TJRN - 0804339-54.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804339-54.2023.8.20.5102 Requerente: FRANCISCO BARBOSA GOMES Requerido: NAZARENO GOMES EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE NAZARENO GOMES, sendo nomeado como curador o Sr.
FRANCISCO BARBOSA GOMES.
Transcrita a seguir: "SENTENÇA FRANCISCO BARBOSA GOMES, qualificado na exordial, requereu a Interdição de NAZARENO GOMES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser o interditando portador de patologia (CID G-30.9), com comprometimento cognitivo, estando já sob seu cuidado e responsabilidade.Requer a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis ao processamento do feito.Por decisão, foi concedida a curatela provisória.Lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.Citação expedida.Termo de audiência de entrevista do interditando, com pronunciamento ministerial pela procedência do pedido.No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral dos fatos.Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem impugnação.É o relatório.
DECIDO.O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Da análise dos autos e documentação juntada, observa-se que o interditando apresenta déficit cognitivo com comprometimento de memória e alterações importantes nas atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, segundo laudo médico colacionado, estando sujeito a curatela, a teor do art. 1.767, I, do Código Civil.Registre-se que o requerente, filho do interditando, exibiu termo de anuência dos descendentes e demonstrou ter o vínculo de parentesco com o interditando, tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.
Por último, frise-se que o Ministério Público, ressaltando a ausência de litígio, melhor interesse do incapaz e laudo médico apresentado, pugnou pela procedência do pedido.
Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de NAZARENO GOMES, na forma do art. 1.767, do Código Civil.Nomeio-lhe curador(a) FRANCISCO BARBOSA GOMES, a quem caberá representar o interditado em todos os atos da vida civil, como preceitua o art. 85, caput, da Lei nº 13.146, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.Em atenção ao que dispõe o artigo 755, §3°, do CPC, e art. 9º, III, do CC, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.Após registrada a sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se o curador nomeado para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.Advirta-se ainda que o curador não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao interditado, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.Oficie-se à Corregedoria Eleitoral do TRE-RN, objetivando o conhecimento desta sentença e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral.Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).Não havendo mais pendências, arquive-se.P.R.I.CEARÁ-MIRIM, data do sistema.Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 30 de junho de 2025.
Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
18/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA GOMES em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804339-54.2023.8.20.5102 Requerente: FRANCISCO BARBOSA GOMES Requerido: NAZARENO GOMES EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE NAZARENO GOMES, sendo nomeado como curador o Sr.
FRANCISCO BARBOSA GOMES.
Transcrita a seguir: "SENTENÇA FRANCISCO BARBOSA GOMES, qualificado na exordial, requereu a Interdição de NAZARENO GOMES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser o interditando portador de patologia (CID G-30.9), com comprometimento cognitivo, estando já sob seu cuidado e responsabilidade.Requer a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis ao processamento do feito.Por decisão, foi concedida a curatela provisória.Lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.Citação expedida.Termo de audiência de entrevista do interditando, com pronunciamento ministerial pela procedência do pedido.No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral dos fatos.Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem impugnação.É o relatório.
DECIDO.O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.Da análise dos autos e documentação juntada, observa-se que o interditando apresenta déficit cognitivo com comprometimento de memória e alterações importantes nas atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, segundo laudo médico colacionado, estando sujeito a curatela, a teor do art. 1.767, I, do Código Civil.Registre-se que o requerente, filho do interditando, exibiu termo de anuência dos descendentes e demonstrou ter o vínculo de parentesco com o interditando, tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.
Por último, frise-se que o Ministério Público, ressaltando a ausência de litígio, melhor interesse do incapaz e laudo médico apresentado, pugnou pela procedência do pedido.
Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de NAZARENO GOMES, na forma do art. 1.767, do Código Civil.Nomeio-lhe curador(a) FRANCISCO BARBOSA GOMES, a quem caberá representar o interditado em todos os atos da vida civil, como preceitua o art. 85, caput, da Lei nº 13.146, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.Em atenção ao que dispõe o artigo 755, §3°, do CPC, e art. 9º, III, do CC, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.Após registrada a sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se o curador nomeado para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.Advirta-se ainda que o curador não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao interditado, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.Oficie-se à Corregedoria Eleitoral do TRE-RN, objetivando o conhecimento desta sentença e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral.Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).Não havendo mais pendências, arquive-se.P.R.I.CEARÁ-MIRIM, data do sistema.Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 30 de junho de 2025.
Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
01/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
16/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804339-54.2023.8.20.5102 FRANCISCO BARBOSA GOMES NAZARENO GOMES SENTENÇA FRANCISCO BARBOSA GOMES, qualificado na exordial, requereu a Interdição de NAZARENO GOMES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser o interditando portador de patologia (CID G-30.9), com comprometimento cognitivo, estando já sob seu cuidado e responsabilidade.
Requer a procedência do pedido e sua nomeação para o exercício da curatela.
Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis ao processamento do feito.
Por decisão, foi concedida a curatela provisória.
Lavrado Termo de Compromisso de Curatela Provisória.
Citação expedida.
Termo de audiência de entrevista do interditando, com pronunciamento ministerial pela procedência do pedido.
No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral dos fatos.
Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem impugnação. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da curatela, visando a proteção das pessoas incapacitadas para exercerem pessoalmente os atos da vida civil e administrar os seus bens, vem a socorrer os portadores de deficiências ou anomalias mentais, dentre outras enfermidades e circunstâncias, na prática dos atos da vida civil, que exigem plena consciência da realidade para sua efetivação.
Da análise dos autos e documentação juntada, observa-se que o interditando apresenta déficit cognitivo com comprometimento de memória e alterações importantes nas atividades da vida diária, não tendo discernimento capaz de entender e reger os atos da vida civil, segundo laudo médico colacionado, estando sujeito a curatela, a teor do art. 1.767, I, do Código Civil.
Registre-se que o requerente, filho do interditando, exibiu termo de anuência dos descendentes e demonstrou ter o vínculo de parentesco com o interditando, tendo capacidade para reger seus atos e pleitear seus direitos.
Por último, frise-se que o Ministério Público, ressaltando a ausência de litígio, melhor interesse do incapaz e laudo médico apresentado, pugnou pela procedência do pedido.
Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para DECRETAR a interdição de NAZARENO GOMES, na forma do art. 1.767, do Código Civil.
Nomeio-lhe curador(a) FRANCISCO BARBOSA GOMES, a quem caberá representar o interditado em todos os atos da vida civil, como preceitua o art. 85, caput, da Lei nº 13.146, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição ora decretada.
Em atenção ao que dispõe o artigo 755, §3°, do CPC, e art. 9º, III, do CC, proceda-se ao registro desta sentença no Registro Civil, publicando-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73.
Após registrada a sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), intime-se o curador nomeado para prestar compromisso, lavrando-se, em seguida, o Termo Definitivo de Curatela.
Advirta-se ainda que o curador não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao interditado, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente por qualquer dano causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
Oficie-se à Corregedoria Eleitoral do TRE-RN, objetivando o conhecimento desta sentença e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral.
Custas pela parte autora, por se tratar de feito de jurisdição voluntária, mas suspensas em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98).
Não havendo mais pendências, arquive-se.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
13/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:25
Audiência de interrogatório realizada para 14/11/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/10/2023 10:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
18/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 20:19
Juntada de diligência
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804339-54.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Entrevista para o dia 14/11/2023, às 10:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 14:03
Audiência de interrogatório designada para 14/11/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/08/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA GOMES em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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