TJRN - 0801618-66.2014.8.20.6001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:37
Juntada de diligência
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23/06/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801618-66.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Réu: JOAO BATISTA PAULINO e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Em atendimento ao ato judicial de ID 130717424, determino a intimação da parte executada, pessoalmente e por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço informado na peça processual de ID 140938462, para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a esse juízo executório bens sujeitos à penhora e seus correlatos valores, exibindo prova de propriedade, sob pena de imposição de multa nos termos do art. 774, §, único do Código de Ritos.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801618-66.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Réu: JOAO BATISTA PAULINO e outros D E S P A C H O Tendo em vista a petição de ID 132295924, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/11/2024 20:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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27/11/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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27/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801618-66.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Réu: JOAO BATISTA PAULINO e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta aos pedidos retratados na peça processual de ID 130672015, bem ainda considerando o normatizado princípio da cooperação processual, o qual preconiza o dever de colaboração das partes para a efetivação de uma tutela jurisdicional justa, adequada e em tempo razoável, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a este juízo executório bens sujeitos à penhora e seus correlatos valores, exibindo prova de propriedade, sob pena de imposição de multa nos termos do art. 774, §, único do Código de Ritos.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0801618-66.2014.8.20.6001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA PAULINO - ME, JOAO BATISTA PAULINO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2024 CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2024 12:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801618-66.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Réu: JOAO BATISTA PAULINO - ME DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 109183009, oportunidade em que a parte exequente assevera e requer, ipsis litteris: "EXECUTADA se tratar de Empresa de empresa individual, o Empresário Individual, como o próprio nome diz, é um tipo societário para empresas formadas apenas por um sócio.
Neste regime, a responsabilidade do empresário é ilimitada, ou seja, ele pode responder com bens pessoais às obrigações assumidas pela empresa. (...) o bloqueio do valor da dívida, conforme planilha atualizada de débito, em anexo, bem como o bloqueio do valor da dívida, com as devidas correções, nas contas do único sócio da Empresa Executada, Sr.
João Batista Paulino, inscrito no CPF/MF sob o nº *07.***.*34-00, através do sistema SISBAJUD.
Caso a penhora online via SISBAJUD, seja infrutífera, ou insuficiente a saldar o valor total do débito, requer realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Ao final, requer a EXEQUENTE a inscrição do CNPJ/MF da Empresa Executada (08.***.***/0001-26), bem como do CPF/MF do único sócio da Empresa EXECUTADA (*07.***.*34-00) nos órgãos de proteção ao crédito através do SERASAJUD, como forma de coerção para adimplemento da dívida, tendo em vista que a inscrição no SERASA/SCPC causará uma restrição creditícia que certamente forçará o comparecimento espontâneo nestes autos para adimplir a dívida ou suscitar um acordo, tudo, com a finalidade maior, qual seja, a satisfação do direito do credor esteado na realização da Justiça.
Desde já, caso o bloqueio nas contas do Executado, Sr.
João Batista Paulino, inscrito no CPF/MF sob o nº *07.***.*34-00, seja infrutífero, vem a EXEQUENTE requerer desde já a expedição de intimação para o sócio individual da Empresa Executada, Sr.
João Batista Paulino, no endereço por ele informado nos autos da Ação Indenizatória nº 0802716-55.2023.8.20.5004, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, bem como via contato WhatsApp igualmente informado (84) 9 94665413, como se verifica no ID 95454108, em anexo, a fim de que este informe bens passíveis à penhora, sob pena de descumprimento judicial." É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Em elastério, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual'. (REsp 1.355.000/SP) Neste contexto, ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Em sintonia, as lições o jurista Jean Carlos Fernandes: 'É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito.
A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212) Diante de tal constatação, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária.
Nessa linha de pensar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais.' (REsp. 594.832/RO) Fincada em tal premissa, tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, dessume-se que a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
No caso em disceptação, o comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal atestam a constituição da empresa sob a forma de empresário individual, inexistindo, neste viés, óbice à pretensão deduzida pela credora.(ID 109183017).
Diante do exposto, defiro os cumulados pedidos formulados pelo exequente(ID 109183009), o que faço para determinar a inclusão do único sócio administrador, qual seja o Sr.
João Batista Paulino, inscrito no CPF/MF sob o nº *07.***.*34-00, no polo passivo da presente demanda, bem ainda a adoção das seguintes providências: a) Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Novo Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva; b) Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente (ID 109183016).
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada, no endereço informado no documento de ID 109183020, para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses -, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-os esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:59
Outras Decisões
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06/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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29/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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19/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0801618-66.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Réu: JOAO BATISTA PAULINO - ME D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão lavrada no ID 108375267.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:47
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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02/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 19:42
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 01:28
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 14/04/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 08:12
Outras Decisões
-
04/02/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 09:14
Outras Decisões
-
26/11/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2020 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:10
Outras Decisões
-
23/04/2020 09:50
Conclusos para despacho
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23/04/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 11:15
Juntada de Certidão
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09/05/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 03:05
Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 21/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 13:46
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/07/2018 14:23
Outras Decisões
-
21/02/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/12/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2017 15:59
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2017 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 09:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2017 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2017 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2016 10:55
Expedição de Mandado.
-
07/09/2016 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 13:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2016 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2016 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2016 09:54
Declarada incompetência
-
08/08/2016 14:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2016 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2015 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2015 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2015 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2015 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2015 15:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2015 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/01/2015 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2014 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2014 12:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2014 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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