TJRN - 0842984-68.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842984-68.2020.8.20.5001 EMBARGANTE: TARCÍSIO NÓBREGA DE MELLO JUNIOR ADVOGADO: ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA EMBARGADO: MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 8 -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842984-68.2020.8.20.5001 Polo ativo TARCISIO NOBREGA DE MELLO JUNIOR Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA Polo passivo MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842984-68.2020.8.20.5001 APELANTE: TARCÍSIO NÓBREGA DE MELLO JUNIOR ADVOGADO: ORLANDO LOPES NETO APELADO: MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MERCADO FINANCEIRO.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO AUTOMATIZADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por investidor em ação indenizatória proposta contra corretora de valores, alegando prejuízo financeiro causado por suposta falha no sistema automatizado da plataforma de negociação (robô de risco).
Afirmou que, mesmo após o encerramento manual de sua atuação no pregão eletrônico, o sistema teria continuado a operar, ocasionando perdas superiores a R$ 20.000,00, sem que tivesse sido atingido o gatilho contratual de 70% de perda do capital disponível, o qual acionaria a ferramenta de proteção.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais e a reforma da sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço oferecido pela corretora, capaz de ensejar sua responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo investidor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais decorrentes da atuação do sistema automatizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de prestação de serviços financeiros com destinatário final. 4.
A responsabilidade civil do fornecedor, embora objetiva nos termos do art. 14 do CDC, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre ambos. 5.
Os elementos constantes dos autos não comprovam falha técnica do sistema da corretora; a documentação técnica, especialmente a resposta da empresa responsável pela plataforma, aponta que as operações foram iniciadas em razão de perda superior a 70% do capital, conforme previsto contratualmente. 6.
O funcionamento do chamado “robô de risco” foi ajustado pelas partes para atuar em situações de elevada volatilidade do mercado, com o objetivo de proteção mútua. 7.
O investidor operava em ambiente de alto risco (day trade) e não apresentou prova técnica robusta de que o sistema tenha funcionado fora dos parâmetros contratuais ou que tenha ocorrido falha sistêmica. 8.
A prova produzida é insuficiente para contrariar os registros técnicos da plataforma. 9.
Os prejuízos sofridos decorrem de operações financeiras de risco e não de falha da corretora, inviabilizando a condenação por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização da relação de consumo não dispensa a comprovação de defeito na prestação do serviço para fins de responsabilidade civil do fornecedor. 2.
A atuação de sistema automatizado de risco, previamente contratado para operar em caso de perdas elevadas, não configura falha na prestação do serviço quando se dá nos limites contratuais. 3.
A ausência de prova técnica inequívoca da ocorrência de falha sistêmica ou erro da plataforma inviabiliza a responsabilização civil da corretora por prejuízos decorrentes de operações financeiras de alto risco.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 373, I; 1.026, § 2º; 85, § 11.
CDC, art. 14.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TARCÍSIO NÓBREGA DE MELLO JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação indenizatória (processo nº 0842984-68.2020.8.20.5001), ajuizada em desfavor da empresa MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Alegou o apelante que os prejuízos experimentados decorreram de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que o robô da plataforma da recorrida teria iniciado operações de compra e venda de ativos mesmo após o encerramento manual da operação pelo usuário, contrariando as configurações previamente contratadas.
Apontou que o robô, anunciado como mecanismo de proteção, deveria limitar perdas a 30% do capital investido, mas, na prática, levou à perda integral dos valores aportados, deixando inclusive saldo negativo.
Acrescentou que a empresa Nelógica, responsável técnica pela plataforma, confirmou que as ordens executadas a partir das 11h34min do dia 09/08/2019 não partiram do usuário, mas sim do robô automatizado da recorrida.
Afirmou também que opera no mercado há anos, inclusive mantendo um canal com mais de 40 mil inscritos na plataforma YouTube sobre o tema, e que jamais teria deixado de observar medidas básicas de segurança, como sugerido na sentença.
Afirmou que o juízo de origem desconsiderou elementos de prova essenciais, como o relatório técnico da empresa Nelógica, o vídeo de gravação das operações, reclamações semelhantes registradas por outros usuários e um caso de devolução de valores em situação análoga.
Destacou a existência de ato ilícito, nexo causal e dano, pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade da apelada e a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial.
Requereu o provimento do recurso, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas no Id 27646318, esclarecendo que os prejuízos decorreram do próprio risco inerente às operações em mercado financeiro, apontando que a atuação do robô da área de risco ocorreu conforme cláusulas contratuais e dentro dos parâmetros de segurança, diante de perda superior a 70% do patrimônio do investidor.
