TJRN - 0832224-65.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0832224-65.2017.8.20.5001 Partes: HOME OFFICE ASSESSORIA E IMPLANTAÇÃO LTDA x BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 155743419, oportunidade em que requer o exequente a aplicação das penalidades descritas no art. 523, §1º, CPC, acrescendo-se à condenação multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o crédito exequendo.
No caso dos autos, a parte executada (BANCO DO BRASIL S/A) foi intimada para realizar o pagamento dos honorários sucumbências, em 21/05/2025, com prazo final em 13/06/2025.
Ocorre que, conforme comprovante de depósito assentado no ID 155604672, a obrigação foi cumprida em 23/06/2025, ou seja, de forma intempestiva.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 155743419, o que faço para determinar a intimação da parte executada (BANCO DO BRASIL S/A) para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o pagamento da multa de 10% (dez por cento) disposta no art. 523, § 1º do CPC, e de igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (STJ, Súmula nº 517), sob pena de ser determinado bloqueio judicial em contas de sua titularidade.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
30/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:24
Deferido o pedido de OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ("OBAA").
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22/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} 0832224-65.2017.8.20.5001 HOME OFFICE ASSESSORIA E IMPLANTAÇÃO LTDA BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Considerando o conteúdo da peça processual de ID 144679406, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput ), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 144679407), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, hipótese em que, desde logo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
P.I.Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
21/05/2025 09:08
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:05
Processo Reativado
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12/05/2025 13:12
Outras Decisões
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05/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 07:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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02/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832224-65.2017.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TOULON HIDRAULICA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TOULON HIDRÁULICA LTDA - ME em face da execução de título extrajudicial de nº 0804728-61.2017.8.20.5001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente individuados.
A Embargante alega que firmou com a Embargada um contrato ao qual se intitulou de “Cédula de Crédito Bancário”, no valor de R$312.000,00 (trezentos e doze mil reais), o qual na verdade se traduz em uma renegociação, que engloba outros contratos denominados “BB Giro Mix PASEP”, “BB Giro Empresa Flex” e “BB Giro Rápido”, as quais consistem, de forma genérica, em linhas de crédito de contratação simplificada, a partir de R$ 1.000,00 (mil reais), com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, a depender da modalidade do financiamento e renovação automática.
Assevera que o valor do débito, ora executado, faz referência ao somatório de supostas dívidas de contratos já existentes anteriormente, junto a própria Cooperativa Embargada e ao Banco do Brasil, e prossegue informando que os contratos que originaram tais operações de créditos não foram anexados aos autos pela Embargada.
Aduz que tal cenário levou ao superendividamento da empresa Embargante, posto que “perdia de vista” os valores e parcelas contratados, fazendo com que, a despeito das sucessivas amortizações, fossem incapazes de quitar o débito ou, ao menos, traçar uma previsão de quando a obrigação de extinguiria por completo.
Segue alegando que, diante das dificuldades financeiras, viu-se obrigada a renegociar a dívida, assinando com a Embargada a cédula de crédito bancário que embasa a execução correlata.
Informa que o mesmo problema que a levou a emitir a Cédula de Crédito Bancário, em que está pautada a ação executiva, voltou a se repetir: cobrança de parcelas em valores significativamente maiores ao inicialmente ajustado com a instituição credora, encargos, taxas e juros não discriminados nos extratos.
Aduz acerca da imprescindibilidade do detalhamento da dívida contida nos contratos que originaram a dívida, o que não ocorreu no caso, impossibilitando-lhe de questionar a legalidade dos valores cobrados, dos encargos previstos no contrato primitivo e que geraram os valores descritos no contrato de renegociação e, portanto, o débito executado, em evidente cerceamento de defesa.
Prossegue alegando que sem o detalhamento dos contratos originais, com a informação clara da taxa e montante de juros, encargos, formas de amortização, formas de amortização e demais obrigações acessórias, não tem como ter certeza do valor devido ou se foram incluídos valores já pagos e não contabilizados pela Embargada.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a inversão do ônus da prova e a necessidade de exibição dos contratos que deram origem à Cédula de Crédito Bancário.
