ocorre que o v. acórdão foi desafiado por recurso especial (Id. 20114444, daqueles autos), atraindo ao caso a suspensão prevista no art. 987, §1º c/c 982, §5º do Código de Processo Civil.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PENDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO.
SOBRESTAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3.
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4.
Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Neste cenário, levando-se em conta a existência de recurso especial pendente de julgamento pela Instância competente, persistente a motivação ensejadora da suspensão outrora determinada.
Assim, determino SUSPENSÃO do feito até o ulterior julgamento do mérito recursal pelo C.
STJ.
Comunicado o julgamento do mencionado recurso excepcional, retirem-se os autos da suspensão e faça-se nova conclusão, com prioridade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 21:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 9
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08/10/2023 21:05
Homologada a Transação
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02/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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05/12/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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26/07/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 05:39
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 24/05/2022 23:59.
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14/05/2022 09:13
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 09:41
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2021 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2021 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 11:30
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 17:24
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2021 09:34
Decorrido prazo de Banco Citibank S/A em 23/06/2021 23:59.
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27/05/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 08:26
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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