TJRN - 0828092-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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05/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
02/12/2024 11:13
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
02/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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02/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:15
Expedição de Alvará.
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21/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 12:52
Decorrido prazo de GILCÉLIA SILVA DA ROCHA BRITO em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:15
Decorrido prazo de EDUARDA SOARES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDA SOARES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº. 0828092-52.2023.8.20.5001 EDUARDA SOARES DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por SEBASTIÃO BRITO DA SILVA.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita em Decisão de ID 108158980.
Instrumento de partilha amigável, ID 120227421.
Parecer ministerial pugnou pela procedência da ação, ID 124862222. É o relatório.
Decido.
Ultrapassada tal questão, observamos versar o caso em disceptação hipótese de arrolamento comum, cuja ratio essendi assenta-se no valor atribuído ao espólio (CPC, art. 664), espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Em elastério, evidenciamos que percorrido regular trâmite processual, a inventariante colacionou aos autos certidão de óbito do de cujus, documentos atestatórios da condição de herdeiros, instrumento de partilha, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas Nacional, Estadual e Municipal, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual, a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Ex positis, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha, ID 120227421, apresentado destes autos relativa aos bens deixados por falecimento de SEBASTIÃO BRITO DA SILVA, regularmente individualizados, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, o que faço arrimada no § 5º, do art. 664 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 14 de julho de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito ( assinado digitalmente ) -
15/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 14:48
Homologada a Transação
-
03/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:49
Decorrido prazo de GILCÉLIA SILVA DA ROCHA BRITO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:33
Decorrido prazo de GILCÉLIA SILVA DA ROCHA BRITO em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:52
Juntada de diligência
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23/06/2024 23:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:47
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
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01/03/2024 02:39
Decorrido prazo de HENRIETTE CRISTINE BARBOSA ALTIERI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de HELLENY DHAIANE DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua da Fosforita, 2327, antiga Fábrica Borborema, próximo ao Campus da UFRN, Conjunto Potilândia, NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo 0828092-52.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADMITIDOS PARA ESCLARECER DÚVIDAS, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022, I e II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE SE FAZ PERTINENTE.
ACOLHIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS, PARA REFORMULAR A DECISÃO EMBARGADA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO EM SUA REDAÇÃO.
Vistos etc.
Trata o presente de Embargos de Declaração, interpostos contra decisão proferida nestes autos, e que, conforme sustenta a Embargante, que converteu o Inventário em Arrolamento Comum por ter considerado que as partes eram representadas pelos mesmos Advogados.
Afirma que não procede tal afirmação, pois uma das filhas do de cujus é representada por outro Advogado, requerendo assim, a manutenção da Ação como Inventário.
Por tais motivos, interpôs os presentes Embargos de Declaração, justificando o pleito requerendo ao final: "(...)....................
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da contradição apontada, e manutenção do inventário." É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 1.022, incisos I e II do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "(...)....................
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)" Analisando o pedido da Embargante, infere-se que os Embargos de Declaração ofertados sustentam-se em alegação de necessidade de esclarecimentos, com vistas a que seja sanada dúvida, que conforme alegado, estaria provocando equívocos quanto ao que determinou esta Juíza, posto que estaria eivada de flagrante contradição, face aos motivos já expostos.
Com efeito, da leitura da decisão vergastada, bem como das razões apresentadas pelos Embargantes, impõe-se o acolhimento do pedido, vez que é patente a contradição apontada.
Isto posto, e com apoio no disposto no art. 1.022, incisos I , do Código de Processo Civil, concluo pelo PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios, e assim, retificar a Decisão de ID 38586311, alterando a sua redação, de modo a eliminar quaisquer dúvidas até então existentes, pelo que, a redação daquela decisão passa a ser, no trecho que continha a contradição constatada: " Analisando as Primeira Declarações apresentadas em ID 105009247, observa-se que pode haver a conversão deste Inventário em Arrolamento.
Em atenção ao art. 98 e seguintes do CPC, acolho o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial, considerando o montante que compõe o espólio do de cujus.