Assere que uma simples análise da planilha de cálculos apresentada pela Embargada nos autos da demanda executiva, deixa claro que, ao invés de fazer incidir sobre as parcelas em atraso o índice referente à comissão de permanência, correspondente à taxa de mercado do dia do pagamento - tal como consta em contrato- o cálculo foi feito com base no “Fator Acumulado de Comissão de Permanência” ou FACP.
Aponta que contratou um perito particular que elaborou demonstrativo para verificar o real saldo devedor, a partir dos novos saldos, os quais reproduzem os valores do débito oriundo dos cinco contratos, dos quais se originam a Cédula de Crédito Bancário.
Prossegue informando que a soma das mencionadas quantias totalizou o valor de R$ 263.596,21 (Duzentos e sessenta e três mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), sendo este o valor que deveria constar no título executivo.
Expõe que, em que pese haver previsão no contrato de cobrança referente a comissão de permanência, a referida comissão não foi calculada da forma como previa o contrato.
Defende a necessidade de realização de perícia contábil e da restituição em dobro de eventuais valores cobrados em excesso.
Ao final, requereu a procedência dos embargos à execução e a condenação da Embargada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar o banco Embargado apresentou impugnação (ID.13429660), alegando em suma que, por ser de natureza bancária, o contrato firmado entre as partes não se limita às taxas de juros e a eles não se aplicam as normas consumeristas.
Aduz que o Embargante tinha plena ciência das cláusulas e condições contratuais, inclusive anuiu com todos os termos ali postos, no momento que assinou o contrato.
Sustenta que o valor dos encargos contratuais decorre, única e exclusivamente, da opção feita pelo contratante referente ao prazo para pagamento do principal - quanto maior o prazo, maior será a incidência de encargos – não sendo razoável a alegativa de desconhecer a origem dos valores.
Prossegue ressaltando que o contrato faz lei entre as partes, obrigando os contratantes ao cumprimento das obrigações que foram livremente acordadas, desde que sem vício no consentimento.
Pondera que não há que se falar em inversão do ônus da prova no presente caso, pois compete à embargante comprovar os prejuízos que lhes foram causados.
Afirma que a cédula de crédito bancaria está em conformidade com a Lei 10.934/04, não havendo qualquer irregularidade quanto ao título, bem ainda menciona a falta de apresentação, pela parte embargante, do memorial dos cálculos que entendem serem os corretos.
Aduz que não há irregularidades nos valores cobrados, considerando que foram observados os critérios constantes na Cédula de Crédito Bancário.
Defende que a comissão de permanência é devida, por ter previsão contratual, e que não poderia deixar de ser aplicada, por ter evidente caráter de atualização da dívida, sendo cobrada com base no artigo 30 da Lei n. º 4.595/64.
Conclui requerendo a improcedência do pedido e a condenação da parte embargante em custas e honorários.
Aprazada audiência de tentativa de conciliação, deixou de se realizar o ato em razão da ausência do embargado(ID.43424213).
Através do petitório ID.59885256, a parte embargante apresentou proposta de acordo, sobre a qual não houve manifestação.
Deferida a realização de perícia contábil, a parte embargante apresentou quesitos ID66396527, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos, conforme ID. 108164704.
A embargante apresentou manifestação ID.95065638 e ID.110235443, discordando do laudo pericial, sob o argumento de que o perito levou em consideração apenas um contrato, o de n° 493.000.399(cédula de crédito bancário), não considerando, para fins de perícia, os cinco contratos que deram origem ao título ora discutido.
Em sede de manifestação acerca do laudo pericial, a parte embargante apresentou parecer técnico (ID.110235445), no qual o perito assistente técnico traz aos autos cálculos relativos aos cinco contratos BB Giro que deram origem à CCB.
