TJRN - 0857485-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857485-22.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo inventariante ora embargante da decisão de Id nº 156070418, que remeteu à sobrepartilha o imóvel de matrícula 19.930, porquanto este se encontra sem regularização, inexistindo documentação adicionada até o momento, apta a demonstrar a condição de proprietário do de cujus.
Argumenta o embargante ter havido erro e omissão no decisum, porquanto o pronunciamento judicial questionado não verificou adequadamente o conteúdo da certidão cartorária juntada por si, pertinente ao aludido imóvel, cujo teor demonstra de forma inequívoca a condição de titular do extinto, segundo o seu entendimento.
Postula, então, o acolhimento dos presentes embargos e, consequentemente, a reparação dos erros sinalizados, visando, então, o retorno do imóvel excluído à partilha pretendida.
Certificada a tempestividade dos aclaratórios manejados (Id nº 157710587).
Dispensada a intimação de parte adversa, visto que os outros herdeiros não são embargados no caso concreto. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou decisão, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração são o único meio de impugnação de decisão judicial previsto no artigo 994 do Digesto Processual Civil que constitui instrumento processual colocado à disposição das partes para correção de vícios formais na decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal desse decisório e como consequência a qualidade da prestação jurisdicional.
Nessa senda, tem-se que com os embargos não se prestam a reforma ou anulação do que restou decidido, posto que isso constitui função típica e adstrita dos recursos, mas somente seu aclaramento ou complementação.
O caput do artigo 1.022 do Diploma Processual define que tal instrumento é cabível contra qualquer decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática (final ou interlocutória).
Analisando-se a peça oposta contra o julgado ora combatido, constata-se claramente que a pretensão da parte embargante é verdadeiramente rediscutir a matéria já apreciada e obter reforma daquela, em razão de sua irresignação com o entendimento discordante deste Juízo quanto a impossibilidade, por hora, de continuidade do imóvel de matrícula 19.930 na pretendida partilha.
No entanto, consoante se vislumbra da literatura jurídica, impossível se mostra o manejo dos embargos de declaração com fins meramente procrastinatórios, como no caso em testilha.
A decisão encontra-se bastante e suficientemente compreensível quanto as determinações ali contidas de acordo com o contexto dos autos, não havendo que se falar em modificação desta.
A uma porque a certidão cartorária de Id nº 155227040 não confere ao de cujus a condição de proprietário do imóvel.
Como bem delineado na decisão polemizada, a propriedade do bem é expressamente atribuída à empresa MB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
O falecido, na verdade, participou de negócios jurídicos como mero comprador, seja em negociação com a senhora Iuki Júlia Kubo, seja na condição de comprador fiduciante em contrato com a Caixa Econômica Federal.
Nesse contexto, o cancelamento do financiamento demonstra apenas o cumprimento do contrato obrigacional do falecido com a Caixa, e não a transferência de propriedade, cuja efetivação requer mais do que a simples quitação da alienação fiduciária.
A dois porque a transferência da propriedade imobiliária não se opera com a simples celebração de um contrato de compra e venda.
Por força dos princípios da publicidade e da solenidade, a aquisição da propriedade só se efetiva com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil.
Esse ato formal e público garante a segurança jurídica e a oponibilidade erga omnes.
Apenas após o registro, com o devido pagamento de impostos e emolumentos, é que a titularidade é transferida para o novo adquirente, conferindo-lhe os direitos reais sobre o bem.
A três porque embora o Juízo Sucessório possua competência para dirimir todas as questões relacionadas ao inventário, tal aspecto não abrange matérias que necessitem de dilação probatória, portanto, todos os fatos devem estar provados por meio de provas documentais idôneas, conforme preceitua o art. 612 do Código de Processo Civil.
Logo, no caso dos autos, a atenção à segurança jurídica impõe a proteção dos direitos de terceiros alheios à sucessão.
Por conseguinte, a inexistência de certidão cartorária que ateste a propriedade do de cujus sobre o imóvel, indicando, ao revés, pessoa estranha à sucessão como titular do bem, impede que o bem seja partilhado nestes autos, em respeito ao princípio da continuidade registral e à exigência de prova adequada para a transferência de bens imóveis.
Ademais, o decisório combatido foi enfático ao estabelecer que, caso a questão da propriedade do imóvel seja resolvida antes da partilha, mediante a regularização e a inclusão da certidão cartorária nos termos determinados por este Juízo, o bem poderá ser reintegrado ao acervo patrimonial sem qualquer impedimento.
Desta forma, a exclusão e remessa à sobrepartilha do imóvel poderá ser revertida no curso do processo (antes da decretação da partilha), desde que a situação fática se altere, permitindo o retorno do bem à partilha.
Na situação sub oculi, da simples leitura da decisão embargada, evidencia-se que não há nenhuma contradição entre os fundamentos da decisão e o resultado proclamado, tampouco omissão de apreciação dos pontos imprescindíveis, muito menos causa de modificação.
