TJRN - 0802311-17.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802311-17.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:25
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802311-17.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN contra FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA.
Em Decisão de ID 123009961, foi declarado o impedimento deste magistrado para processar e julgar a presente ação, passando a atuar a Juíza substituta, por designação legal, perante esta unidade jurisdicional da 2º Vara da Comarca de Areia Branca/RN. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o regramento atual do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (CNCGJ - TJRN), deve haver redistribuição dos autos para unidade jurisdicional onde atua a magistrada substituta legal desta 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, ocorrendo a compensação por conta do sistema, ipsis litteris: Art. 40.
Havendo suspeição ou impedimento do Magistrado, o feito será encaminhado ao seu substituto legal, através do Distribuidor, para a devida compensação, quando for o caso, passando a tramitar na Secretaria respectiva.
Parágrafo único.
Nas Comarcas onde não houver Distribuidor, o feito deverá ser encaminhado diretamente ao substituto legal através do sistema informático utilizado para que haja a devida compensação na futura distribuição entre os juízos.
Diante do exposto, redistribuam-se os autos em epígrafe para a magistrada substituta legal (1ª Vara desta Comarca de Areia Branca), ocorrendo a compensação por conta do Sistema (art. 40, CNCGJ - TJRN).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 14:00
Determinada a distribuição do feito
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26/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:04
Juntada de diligência
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27/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 10:08
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
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06/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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24/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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21/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 09:51
Juntada de devolução de mandado
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01/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802311-17.2022.8.20.5113 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Com o deslinde do feito, determinou-se a penhora de valores via SISBAJUD (ID 128405980), a qual restou parcialmente frutífera, consoante extrato inserto em ID 131918022.
Em seguida, por intermédio da petição de ID 131929126, o executado requereu o desbloqueio das verbas penhoradas, afirmando que o importe bloqueado via SISBAJUD é absolutamente impenhorável, por ser parte do valor que o executado percebe a título de aposentadoria. É o que importa relatar.
Decido.
A análise da questão ora em apreço cinge-se na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas bloqueadas junto à conta bancária do executado Francinaldo Bezerra da Silva (ID 131918022).
Sabe-se que ao executado cabe o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, não sendo possível se partir do pressuposto de que qualquer quantia depositada constitua verba alimentar.
Nestes termos dispõe o artigo 854, §3º, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
A impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos.
Ademais, acerca das hipóteses de impenhorabilidade, cabe destacar a previsão legal do artigo 833, X do CPC: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dessarte, conforme se depreende dos autos, com a busca de valores via SISBAJUD (ID 131918022), foi localizada a quantia de R$ 186,46 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), nas contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Nu Pagamentos.
Pelo cotejo dos autos, observo que o executado alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco Bradesco, por ser verba de natureza alimentar, relacionada ao percebimento de sua aposentadoria.
De mais a mais, não obstante o texto legal do inciso X do artigo 833 do CPC somente faça menção a poupanças, a jurisprudência pátria é assente em admitir a impenhorabilidade dos valores abaixo de quarenta salários-mínimos depositados em conta-corrente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2.
Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ.
Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3.
Agravo Interno não provido. (grifos nossos) (TJRN, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
ATIVO FINANCEIRO.
VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (grifos nossos) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800626-50.2023.8.20.5400, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Isto posto, apesar de entender pela necessidade de satisfação do débito exequendo, não se pode confrontar o regramento legal e jurisprudencial.
Assim, entendo que merece prosperar o pleito formulado em ID 131929126, pois infere-se que o numerário penhorado é insuficiente para sanar o débito exequendo, bem como está abaixo do valor de quarenta salários-mínimos.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de ID 131929126, ao passo que determino à Secretaria Judiciária que proceda com o desbloqueio dos valores penhorados junto ao SISBAJUD em nome do executado (ID 131918022), haja vista que restou comprovada a natureza impenhorável de tais verbas.
Cumprida a diligência supra, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entende devido ao deslinde do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:53
Deferido o pedido de FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA
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25/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:23
Deferido o pedido de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
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02/09/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA.
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07/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:19
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802311-17.2022.8.20.5113 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA DECISÃO A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ingressou neste Juízo com pedido de cumprimento de sentença em desfavor de FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA, qualificado.
A partir da análise dos autos, verifica-se na procuração de Id 89722750 são outorgados poderes ao Dr.
Daniel Henrique de Sousa Lyra (OAB RN 7.224-B), cunhado deste Magistrado, para representar a parte autora/exequente, razão pela qual verifica-se o parentesco em segundo grau por afinidade.
Desta feita, tal situação implica em impedimento legal deste Juízo para o processo e julgamento do feito, conforme disposição do artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC), veja-se: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: […] III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; Pelo exposto, DECLARO meu impedimento legal para análise e julgamento do processo em apreço, à luz do artigo 144, inciso III do CPC.
