TJRN - 0910268-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0910268-25.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
10/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 09:22
Juntada de diligência
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13/05/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0910268-25.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte Ré: TOMAS DE JESUS ARAUJO DECISÃO Trata-se de busca e apreensão em que a parte ré apresentou contestação com reconvenção (Num. 92397029).
Foi proferido despacho intimando a ré para efetuar o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção (Num. 123875145), escoando o prazo sem o cumprimento da diligência. É o breve relatório.
Decido.
De início, considerando o teor da certidão Num. 126569556, dando conta do decurso de prazo sem que a ré tenha efetuado o pagamento das custas processuais da reconvenção, a consequência decorrente dessa omissão é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Lado outro, a despeito do réu ter apresentado contestação, o pedido liminar sequer foi apreciado até o momento.
Sobre isso, vale destacar que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1040, fixou a tese de que: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, a qual deve ser aplicada ao presente caso por força do art. 927, III, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da reconvenção.
Aplico a tese do Tema Repetitivo 1040, deixando de analisar a contestação ante a ausência de cumprimento da liminar.
Passo a analisar a liminar requerida.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO DE MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY (TREND) 1.0, ANO: 2007/2008, CHASSI: 9BWCA05W28T111141, PLACA: MYU6036, COR: BRANCA, RENAVAM: 939730286, que se encontra na posse da parte demandada, no endereço situado na Travessa Quirinópolis, 02, Casa, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59115-522, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes no Anexo I, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110818223032700000086656835 Fiel Depositario - RN Outros documentos 22110818223096900000086657301 PROCURACAO E SUBS 11195 Procuração 22110818223152500000086657300 ATA 1 - 42.64020.9_AGE 23.10.2019_Estatuto Social Outros documentos 22110818223220500000086657299 ATA 2 - 443.247.213 Outros documentos 22110818223278100000086657298 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA Outros documentos 22110818223346100000086656847 20036631704_CONTRATO Documento de Comprovação 22110818223410200000086656846 20036631704_ADITIVO Documento de Comprovação 22110818223473800000086656845 20036631704_GRAVAME_8749349 Outros documentos 22110818223531900000086656844 20036631704_NOTIFICACAO Outros documentos 22110818223590400000086656843 20036631704_CALCULO Planilha de Cálculos 22110818223647300000086656842 R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 CUSTAS 22110912104600000000086688869 Despacho Despacho 22111009545985100000086683931 Intimação Intimação 22111009545985100000086683931 Petição Petição 22111114460062500000086830390 Peticao2022306216 Petição 22111114460078800000086830392 CUSTASINICIAISTOMAS2022306216 Outros documentos 22111114460096100000086830394 Petição Petição 22112910200114200000087470775 Peticao2022306216 Petição 22112910200210600000087470781 CUSTASINICIAISTOMAS2022306216 Outros documentos 22112910200261400000087470782 Contestação Contestação 22112923301209600000087517539 TOMAS DE JESUS ARAUJO - contestação Contestação 22112923301225600000087517540 TOMAS DE JESUS ARAUJO - laudo Outros documentos 22112923301245500000087517541 TOMAS DE JESUS ARAUJO - procuração Outros documentos 22112923301262000000087517542 TOMAS DE JESUS ARAUJO - calculadora Outros documentos 22112923301288400000087517543 43197 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22122814243300000000088358430 43197 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22122814392400000000088359683 43197 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22122814541200000000088361059 43197 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22122815091600000000088362757 43197 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22122815242700000000088365027 43197 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22122815392000000000088367603 43197 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22122815542400000000088370480 43197 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22122816092000000000088373813 Despacho Despacho 23020621082370800000089090285 Intimação Intimação 23020621082370800000089090285 Impugnação à Contestação cumulada com pedido de Reconvenção Petição 23031521140659900000091458847 Petição Petição 23082116500840300000099308467 2 - Procuração Procuração 23082116500855900000099308469 3 - 30º ACS - CM Capital - Registrada JUCESP (1) Outros documentos 23082116500866000000099308470 4 - Regulamento do Fundo Outros documentos 23082116500881300000099308471 Termo de Cessão - Santander Financeira XXVIII - Parte 1 Outros documentos 23082116500891400000099308473 Termo de Cessão - Santander Financeira XXVIII - Parte 2 Outros documentos 23082116500905900000099308475 Termo de Cessão - Santander Financeira XXVIII - Parte 4 Outros documentos 23082116500920400000099308474 Termo de Cessão - Santander Financeira XXVIII - Parte 5 Outros documentos 23082116500942800000099308476 Termo de Cessão - Santander Financeira XXVIII - Parte 7 Outros documentos 23082116500958100000099308486 Termo de Cessão - Santander Financeira XXVIII- Parte 3 Outros documentos 23082116500973900000099308478 Termo de Cessão - Santander Financeira XXVIII- Parte 6 Outros documentos 23082116500991700000099308477 Termo de Cessão - Santander Financeira XXVIII - Parte 8 Outros documentos 23082116501007200000099308485 Despacho Despacho 23100919081968000000101927819 Intimação Intimação 23100919081968000000101927819 Intimação Intimação 23100919081968000000101927819 Petição Petição 23101617112136800000102403078 2022306216peca Petição 23101617112147700000102403082 Certidão Certidão 23121307210898700000105508113 Despacho Despacho 24061910501809700000115877941 Intimação Intimação 24061910501809700000115877941 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24072304021619400000118332225 -
30/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 12:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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25/11/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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27/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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23/07/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0910268-25.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: TOMAS DE JESUS ARAUJO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o réu formula pedido reconvencional, todavia deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais.
Assim, considerando ainda não ser beneficiário da gratuidade judiciária, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para suprir a falta acima apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 07:21
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/12/2023 23:59.
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05/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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01/11/2023 13:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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01/11/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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16/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0910268-25.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: TOMAS DE JESUS ARAUJO DESPACHO Diante do Termo de Cessão de Crédito retro juntado, determino a alteração do polo ativo, a fim de que passe a integrar o referido polo da ação o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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15/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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03/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 01:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/01/2023 23:59.
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28/12/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
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29/11/2022 23:30
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:10
Juntada de custas
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08/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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