TJRN - 0853102-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
05/06/2025 00:36
Juntada de Alvará recebido
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0853102-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALYSON EDUARDO BARBOSA DAS CHAGAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação em que houve o pagamento voluntário do valor de R$ 1.653,48, relativo aos honorários sucumbenciais (ID 147150093).
O advogado da parte autora anuiu com o valor depositado, bem como requereu a expedição de alvará em seu favor (ID 148616002). É o relatório.
De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em exame, o advogado da parte autora anuiu com o depósito dos honorários sucumbenciais realizado pela parte ré, conforme petição de ID 148616002.
Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte ré, sem oposição da parte autora, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR, no valor de R$ 1.653,48 e correções.
Deverão ser observados dos dados bancários informados em ID 148616002.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:18
Processo Reativado
-
07/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:44
Juntada de despacho
-
30/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 13:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 04:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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