TJRN - 0803287-90.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803287-90.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JIESIR BATISTA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada foi intimada por duas oportunidades, uma delas de forma pessoal, e mesmo assim não indicou dados bancários para expedição do valor remanescente depositado nos autos, determino o arquivamento do presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:42
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:25
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/01/2025.
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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04/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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02/12/2024 17:54
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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26/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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11/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:00
Decorrido prazo de JIESIR BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:52
Decorrido prazo de JIESIR BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:11
Decorrido prazo de JIESIR BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:38
Decorrido prazo de JIESIR BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:39
Juntada de termo
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25/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:30
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:30
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803287-90.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
05/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/09/2024 09:42
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
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13/05/2024 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 07:15
Processo Reativado
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10/05/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:34
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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07/03/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/03/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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29/02/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:48
Juntada de informação
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16/02/2024 07:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:29
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803287-90.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIESIR BATISTA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JIESIR BATISTA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em desfavor do BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, alegando que verificou em seu extrato bancário um desconto referente a seguro que alega não ter contratado junto à parte demandada.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar e alegando que o contrato fora efetivamente pactuado entre as partes, sendo a cobrança lícita.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do serviço hostilizado pela parte autora, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o mesmo foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o serviço indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuado, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, torna-se indevido o desconto na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro 02 (dois) débitos, cada um no importe de R$ 61,90, totalizando R$ 123,80, conforme ID 105447769.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 247,60 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 02 (dois) descontos indevidos, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida.
O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo ou in re ipsa.
Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassagem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizada a título de dano moral, até porque se trata de um único desconto. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-95.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÊMIO. ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800216-94.2021.8.20.5130, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/09/2023 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 247,60 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:20
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803287-90.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Apodi/RN, 14 de novembro de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
14/11/2023 15:26
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:26
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
17/10/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803287-90.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jiesir Batista.
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24/08/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:05
Declarada incompetência
-
18/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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