TJRN - 0838265-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0838265-72.2022.8.20.5001 Apelante: Karine Cristina Del Isola Apelada: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II DECISÃO Registro que, nos autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a questão de direito debatida nestes autos.
O art. 982, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Analisando os autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, constato que houve a interposição de Recurso Especial.
Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado incidente.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
11/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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30/11/2023 12:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:29
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0838265-72.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE CRISTINA DELL ISOLA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por KARINE CRISTINA DELL ISOLA em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambas as partes devidamente qualificadas.
Aduziu a autora que, recentemente, tem sido surpreendida por inúmeras chamadas de uma empresa de cobrança, alegando uma suposta pendência em seu nome que necessitava ser quitada.
Disse que a dívida em questão está prescrita há vários anos, sendo inadmissível essa forma de cobrança agressiva.
A parte acionada foi além ao citar o impacto no CPF da autora devido às restrições no Serasa, mesmo estando prescrita desde 10/01/2020.
Pugnou pela gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Bem como pela aplicação do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pleiteou a condenação ao cancelamento definitivo da anotação e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
A ré apresentou contestação, disse que o objeto da lide faz parte de uma cessão de créditos e a cobrança é decorrente de débito não quitado pela autora.
Reforçou que a alegação de prescrição não afeta seu crédito, estando a autora vinculada à obrigação de quitação.
Sustentou a existência do débito e legalidade das cobranças extrajudiciais.
Alegou que não ocorreu negativação, pois se trata de um módulo de negociação reservada para facilitar acordos extrajudiciais com descontos, sendo que apenas o consumidor é capaz de visualizar.
Sustentou a existência de relação contratual entre as partes e ausência de ato ilícito, posto que atuou em exercício regular de direito.
Refutou a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação, refutando a tese de defesa e reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito.
Sem dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no Art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A pretensão autoral versa sobre inscrição em cadastro do SERASA, devido a dívida prescrita.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a instituição ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Tendo em vista que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, passível de aplicação ao caso em tela, o direito alegado pela autora precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, destacadamente para facilitar a defesa dos direitos consumeristas, ante a verossimilhança das alegações constantes à exordial.
Contudo, ainda caberia a parte autora ao menos a comprovação mínima de seu direito à declaração de dívida prescrita para posterior determinação de retirada de anotação em seu nome no SERASA.
Entretanto, a empresa ré demonstrou que a dívida em questão não negativou o nome da parte autora, mas apenas incluiu no SERASA LIMPA NOME, plataforma de negociação de dívidas entre consumidor e empresa, sem interferência no score e sem possibilidade de verificação por terceiros.
Neste sentido, saliento que o entendimento deste Juízo antes de julgamento de IRDR Tema 09 pelo TJRN, já era no sentido de que a prescrição trazida à baila não impede a inclusão no sistema que oferta acordos de pagamento de dívida pretérita, em consonância com os Tribunais Superiores, no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança judicial da dívida não extingue a existência do débito.
Ora, este já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerando que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Deste modo, não há razão para declaração da prescrição voltada para o cancelamento ou retirada da anotação discutida nos autos.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida – premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ – não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgamento 07/11/17, DJe 3/11/17) Subsistindo o direito subjetivo em si mesmo, nada impede o pagamento, tampouco a cobrança extrajudicial, conforme elucidativa ementa que segue: DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento da lide que prescinde da realização de provas, mormente porque a apelante deixou de informar ao juízo as provas que pretendia produzir quando lhe foi dada oportunidade.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. É parte legítima a credora do débito objeto da lide. 3.
A dívida prescrita não pode ser exigida judicialmente.
Contudo, em se tratando de dívida natural, nada impede seu pagamento. 4.
O devedor contumaz dever provar o dano moral para fazer jus à indenização.
No caso, não houve inscrição tardia de débito prescrito e não houve cobrança judicial de dívida prescrita.
Devedora que possui inúmeras dívidas, de vários credores.
Dano moral afastado. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJSP – AC: 10057481120208260223 SP 1005748-11.2020.8.26.0223, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Diante da afetação da questão trazida à baila nesta demanda, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, elucidou-se neste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o aludido entendimento, para nortear a aplicação aos casos repetitivos sobre a temática, conforme se extrai da ementa a seguir colacionada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Em esclarecedor trecho do julgamento do aludido IRDR sobre a falta de titularidade de pretensão material, indicou-se a necessidade de apreciação por sentença definitiva, com análise do mérito e formação da coisa julgada material.
Destaco: Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Definidas as teses aplicáveis aos casos concretos sobre a temática, tem o TJ/RN procedido com o julgamento dos recursos de sua competência e aplicação do que ficou definido no aludido IRDR, conforme se extrai da seguinte decisão prolatada em apelação cível: Apelação cível interposta por FABIO ANTONIO DE FARIAS MARTINS, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de LOJAS RENNER S.A., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alegou que: a) há ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como no cadastro e manutenção do nome da parte consumidora na plataforma serasa limpa nome; b) deve ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida; c) caracterizado o ato ilícito, a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (…) O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente pretende que seja declarada a prescrição da dívida objeto da demanda, promovendo ainda a retirada do nome da plataforma serasa limpa nome, bem como seja a empresa apelada condenada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[…] ainda que prejudicado esteja o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais, cujo enfrentamento dependia diretamente do reconhecimento da prescrição da cobrança do débito, convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “[…] ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Levantar imediatamente a condição de sobrestamento do feito no sistema Pje.
Publique-se. (TJRN, AC nº 0819530-88.2022.8.20.5001, Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 31/03/2023).
Em assim sendo, com fundamento em todo o apanhado jurisprudencial colacionado, reputo que não há impedimento à cobrança, uma vez que comprovado seu inadimplemento e da inclusão de anotação na plataforma SERASA Limpa Nome, conforme já vinha decidindo em causas semelhantes, tampouco possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade.
Em verdade, verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão na plataforma eletrônica SERASA Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido à exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição.
Sendo assim, não subsiste nada que fundamente o petitório autoral, pois apenas se afigura como proposta de acordo, muito menos em conduta ilícita da ré, afastando-se, in totum, a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de outubro de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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