Diante disso, a Lei Complementar Estadual nº. 643/2018, em seu art. 63, assim estabelece: Art.63.
Os Juízes de Direito são substituídos: [...] §1º Em caso de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito, em comarcas com vara única ou em comarcas com mais de uma unidade judiciária com competências privativas, o processo será encaminhado para o substituto legal, mantida a tramitação no juízo originário. §2º Na hipótese de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito em competências comuns nas comarcas com mais de uma unidade judiciária, o feito será redistribuído para o substituto legal para tramitação no respectivo juízo, com a devida compensação.
Neste caso, considerando a ordem de substituição legal da Comarca, conforme Resolução nº 19/2021 – TJRN, deveria o feito ser remetido ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Areia Branca/RN.
Contudo, diante da incompatibilidade de ritos, não é possível a tramitação desta ação perante o Juizado Especial, razão pela qual deverá permanecer nesta unidade judiciária onde foi inicialmente ajuizada e a magistrada substituta deverá ser comunicada sempre que este feito estiver concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, conforme data do sistema eletrônico.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:50
Declarado impedimento por EMANUEL TELINO MONTEIRO
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01/04/2024 07:14
Conclusos para decisão
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28/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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11/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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11/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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05/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 09:50
Juntada de devolução de mandado
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20/12/2023 01:02
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora ciente de que deverá requerer a execução da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. -
22/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:49
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:04
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802311-17.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, em face de FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora afirma que, por meio de Processo Administrativo Disciplinar, apurou, com confissão do requerido, que este causou prejuízos à Companhia, decorrente de valores em dinheiro que haviam sido recebidos de alguns clientes e não repassados à requerente.
Assevera que o fato culminou na rescisão do contrato de trabalho do requerido, razão pela qual pugna pela reparação dos danos materiais sofridos, no montante de R$ 9.200,30 (nove mil e duzentos reais e trinta centavos).
Apesar de devidamente citado (ID 91922068), o requerido não apresentou peça contestatória, conforme certificado em Certidão de decurso de prazo de ID 98648324.
Consoante Decisão de ID 98659494, foi decretada a revelia da parte requerida.
Instada a se manifestar, a Companhia requerente informou o desinteresse em produção de novas provas, no que pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 100311245) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Não havendo preliminares a analisar, passo ao mérito.
Cuida-se de Ação Cível Indenizatória de danos materiais, por meio da qual a parte autora alega que o requerido, até então Chefe do Escritório de Areia Branca, teria deixado de repassar à requerente valores recebidos de clientes da Companhia, resultando em prejuízo no montante de R$ 9.200,30 (nove mil e duzentos reais e trinta centavos), valor corrigido até 31 de agosto de 2022.
Conforme extrai-se dos autos, a Companhia requerente, em decorrência de alguns clientes terem alegado, no bojo de ações de cobrança movidas por aquela, que já haviam efetuado o pagamento das respectivas faturas diretamente com o Chefe de Escritório da CAERN em Areia Branca, procedeu com a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (ID 89722752 - pág. 31) para apurar a suposta conduta, no qual foram ouvidos funcionários e clientes, além do próprio requerido, que confessou a prática dos fatos alegados (ID 89722752 - pág. 107), culminando, ao fim, na rescisão contratual deste (ID ID 89722752 - pág. 126).
Nesse sentido, pugnou a Companhia requerente pela condenação do requerido em indenização a título de reparação pelos danos materiais sofridos.
Outrossim, verifica-se que o referido Processo Administrativo Disciplinar observou os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, seguindo todas as normas e sendo oportunizado ao requerido se manifestar em diversas ocasiões ao longo de todo o processo administrativo, não se restringindo a oitiva de seu depoimento pessoal.
Pois bem, a questão em apreço é de fácil deslinde.
A partir de atenta análise dos documentos acostados aos autos da presente, restou configurado o ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, razão pela qual concluide-se que o pedido de reparação dos danos materiais sofridos pela parte autora, em razão de não terem sido repassados alguns dos valores recebidos pelo requerido, conforme extratos de débito que acompanham a inicial (Id's 89722768 e seguintes), merece acolhimento, nos termos do art. 927 do diploma legal supra.
Nesse sentido, o Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, considera-se que deve ser reputado como verdadeiro o fato de que o requerido não repassou os valores devidos à Companhia requerente, afinal, os argumentos apresentados foram corroborados pelas provas documentais e depoimentos colhidos de funcionário e clientes, bem como pela confissão do próprio requerido, tendo a requerente juntado aos autos, ainda, detalhamento de tais valores (ID 89722752 - pág. 144), conferindo o montante de R$ 9.200,30 (nove mil e duzentos reais e trinta centavos).