Admite-se o Arrolamento Comum quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, inexistindo prévio ajuste entre os interessados (art. 664, CPC).
Com efeito, descabe neste rito controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio (art. 662 §2º, CPC).
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do Arrolamento Comum, adotar-se-á o rito ordinário do Inventário.
Portanto, intime-se os herdeiros do para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há de cujus interesse em converter o Inventário em Arrolamento Comum, bem como apresentar: a) a prova documental de propriedade e desmembramento dos imóveis a serem partilhados, com suas respectivas certidões cartorárias; b) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; c) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); d) cópia dos contratos de locação do imóvel descrito no item 4.a das Primeiras Declarações; e i) apresentar plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade), os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art.2.017) ou, acaso for, conforme intenção declinada na inicial, acostar aos autos Instrumento Público de Cessão de Direitos Hereditários devidamente firmados pelos herdeiros interessados, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
Após manifestação dos herdeiros e anuência destes na conversão do Inventário em Arrolamento Comum, determino que a Secretaria proceda com a devida alteração na classe deste feito e valor da causa..." Mantenho aquela decisão na íntegra, no que tange aos demais termos ali constantes.
Após publicação desta Decisão, determino que aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes para cumprimento de seus termos e não havendo consenso acerca da conversão do Inventário em Arrolamento Comum, retornem os autos conclusos para Decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 10 de janeiro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei. 10.419/06) -
24/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de GILCÉLIA SILVA DA ROCHA BRITO em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO DE FRANCA em 10/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0828092-52.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Analisando as Primeiras Declarações apresentadas em ID 105009247 e o fato dos herdeiros serem representados pelos mesmos Advogados, observa-se que pode haver a conversão deste Inventário em arrolamento.
Em atenção ao art. 98 e seguintes do CPC, acolho o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial, considerando o montante que compõe o espólio do de cujus.
Admite-se o Arrolamento Comum quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, inexistindo prévio ajuste entre os interessados (art. 664, CPC).
Com efeito, descabe neste rito controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio (art. 662 §2º, CPC).
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do Arrolamento Comum, adotar-se-á o rito ordinário do Inventário.
Portanto, intime-se os herdeiros do de cujus para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há interesse em converter o Inventário em Arrolamento Comum, bem como apresentar: a) a prova documental de propriedade e desmembramento dos imóveis a serem partilhados, com suas respectivas certidões cartorárias; b) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; c) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); d) cópia dos contratos de locação do imóvel descrito no item 4.a das Primeiras Declarações; e i) apresentar plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade), os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art.2.017) ou, acaso for, conforme intenção declinada na inicial, acostar aos autos Instrumento Público de Cessão de Direitos Hereditários devidamente firmados pelos herdeiros interessados, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
Após manifestação dos herdeiros e anuência destes na conversão do Inventário em Arrolamento Comum, determino que a Secretaria proceda com a devida alteração na classe deste feito e valor da causa. À Secretaria para averiguar se houve ou não resposta ao ofício de ID 101608671, bem como renovar ofício em caso de extravio ou ausência de resposta.
Com o atendimento ao que restou determinado acima, cumprirá à Secretaria Judiciária: - intimar o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito.
Caso haja consenso entre os interessados quanto ao plano de partilha trazido pelo(a) inventariante, inexistindo objeções, poderá ser requerida a conversão do feito ao rito do Arrolamento Sumário (jurisdição voluntária), a qualquer momento (art. 659, CPC).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
No prazo concedido neste ato, se possível, deverá o(a) Arrolante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário.
Na hipótese do item anterior, desde já, consigno que, por analogia, observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (arts. 662 § 2º e 664 §4º, CPC).
Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição da documentação ora exigida.
Advindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao órgão do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito ( documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
09/10/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a espólio de SEBASTIAO BRITO DA SILVA.
-
04/10/2023 12:32
Outras Decisões
-
22/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:01
Decorrido prazo de GILCÉLIA SILVA DA ROCHA BRITO em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 21:21
Juntada de termo
-
13/07/2023 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:35
Outras Decisões
-
26/05/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
25/05/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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