Com efeito, manifesta-se evidente o intuito da parte embargante em reabrir a discussão da matéria que já foi devidamente analisada, por não se conformar com o seu resultado.
Logo, estando o decisório completo e claro, não há que se cogitar em reforma da decisão, em razão de contradição, erro e/ou omissão, ainda mais quando a intenção da parte insurgente é a prolação de nova decisão compatível com suas razões, utilizando-se, no entanto, de via imprópria para tanto.
Portanto, em havendo irresignação cabe a parte correspondente, se utilizar do instrumento processual adequado, interpondo-o perante a superior instância, para o fim de ver apreciada a decisão que julga está desconforme e alvo de insurreição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, pela ausência de qualquer dos vícios ensejadores da peça, estatuídos no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume o decisório de Id nº 156070418, em todos os seus termos.
Cumpra-se a decisão de Id nº 156070418 em sua integralidade, aguardando o intervalo de suspensão decretado, visando a resolução de demanda prejudicial, em trâmite no Juízo da Terceira Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Ação prejudicial de nº 0803323-81.2023.8.20.5129 (Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem).
-
14/08/2025 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857485-22.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento de Inventário em que se pretende inventariar e partilhar a massa patrimonial deixada pelo de cujus, Edmilson da Costa Fernandes.
Indeferida a justiça gratuita requerida no decisório de Id nº 117352399, porquanto o espólio não é hipossuficiente.
Adimplida as custas iniciais (Id nº 119911443 - Pág. 2).
Nomeado o sucessor EWERTON YURY RIBEIRO FERNANDES à função de inventariante, em atenção à ordem preferencial existente no art. 617 do CPC.
Incluído o termo de compromisso devidamente assinado pelo gestor da massa (Id nº 142758507 - Pág. 2).
Incorporado o resultado da pesquisa SISBAJUD, demonstrando a ocorrência de quantia de propriedade do de cujus, mantida perante a CEF, advindo, então, o bloqueio e transferência da verba para conta judicial atrelada a este feito sucessório (Id nº 139124408).
Prestada as primeiras declarações (Id nº 147893777).
Ordenada, uma vez mais, a inserção da certidão cartorária do único imóvel inventariado, atualizada e sem ônus, sinalizando expressamente a qualidade de proprietário do extinto, o inventariante torna a apresentar a certidão cartorária inadequada, incluída em momentos anteriores (Id nº 155227040).
No ensejo, acosta cópia do espelho processual da demanda de nº 0803323-81.2023.8.20.5129 (Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem), corrente na Terceira Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, onde a senhora Josefa Vânia Martins Ribeiro busca o reconhecimento da suposta convivência havida entre si e o finado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico a ausência de documento público apto à comprovação da propriedade do exclusivo imóvel arrolado de matrícula 19.930, localizado em São Gonçalo do Amarante/RN (lote nº 26, quadra 33), embora tenha sido conferido ao gestor da massa vários prazos processuais para saneamento da questão.
Com efeito, em se tratando de bens imóveis a prova de propriedade, por força do art. 108 c/c art. 1.245, ambos do Código Civil, faz-se através de escritura pública devidamente registrada no cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem.
No caso em disceptação, repousam no feito apenas instrumento de compra e venda em benesse pessoa falecida (Id nº 108407845) e a certidão cartorária do imóvel atribuindo o domínio do bem a pessoa estranha a essa demanda sucessória, qual seja MB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (Id nº 155227040), documentos estes juridicamente inaptos à comprovação da titularidade do de cujus sobre o referenciado bem.
Pelo exposto, DETERMINO a exclusão e a remessa à sobrepartilha, do imóvel de matrícula 19.930, localizado em São Gonçalo do Amarante/RN (lote nº 26, quadra 33), nos termos do art. 669 do CPC, uma vez que não se percebe com o domínio devidamente regularizado, impossibilitando a sua participação na pretendida partilha, a ser realizada neste feito sucessório em momento oportuno.
Ademais, caso a regularização do imóvel ocorra no curso deste processo, em tempo hábil, o bem poderá retornar ao acervo inventariado passível de partilha nesta demanda.
Noutro pórtico, constato a existência de questão prejudicial a ser decida em processo diverso do que ora se analisa, sendo certo que o objeto daquele influenciará diretamente no julgamento deste, posto que se realmente verificada a existência de meeira, tal resultado trará repercussões diretas na massa inventariada e, por conseguinte, na partilha que ora se discute.
Dessarte, torna-se indispensável a resolução do processo de nº 0803323-81.2023.8.20.5129 (Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem), para que este feito prossiga, já que, como dito, o julgamento da mencionada Ação promovida acarretará reflexos na presente demandada sucessória.