Portanto, a pretensão de reparação dos danos materiais é consequência necessária para evitar o enriquecimento sem causa do requerido, que recebeu indevidamente as quantias, não efetuando o repasse à Companhia de Águas e Esgotos, da qual era funcionário na época.
Sobre o assunto, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OBJETO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO DECORRENTE DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
CAUSA DE PEDIR.
DESVIOS DE RECURSOS DE TITULARIDADE DE ENTIDADE SINDICAL.
PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL.
PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
FATO POSITIVO.
IMPORTE ENTREGUE SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE DO RÉU QUE ALEGA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO DESTINATÁRIO DOS PAGAMENTOS.
PROVA NÃO REALIZADA.
ENCARGO ASSUMIDO.
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 373, I e II).
HIGIDEZ DO DÉBITO.
ATO ILÍCITO.
QUALIFICAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMPROVADO.
CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO.
DEVER DE REPARAR.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FUNDAMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL AMPARADA EM PROVA DOCUMENTAL.
AFIRMAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA.
INTERESSE DE AGIR CONSTATADO.
MATÉRIA ATINADA AO MÉRITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo, que, afigurando-se adequado, necessário e útil à obtenção da prestação almejada, reveste a pretensão das condições inerentes ao seu processamento, nomeadamente porque a apreensão da subsistência do direito material invocado é matéria atinada exclusivamente com o mérito. 2.
O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3.
De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil no ambiente de cláusula geral (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 4.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando confirmada a subsistência do fato constitutivo do direito invocado, por não terem sido evidenciados os fatos extintivos alegados como aptos à rejeição da tese autoral quanto à prática de ato ilícito, na modalidade enriquecimento sem causa, tendo sido ainda demonstrado o nexo enlaçando ato do indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória efetivamente se aperfeiçoara, germinando daí o dever de indenizar. 5.
Evidenciado o pagamento vertido à guisa de contraprestação de serviços por profissional autônomo, a ausência de comprovação, pelo réu e destinatário do repasse, da subsistência de causa subjacente a lastrear o que lhe fora destinado, notadamente porque não exibida nenhuma prova material da prestação traduzida em comprovação material dos serviços de consultoria que teria fomentado, legitimando o pagamento que lhe fora destinado, ficando patente que não houvera a prova da subsistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito invocado, como expressão do ilícito havido e do princípio que repugna o locupletamento ilícito, o pedido repetitório deve ser acolhido na formatação da cláusula que regula a repartição do encargo probatório (CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, art. 373, I e II). 6.
O reconhecimento de que não houvera comprovação dos serviços aos quais estariam enlaçados o importe fruído pelo destinatário, que pretendera figurar na relação havida como prestador de serviços, não implica inversão do ônus probatório, descerrando simples aplicação do que emerge da cláusula geral que dispõe sobre a distribuição do ônus probatório, pois, evidenciado o pagamento e apontado que não se revestia de contraprestação passível de legitimá-lo, a comprovação da prestação encerrava fato extintivo ou modificativo do direito invocado, estando afetada sua demonstração à parte ré, porquanto fato positivo, determinando a ausência de comprovação do fomento o acolhimento do pedido repetitório (CPC, art. 373, I e II). 7.
Aviada a pretensão indenizatória sob a causa de pedir de que o réu estivera enredado em construção ilegítima destinada à fruição de vantagem indevida em detrimento de entidade confederativa, fruindo de pagamento sem a devida contraprestação de serviços, evidenciado o pagamento pela entidade reputada lesada, fato constitutivo do direito invocado, ao réu, defendendo a lisura do pagamento, competia evidenciar que houvera a contraprestação correlata, comprovando que prestara os serviços aos quais o pagamento se destinara, pois fato positivo e extintivo ou impeditivo do direito invocado, e é inviável se exigir prova de fato negativo, no caso, a ausência de prestação, e, assim, não tendo se desincumbido do encargo, o acolhimento do pedido que lhe fora direcionado é a expressão da cláusula geral que dispõe sobre a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1749895, 00174632420168070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ABANDONO DE CARGO.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A SANÇÃO APLICADA.
OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE VIGIA QUE DEIXOU DE COMPARECER AO SERVIÇO POR MAIS DE TRINTA DIAS, LOGO APÓS REQUER LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PESSOAIS, SEM ESPERAR O DEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR DEMONSTRADA.
PENA DE DEMISSÃO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
GRAVE VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0050083-87.2020.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, para CONDENAR a parte demandada, FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA, ao pagamento da quantia de R$ 9.200,30 (nove mil e duzentos reais e trinta centavos) à título de reparação pelos danos materiais sofridos, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Fica a parte autora ciente de que deverá requerer a execução da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:57
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:37
Decretada a revelia
-
14/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:41
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA em 16/12/2022.
-
18/12/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCINALDO BEZERRA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/10/2022 09:14
Juntada de custas
-
04/10/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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