Através da peça processual ID.117942059, o embargado apresentou manifestação ao laudo pericial, requerendo que fosse homologado o saldo devedor posto na exordial no valor de R$ 232.478,47 (duzentos e trinta e dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), com data base em 31/01/2017. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso II, primeira parte, do NCPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas, são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO Primeiramente, verifico que o documento que lastreia a ação de execução trata-se de cédula de crédito bancário nº 493.000.399, sendo título executivo extrajudicial, uma vez que se insere nos termos contidos no inciso III do artigo 784 do CPC, bem ainda anuiu a parte embargante às condições nele contidas.
Como cediço, a cédula de crédito bancário, por si só, caracteriza-se como título executivo extrajudicial, consoante estabelece o artigo 28 da Lei 10.931 de 2004, representativo de dívida certa, líquida e exigível, nele estando previstos os juros e critérios de sua incidência sobre a dívida.
Nessa linha de pensar, mister ressaltar que é dispensável a apresentação de contratos que deram origem à cédula de crédito bancário, uma vez que a própria cédula se reveste de características inerentes aos títulos executivos extrajudiciais.
Analisando a documentação que aparelha a execução, vê-se que a Cédula em referência indica não apenas as taxas de juros, mas também, de forma pormenorizada, todos os encargos incidentes na contratação.
Ademais, a petição inicial foi instruída com demonstrativo contábil da evolução do débito exequendo, indicando de forma detalhada os encargos que incidiram sobre o valor, razão pela qual preenche os requisitos necessários para lastrear o processo executivo, sem que se cogite da alegada iliquidez em decorrência da ausência de juntada dos contratos primitivos.
Confira-se, a respeito do tema, julgados do TJ-SP: "APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência dos embargantes em relação à sentença de rejeição dos embargos. 2.
PRELIMINARES.
Afastado o cerceamento de defesa, porque a prova pericial é desnecessária para a finalidade pretendida pela parte.
Carência de ação.
Inocorrência, já que a cédula de crédito bancário é título executivo líquido, certo e exigível, na forma do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, e foi acompanhada de minuciosa planilha de evolução do débito exequendo.
Desnecessidade da juntada dos contratos precedentes para a execução da dívida.
Recurso Especial Repetitivo nº 1.291.575-PR, do C.
STJ. 3.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
Inaplicabilidade.
O objeto da contratação (empréstimos para fomento da atividade empresarial - "confissão e renegociação de dívida"), retira um dos requisitos que materializam a relação de consumo, que consiste na condição da autora de "destinatária final" do serviço; existindo relação de "insumo" (ao invés de "consumo").
Inaplicabilidade da teoria finalista mitigada, em razão da falta de comprovação da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, que não pode ser presumida. (STJ, REsp n. 2.001.086/MT). 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Conquanto, em abstrato, a cláusula contratual prevendo a comissão de permanência estabeleça sua incidência cumulada com outros encargos moratórios, violando o disposto na Súmula nº 472, do C.
STJ, fato é que tal cumulação não foi observada pela instituição financeira exequente ao ajuizar a execução.
Demonstrativo de cálculo do valor da dívida que registra a incidência isolada do encargo. 5.
OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA.
Tema que integra o objeto da execução propriamente dita, devendo ser suscitado em sede adequada.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10014373920208260655, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 17/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de financiamento nela especificada, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo.
CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – No período de inadimplência: (c. 1) não restou provada a cobrança de comissão de permanência, nem de juros remuneratórios, e (c. 2) lícita a opção do credor e a exigência de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2%%, sem cumulação de comissão de permanência, nem com juros remuneratórios.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDÉBITO – Ausente exigência de quantia superior à devida, de rigor, a rejeição da alegação de excesso de execução e de compensação de indébito, sendo, a propósito, também descabida à repetição de indébito, em sede de embargos à execução, que não ostentam a natureza de ação condenatória.
Recurso desprovido." (TJ-SP - AC: 10062829620208260079 SP 1006282-96.2020.8.26.0079, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) Logo, uma vez que a parte embargante tinha plena ciência do teor da cédula de crédito bancário e considerando que estão presentes os requisitos do título extrajudicial, fica rejeitada a alegação de inaptidão do título que embasa a execução, por falta da apresentação dos contratos originários.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em disceptação, verifica-se que o objeto da demanda versa acerca da aplicação de encargos contratuais decorrentes de contrato bancário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento que os contratos bancários configuram relação de consumo e, por conseguinte, incidem as normas encartadas na Lei 8.078/90.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS Conforme já mencionado, a embargante aduziu, em suma, que a execução carece dos requisitos essenciais, porquanto ausentes os contratos originários da renegociação, à luz dos artigos 396 e 397, Código de Processo Civil.
