TJRN - 0803759-30.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803759-30.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEVERINO PAULO DE MENDONCA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
05/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803759-30.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Pagamento Indevido (7714) AUTOR: SEVERINO PAULO DE MENDONCA REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º).
Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 2º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos, intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 2º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta.
Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 2º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC.
Assu, 01 de julho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
04/08/2025 15:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/08/2025.
-
04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803759-30.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Pagamento Indevido (7714) AUTOR: SEVERINO PAULO DE MENDONCA REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º).
Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 2º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos, intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 2º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta.
Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 2º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC.
Assu, 01 de julho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
01/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 22:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SEVERINO PAULO DE MENDONCA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 07:27
Juntada de intimação de pauta
-
23/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 23:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
06/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
06/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
06/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:56
Publicado Citação em 24/11/2023.
-
25/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
24/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
22/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
22/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/11/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:15
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/08/2024 07:55
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:13
Nomeado perito
-
14/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 05:56
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:56
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:37
Nomeado perito
-
08/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/05/2024.
-
22/05/2024 06:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:41
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 19:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
07/03/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
04/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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