TJRN - 0803758-45.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção. -
14/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 06:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:29
Decisão Determinação
-
13/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:11
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803758-45.2023.8.20.5100 Partes: ILDEMAR DA SILVA ARAUJO x LUCIANO DE SOUZA AUGUSTO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado no título executivo judicial de ID’s 126805569 e 129475127.
A intimação para pagamento voluntário do executado restou frustrada na via postal (ID 133657423) e também por oficial de justiça (ID 134886207).
Instado a fornecer endereço atualizado, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito e reconhecimento de validade das intimações referidas (ID 137720034).
E os autos vieram-se conclusos.
Decido.
De fato, embora regularmente citado no ID 110729734, o executado foi julgado à revelia no processo de conhecimento e jamais compareceu para fornecer endereço atualizado, em nítida violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual (art. 5º e 6º do CPC).
Ademais, lecionam os arts. 513, §3º, e 274, parágrafo único, que considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, sendo presumidas incólumes, outrossim, as comunicações dirigias ao endereço constante dos autos, se a modificação ulterior não houver sido comunicada tempestivamente ao juízo.
Logo, ausente patrono constituído nos autos e cumprida a exigência de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento (REsp 1760914/SP), não há que se falar em extinção da execução.
Portanto, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do executado, com fulcro na planilha de cálculos apresentada (ID 129491458), devendo a secretaria utilizar a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Em havendo bloqueio de valores, dispensa-se a intimação pessoal do executado revel (art. 346 do CPC).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio daqueles tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e, após, faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando-a para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente o exequente, sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima e expedido alvará (se for o caso), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo atualizar o débito.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
28/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção. -
30/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 21:50
Juntada de diligência
-
15/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 02:06
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:38
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803758-45.2023.8.20.5100 Ação:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: ILDEMAR DA SILVA ARAUJO Réu: LUCIANO DE SOUZA AUGUSTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 04:29
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 31/07/2024 13:25 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/07/2024 13:25 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/06/2024 12:56
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
25/06/2024 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803758-45.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito.
AÇU, 13 de março de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
13/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:11
Decorrido prazo de parte em 23/02/2024.
-
12/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 16:32
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 16:20 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
30/01/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 16:20, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/01/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:16
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 16:20 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/12/2023 13:47
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
21/11/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA AUGUSTO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 17:25
Juntada de diligência
-
11/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:45
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803758-45.2023.8.20.5100 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ILDEMAR DA SILVA ARAUJO REU: LUCIANO DE SOUZA AUGUSTO DESPACHO Intime-se o requerente para que, em 15 dias, emende a inicial, anexando aos autos documentação pessoal legível, sob pena de extinção.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
06/10/2023 14:23
Juntada de custas
-
06/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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