Como dito alhures, a cédula de crédito bancário, por si só, constitui-se título executivo extrajudicial, não dependendo da apresentação de qualquer contrato que antecedeu a sua assinatura, porquanto se configura como um novo negócio jurídico, acerca do qual a embargante teve conhecimento das cláusulas e condições ali dispostas, anuindo a todos os termos.
Diante do que, reitero que ostentando a Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo e estando acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, despicienda a apresentação dos contratos que lhe deram origem, considerando que estão presentes, de forma concorrente, os requisitos normativos de certeza, exigibilidade e liquidez.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Suscita a embargante acerca da inobservância contratual quanto ao cálculo da comissão de permanência, aduzindo que ao invés de fazer incidir sobre as parcelas em atraso o índice referente à comissão de permanência correspondente à taxa de mercado do dia do pagamento, tal como consta em contrato, o cálculo foi feito com base no “Fator Acumulado de Comissão de Permanência” ou FACP.
Tal argumento é corroborado pelo laudo elaborado pelo perito nomeado, o qual afirma que “a comissão de permanência foi calculada pela variação mensal do FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência), sem acúmulo com outros encargos moratórios.” - (resposta ao quesito 03).
Assim, é de se reconhecer que a embargada não observou, em seus cálculos, os termos da cédula de crédito bancário, ora discutida, gerando um excesso no saldo devedor inicial.
Dessarte, merece acolhimento judicial os cálculos apresentados pelo perito judicial, nesse ato homologado e, por corolário, deverão ser observados pelo embargado/exequente como base para os cálculos da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução ficando extinto o presente feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deve a parte embargada/exequente, apresentar novo demonstrativo de débito, considerando o valor de R$220.942,16 (duzentos e vinte mil novecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) como saldo devedor principal para fins de execução.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, fixo os honorários em 10 % (dez por cento) do valor da causa, os quais, em razão da sucumbência recíproca, deverão ser pagar 5%(cinco por cento) em favor do embargante e 5%(cinco por cento) em favor do embargado.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Certifique-se acerca da presente decisão nos autos do processo de execução correspondente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 03:31
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 05:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de NAURO DE JESUS ROCHA SOUSA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0832224-65.2017.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TOULON HIDRAULICA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o teor do ID Num.115367189, nos termos da parte final do ato judicial de ID 110781302.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832224-65.2017.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TOULON HIDRAULICA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 110235445, notadamente quanto a necessidade de refazer seus cálculos com base nas apurações dos 05 (cinco) contratos que antecederam o CONTRATO FINAL de nº 493000399 Sobrevindo resposta, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
P.I.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 01:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0832224-65.2017.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TOULON HIDRAULICA LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 96391219, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o laudo e documentos acostados.
Natal, 2 de outubro de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:07
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:16
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:37
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 23:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:06
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 18/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:40
Outras Decisões
-
31/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 04:54
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 04:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:56
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 18/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 03:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 05:51
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 01/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 05:51
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/12/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:57
Outras Decisões
-
21/09/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2020 01:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 03:39
Decorrido prazo de Larissa de Alecar Pinheiro em 16/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 07:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 07:49
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 09:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/03/2020 10:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/03/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 01:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 01:14
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 01:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 01:12
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 01:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 01:03
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 11/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 09:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/05/2019 09:16
Audiência conciliação realizada para 27/05/2019 09:00.
-
12/03/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 17:33
Audiência conciliação designada para 27/05/2019 09:00.
-
11/03/2019 11:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/03/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 09:27
Outras Decisões
-
21/02/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/10/2018 01:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 01:40
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 16/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 11:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2017 00:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/12/2017 00:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 09:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2017 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 06:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2017 20:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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