TJRN - 0916079-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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08/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 07:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0916079-63.2022.8.20.2001.
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados NPL II.
Advogado: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi.
Apelada: Joseanne Monteiro da Silva.
Advogados: Dr.
Sergio Simonetti Galvão e Dr.
Gustavo Simonetti Galvão.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados NPL II, em em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por Joseanne Monteiro da Silva, julgou procedente a pretensão autoral, declarando prescrita a obrigação de pagar o débito questionado na exordial, condenou a parte ré na obrigação de “retirar o apontamento da composição de crédito da parte autora em até 15 (quinze) dias”, bem como condenou no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da demandante.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do causídico da parte autora.
Entendo que a pretensão recursal está em consonância com o tema do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR referente ao processo 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 - TJRN), assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).” O cerne da demandada se amolda ao IRDR.
A parte apelante resume sobre o registro da dívida na plataforma do Serasa Limpa Nome, que não traz qualquer prejuízo ao cliente pois não configura uma negativação, não interferindo no score da parte autora.
Além disso, ressalta que o acesso a plataforma é acessível apenas pelo cliente, mediante login e senha, inexistindo razão para a propositura da presente ação uma vez que não existe a necessidade para declarar a prescrição da dívida, e consequente indenização por danos morais.
Sendo assim, por ocasião do julgamento do incidente supra mencionado, restou determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam em âmbito Estadual sobre a temática, pelo prazo de 01 (um) ano.
Desse modo, em função de interposição de Recurso Especial, não sendo esse admitido, cabendo ainda possível recurso da referida decisão, determino o sobrestamento da presente Apelação Cível até a fase final de julgamento do IRDR instaurado. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA 9 - TJRN
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11/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 22:13
Recebidos os autos
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12/06/2023 22:13
Conclusos para despacho
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12/06/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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