TJRN - 0812191-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:48
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 07:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Decisão O agravante, por seu advogado, peticionou (ID. 22223349), pedindo a desistência do Agravo de Instrumento, com a sua homologação.
Observa-se que o causídico subscritor do pedido tem poderes para desistir, conforme consta da procuração de ID. 21557856 do recurso em epígrafe.
Por sua vez, compete ao Relator homologar pedido de desistência de recurso, antes de o processo ser incluído em pauta para julgamento, nos termos do art. 183, inciso XXIX, do Novo Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do Agravo de Instrumento.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal, 16 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
06/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:08
Homologada a Desistência do Recurso
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14/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812191-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GUILHERME RIBEIRO BESERRA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMRN AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Guilherme Ribeiro Beserra, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0842394-86.2023.8.20.5001) por si impetrado em face de ato do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso para o provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN, em juízo de retratação, indeferiu o pedido liminar.
Nas razões recursais, o Agravante aduz que participa do certame regido pelo Edital 01/2023.
Destaca que o edital prevê como condição indispensável para o ingresso no Curso de Formação a Conclusão de Curso Superior, exigência que se dá em momento anterior à posse, contrariando diretamente a jurisprudência pacífica sobre o tema.
Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência, antecipada a fim de que se abstenha a autoridade Impetrada, ora agravada, de exigir certificado de conclusão de curso superior, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do Agravante, até posicionamento posterior de mérito.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 0811524-26.2023.8.20.0000. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária, verifico que, a parte agravante requereu a concessão da segurança para participar do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado (Edital nº 01/2023), sem apresentar certificado de conclusão de curso superior, ao argumento de que tal exigência deve ser comprovada por ocasião da posse, a teor da redação da Súmula n° 266, do STJ.
Conforme já expressado nos autos do AI n° 0811524-26.2023.8.20.0000, o edital do certame em referência nos autos, o qual é ato vinculante entre a as partes (Administração Pública/candidato), há expressa previsão quando da apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior, a teor da redação do disposto no subitem VIII, do item 3.1.
Referida exigência também é prevista no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, alterado recentemente pela Lei Complementar nº 613/2018.
O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (grifos acrescidos) Nesse diapasão, constata-se que a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura deve ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação, instante em que o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa de certame.
No ponto, cumpre verificar o disposto nas normas previstas no artigo 31, § 4º, da Constituição Estadual e nos artigos 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: “Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (...) § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente”. “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;” (grifos acrescidos) Como se percebe, a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual se mostra inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Por assim ser, denota-se que o fato de referida exigência constar em lei vigente, considerada válida, torna inexistente eventual violação ao direito líquido e certo do promovente, nos termos do que dispõe a Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, respectivamente transcritos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei do Mandado de Segurança)” Perfilhando desse entendimento está a jurisprudência do c.
STJ, para o qual o Curso de Formação não se constitui em etapa do concurso, "mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar" (vide STJ, RMS 46.777/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015).
Sobe a matéria, traz-se o entendimento do STJ: “A matrícula no curso de formação equivale à posse no cargo, uma vez que, a partir de então, o candidato passa a integrar os quadros da corporação, sendo imprescindível a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior neste momento.” (extraído de STJ - RMS: 61018 GO 2019/0162034-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 13/04/2020).
Nessa linha de ideias, tem-se que a exigência contida no edital em referência nos autos, para comprovação da conclusão de curso superior pelo candidato, no momento da inscrição no Curso de Formação, possui pertinência com o cargo a ser exercido, tendo em vista as peculiaridades da carreira castrense, não sendo possível falar em ilegalidade nem inconstitucionalidade.
Sobre o tema, confira-se julgado desta Corte de Justiça: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 003/2018).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJ/RN, Apelação Cível e Remessa Necessária n° 0804415-87.2019.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 08/07/2020) No mesmo sentido, cito ainda: Apelação Cível nº 0858422-71.2019.8.20.5001, j. 01/04/2022; Remessa Necessária nº 0804413-20.2019.8.20.5112, Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 04/09/2021; Apelação cível nº 0856439-37.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. em 21/05/2021.
Com tais considerações, INDEFIRO pedido de concessão do pedido antecipatório, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se Natal, 9 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2023 20:54
Conclusos para decisão
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27/09/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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