TJRN - 0821620-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0821620-06.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO SAMUEL FRAIMAN DE OLIVEIRA, SERGIO DIOGO FRAIMAN DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): FELIPE NOGUEIRA FAVARO, JOACY GONCALVES MAFRA FILHO, DAIRLA SOARES BARBOSA MAFRA INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação a execução de id Num. 148871140 - Pág. 6, protocolada fora do prazo, cujo o prazo contado da juntada da certidão do oficial de justiça de id ID do documento: 128693991 terminou em 27/09/2024, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 13 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
06/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
01/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
01/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
16/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 15/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0821620-06.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte Exequente, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no AR - ID 128070957 de devolução pelos Correios de Carta de Intimação - Cumprimento de Sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JOACY GONCALVES MAFRA FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:27
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA FAVARO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOACY GONCALVES MAFRA FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA FAVARO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:31
Juntada de diligência
-
16/08/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:25
Juntada de diligência
-
09/08/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0821620-06.2021.8.20.5001 Autor(es): BRUNO SAMUEL FRAIMAN DE OLIVEIRA e outros Réu(s): FELIPE NOGUEIRA FAVARO e outros (2) Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, tendo em vista não possuir a parte ré advogado constituído nos autos, conforme art. 513, II, do Código de Processo Civil.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
NATAL, 15 de junho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:54
Processo Reativado
-
02/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:52
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 07:14
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:14
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:14
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:14
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 17/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:42
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
23/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821620-06.2021.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUNO SAMUEL FRAIMAN DE OLIVEIRA, SERGIO DIOGO FRAIMAN DE OLIVEIRA REU: FELIPE NOGUEIRA FAVARO, JOACY GONCALVES MAFRA FILHO, DAIRLA SOARES BARBOSA MAFRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ACORDO FIRMADO.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
IPTU.
MORA DO LOCATÁRIO.
QUEBRA CONTRATUAL AFERIDA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
HIPÓTESE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Relatado o cumprimento de acordo firmado entre as partes no tocante à devolução do imóvel e ao pagamento dos aluguéis atrasados, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir autoral quanto aos referidos pleitos. - A falta de pagamento dos encargos locatícios gera a procedência da cobrança dos valores vencidos. - Havendo previsão no contrato, a violação de cláusula contratual diversa da que impõe o pagamento dos aluguéis e encargos acessórios gera a incidência da multa compensatória.
Vistos etc.
Bruno Samuel Fraiman de Oliveira e Sérgio Diogo Fraiman de Oliveira, qualificados na inicial, aforaram Ação de Despejo c/c Cobrança contra Felipe Nogueira Favaro, Joacy Gonçalves Mafra Filho e Dairla Soares Barbosa Mafra, também qualificados, alegando, em síntese: A celebração de contrato de locação de imóvel urbano entre as partes.
Denuncia a mora do locatário, o qual deixou de promover o pagamento dos aluguéis e de acessórios acordados no contrato locatício.
Defende a aplicação da multa contratual.
Almeja a rescisão contratual, o despejo do réu, bem como sua condenação no pagamento dos alugueis atrasados cumulado com multa de 10% sobre os valores em atraso.
Os réus não apresentaram defesa. É o relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia das partes rés e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, na forma comandada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, já que, devidamente citados (identificadores 83549955, 70397186 e 99017662), na forma comandada pelo art. 248, § 4º, do CPC, não houve oferta de contestação no prazo legal.
Nesse passo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Inicialmente, destaco a falta de interesse de agir no tocante às pretensões de rescisão contratual, despejo, pagamento de aluguéis atrasados e ressarcimento de danos materiais, formuladas nos itens “b” a “b.3”, do pedido exordial, além dos honorários contratuais requeridos no bojo da inicial, uma vez que os próprios autores informam a perda do objeto no tocante a tais pedidos, em face do cumprimento parcial do acordo de id 85141820, conforme petitório de id 85141818.
Destaco que a sucumbência relativa a tais pleitos recaem sobre os réus por terem dado causa à lide, conforme art. 85, § 10, do CPC.
No mérito, versam os autos sobre ação de cobrança de encargos locatícios.
Inicialmente, destaco que o dever de quitação dos valores referentes ao IPTU e à taxa de lixo é encargo cabível ao locatário, o qual tem a obrigação de repassar aos locadores um terço do valor total do referido imposto, nos termos da cláusula sexta, do contrato de id 68198563, destacando-se ainda a responsabilidade dos réus Joacy Gonçalves Mafra Filho e Dairla Soares Barbosa Mafra em face da fiança prevista na cláusula décima terceira, do referido instrumento.
Devo pontificar que não obstante o autor enfatize a obrigação dos réus quanto ao pagamento do IPTU, analisando-se o conjunto da postulação, consoante o art. 322, § 2º, do CPC, depreende-se que o pleito autoral engloba a taxa de lixo, uma vez que o item “b.4” do pedido exordial faz referência à cláusula sexta, parágrafo quinto, do contrato de id 68198563, a qual prevê a referida taxa, além de os respectivos valores estarem inclusos nas notificações encaminhadas aos réus, conforme documento de id 68198576.
Com efeito, a referida obrigação restou inadimplida, segundo a narrativa exordial, considerada verdadeira por força da revelia dos acionados, consoante o já mencionado art. 344 do Digesto Processual Civil.
Nesse passo, tendo em vista que o débito relativo aos encargos citados, durante a vigência do contrato, totaliza a quantia de R$ 60.459,02 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), conforme documento de id 85141821, os réus devem ser condenados no pagamento de R$ 20.153,00 (vinte mil, cento e cinquenta e três reais), correspondente a um terço da dívida relativa ao IPTU.
Com relação à multa contratual almejada, a cláusula décima segunda, do contrato em tela, dita a incidência de penalidade correspondente ao valor de 4 (quatro) meses de aluguel, em caso de infringência de qualquer dispositivo contratual, tendo clara natureza de cláusula penal compensatória, conforme art. 411 do Código Civil, a qual deve ser aplicada, haja vista mora dos réus no pagamento dos aluguéis e do imposto citado, em infringência às cláusulas quarta e sexta.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais invocados, decreto a revelia das partes rés, extingo o feito em relação às pretensões constantes nos itens “b.1” a “b.3”, do pedido exordial, inclusive no que toca os honorários contratuais, e julgo procedente o pedido autoral para condenar os réus no pagamento de R$ 20.153,00 (vinte mil, cento e cinquenta e três reais), a título de IPTU, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 1% ao mês desde cada vencimento, bem como no pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de multa compensatória, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno os réus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.020,23 (quatro mil e vinte reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I., dispensada a intimação dos réus revéis (art. 346, caput, do CPC).
NATAL /RN, 10 de outubro de 2023.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:08
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:12
Decorrido prazo de JOACY GONCALVES MAFRA FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 19:20
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 01:30
Decorrido prazo de DAIRLA SOARES BARBOSA MAFRA em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 19:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2022 19:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 00:36
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA FAVARO em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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