Alegou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da corretora e os prejuízos apontados, bem como inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Requereu o improvimento do recurso.
O Ministério Público, por intermédio do 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pela ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo recolhimento de preparo (Id 27646314).
A apelação versa sobre ação indenizatória movida por investidor que alega prejuízo financeiro decorrente de falha no sistema automatizado (robô) da corretora ré, utilizado para operações no mercado financeiro.
O apelante afirma que, após encerrar manualmente sua atuação no pregão eletrônico, o robô continuou a operar, agravando suas perdas.
Afirma, ainda, que a atuação indevida do sistema ocorreu antes de atingido o suposto gatilho contratual de perda superior a 70% do capital disponível, o que acionaria a ferramenta de proteção.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de prestação de serviços financeiros, em que a parte apelante figura como destinatária final, conforme entendimento consolidado.
Todavia, a mera caracterização da relação de consumo não é suficiente, por si só, para implicar a responsabilidade civil da fornecedora.
A responsabilização objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da existência de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso, a controvérsia reside exatamente na ausência desse nexo de causalidade.
Conforme narrado pelo próprio apelante, ele realizava operações de alto risco por meio de plataforma disponibilizada pela corretora, utilizando recursos consideráveis.
Após encerrar sua atuação no dia 09/08/2019, alega que o robô da corretora teria, sozinho, iniciado novas operações, gerando prejuízos superiores a vinte mil reais.
Contudo, a documentação técnica trazida aos autos — especialmente a resposta da empresa Nelógica, responsável pela plataforma — não confirma a ocorrência de falha sistêmica.
Ao contrário, as informações técnicas apontam que as operações executadas pelo sistema de zeragem da corretora foram acionadas diante de perdas superiores a 70% do patrimônio aplicado, em conformidade com as cláusulas contratuais firmadas entre as partes.
A atuação do chamado “robô de risco” foi prevista contratualmente para proteger a corretora e o próprio investidor diante da alta volatilidade do mercado. É importante destacar que a atuação no mercado de capitais, especialmente em operações como “day trade”, envolve riscos elevados e demanda atenção redobrada por parte do investidor, inclusive quanto às estratégias adotadas e ao monitoramento constante da plataforma utilizada.
Na hipótese, não se extrai dos autos nenhum elemento probatório robusto capaz de demonstrar que as operações supostamente indevidas tenham ocorrido em desacordo com o funcionamento normal do sistema ou que tenham resultado de erro técnico imputável à apelada.
Tampouco foi comprovado que o prejuízo decorreu de conduta omissiva ou comissiva da corretora.
Ao revés, a prova constante dos autos evidencia que a atuação do sistema se deu nos limites contratuais, diante da volatilidade do ativo negociado e da perda expressiva verificada.
A sentença foi clara ao consignar que a apelada agiu nos exatos termos do mandato outorgado, nos limites das cláusulas contratuais 3 e 4, não havendo como imputar-lhe responsabilidade por erro de estratégia do investidor ou mau uso da ferramenta.
Ainda que o apelante alegue que o sistema operou após o encerramento manual de sua atuação, é certo que não produziu prova técnica inequívoca nesse sentido.
As alegações não foram acompanhadas de perícia, tampouco há nos autos demonstração de que a resposta da Nelógica corrobore a tese de falha sistêmica.
O vídeo e os prints apresentados não têm força suficiente para infirmar a consistência dos registros da plataforma.
No que se refere aos danos materiais, não restou demonstrado que os prejuízos decorreram de cobrança indevida ou erro da plataforma, mas sim de operações regulares que resultaram em perdas naturais ao tipo de investimento realizado.
Assim, não há que se falar em devolução simples ou em dobro, tampouco em inexistência de débito.
Com relação aos danos morais, também não há nos autos qualquer elemento que evidencie abalo extrapatrimonial passível de indenização.
O dissabor oriundo de prejuízo financeiro decorrente de investimento de risco, sem prova de falha do fornecedor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ausência de ato ilícito, de culpa ou de nexo causal que autorizasse a responsabilização da apelada.
O ora apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, os prejuízos oriundos de operações realizadas com base em decisões do próprio investidor, ainda que automatizadas por ferramentas disponibilizadas pela corretora, sem comprovação de defeito ou falha no sistema, não geram dever de indenizar.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842984-68.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
07/01/2025 18:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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