Logo, em havendo questão condicionante a ser dirimida em outro Juízo, cujo conteúdo decisório deverá prevalecer como premissa para o julgamento deste processo e com o fim de se evitar decisões conflitantes e contraditórias ou possíveis questionamentos acerca da sentença que julgar a causa “prejudicial”, ORDENO, a suspensão destes autos, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelo período de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o intervalo sinalizado, levante-se a suspensão decretada e intime-se o inventariante para, no ínterim de 15 (quinze) dias, informar o deslinde da Ação de nº 0803323-81.2023.8.20.5129 (Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem), em trâmite na Terceira Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, juntando, se for o caso, cópia da sentença prolatada e certidão de trânsito em julgado respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803323-81.2023.8.20.5129 (Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem)
-
23/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0857485-22.2023.8.20.5001 DESPACHO Verifico o descumprimento parcial do inventariante às ordens proferidas por este Juízo, porquanto a certidão cartorária acrescentada de Id nº 147898333 atribui a titularidade do bem a pessoa diversa do falecido, existindo em favor do finado, exclusivamente, registro de compra e venda, cuja existência é insuficiente à comprovação da propriedade alegada.
Assim, determino a intimação do gestor da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a certidão do único imóvel inventariado, atualizada e livre de ônus, sinalizando CATEGORICAMENTE a qualidade de proprietário do obituado (e não mero comprador), sob pena de remessa do bem à sobrepartilha, por ausência de regularização do domínio (art. 669 do CPC).
Em idêntico intervalo, acoste o demonstrativo processual do processo de nº 0803323-81.2023.8.20.5129 e elucide se este já alcançou o seu desfecho, mediante prolação da sentença respectiva.
P.
I.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0857485-22.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 124321170, cujo trecho transcrevo: "...
Prestado o compromisso e incluída a conclusão da pesquisa SISBAJUD, intime-se o inventariante ora nomeada para prestar as primeiras declarações, no ínterim de 20 (vinte) dias, lavrando-se, em sequência, termo circunstanciado nos autos (art. 620 CPC).
Nesse intervalo, DETERMINO ainda que a parte inventariante adote as seguintes providências: 1) Manifeste-se a respeito das informações encontradas através do sistema SISBAJUD e ajuste o valor da causa, se for o caso; 2) Apresente prova da propriedade do falecido em relação ao bem imóvel trazido a inventário através da respectiva escritura pública atualizada, ausente de quaisquer ônus, considerando que somente são passíveis de transmissão os bens que efetivamente forem de propriedade da pessoa falecida, o que se pode comprovar através do competente instrumento público devidamente registrado no cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem, sob pena de ser o mencionado bem excluído deste inventário, ficando reservado à eventual sobrepartilha.
Advirto ainda que, a certidão em questão deverá indicar EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietário do falecido; 3) Quanto ao veículo junte o respectivo CRLV apontando a propriedade pelo extinto, livre de qualquer ônus; 4) Acoste as certidões negativas atualizadas em nome do de cujus junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive a certidão negativa municipal específica do imóvel, desta feita comprovando a quitação dos tributos relativos ao bem do espólio e às suas rendas.
Cumprida as diligências, retornem os autos conclusos. ..." Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões COMARCA DE NATAL Processo nº 0857485-22.2023.8.20.5001 CERTIDÃO REF.
INTIMAÇÃO DE EXCERTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 124321170 CERTIFICO que procedo à intimação do seguinte excerto da Decisão Interlocutória Id 124321170: “Requerida a abertura de inventário de EDMILSON DA COSTA FERNANDES, NOMEIO inventariante o requerente, EWERTON YURY RIBEIRO FERNANDES, em conformidade com os termos do artigo 617, III do CPC, respeitando-se, assim, a ordem ali disposta, a qual deve prestar compromisso legal (devendo acostar ao feito o termo de compromisso Id 125349809, devidamente assinado por si) no prazo de 05 (cinco) dias.” Dou fé.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
PAULO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EWERTON YURY RIBEIRO FERNANDES.
-
15/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:44
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal , Telefone: ( ) PROCESSO N. 0857485-22.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO DESPACHO O requerente, por seu advogado, adeque o valor da causa ao do patrimônio inventariável, observando o valor de mercado dos bens (e não o valor venal), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda nesse prazo, junte a certidão atualizada cartorária do bem, sem ônus, demonstrado a titularidade do falecido quanto ao imóvel e que este se encontra livre e desembaraçado, vez que impossível a partilha de bens em sede de inventário não escriturados de forma pública.
P.
I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863873-43.2020.8.20.5001
Nicollas Pinheiro Cunha de Oliveira
Caixa Assistencial Universitaria do Rio ...
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2020 09:06
Processo nº 0802311-17.2022.8.20.5113
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Francinaldo Bezerra da Silva
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 11:13
Processo nº 0812191-12.2023.8.20.0000
Guilherme Ribeiro Beserra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josy Imperial Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 11:16
Processo nº 0801618-66.2014.8.20.6001
Itapetinga Agro Industrial S.A.
Joao Batista Paulino
Advogado: Telles Santos Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0100836-90.2013.8.20.0131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Fernando Henrique Anastacio Bessa
Advogado: Joaquim Augusto Maia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2013 00:00