TJRN - 0809786-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:02
Juntada de termo
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02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809786-11.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LUCAS BELCHIOR MACHADO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ - RN0010896A Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): ARCTUR CARVALHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 09:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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27/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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27/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/11/2024 22:44
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 14:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 01/11/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/10/2024 09:08
Recebidos os autos.
-
31/10/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809786-11.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LUCAS BELCHIOR MACHADO DOS SANTOS Parte Ré: ARCTUR CARVALHO ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL - ESCOLA DE ARTES DE MOSSORÓ PROGRAMA JUSTIÇA NA PRAÇA - TJRN Nos termos do ofício ID 133257063, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no dia 01/11/2024 Hora: 10h:30m, que se realizará presencialmente através do CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, na ESCOLA DE ARTES DE MOSSORÓ, na Av.
Jerônimo Dix-Neuf Rosado, 34-46 - Bom Jardim, Mossoró - RN, 59600-295 DEVENDO OS ADVOGADOS COMUNICAREM E CONDUZIREM AS PARTES PARA O ATO.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciária/Chefe de Unidade -
29/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ARCTUR CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 16:49
Juntada de diligência
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10/10/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/11/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/10/2024 11:00
Recebidos os autos.
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10/10/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/10/2024 10:59
Juntada de Ofício
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03/10/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:41
Juntada de diligência
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11/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809786-11.2023.8.20.5106 LUCAS BELCHIOR MACHADO DOS SANTOS ARCTUR CARVALHO Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO) JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ - RN010896 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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01/05/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809786-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:LUCAS BELCHIOR MACHADO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSÉ MURILO DE ARAUJO CRUZ - RN010896 Polo passivo: ARCTUR CARVALHO.
Sentença LUCAS BELCHIOR MACHADO DOS SANTOS ajuizou ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada, contra ARCTUR CARVALHO, como será adiante exposto.
Narrou o autor em síntese: que em 03 de novembro de 2022, comprou da Caixa Econômica Federal, por leilão, um terreno situado na rua projetada “11”, correspondente ao lote n°20 da quadra 21, integrante do loteamento Nova Mossoró, atualmente com denominação de rua associação desportiva vale do Assú, n°92, Bairro Santa Júlia, loteamento Nova Mossoró, Mossoró-RN, CEP: 59.640462; que pela aquisição do imóvel, pagou o importe de R$23.000,00 (vinte três mil reais); que o contrato de compra e venda foi registrado no 6° Cartório de notas de Mossoró/RN, no livro n°2 do registro geral, R.007, matrícula 23.223; que tomou conhecimento que o imóvel estava sendo ocupado indevidamente pelo réu; que segundo informações da caixa econômica federal, o réu já fora notificado para desocupar o imóvel; que visando solucionar o conflito, procurou o réu inúmeras vezes, mas o mesmo recusou-se a falar como também entregar o imóvel de forma amigável; que o réu foi notificado em 25 de outubro de 2022, para desocupar o imóvel em 30 dias; que o mesmo não desocupou o imóvel.
Requereu, liminarmente, que o réu seja compelido a desocupar imediatamente o imóvel com a imissão de posse do autor.
No mérito, requereu pela confirmação da liminar e condenação do réu ao pagamento das verbas processuais.
Juntou procuração e documentos (ID n° 100409086 à n° 100409110).
Custas pagas (ID n° 100412274).
Decisão liminar (ID n° 100446854) deferida.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID n° 102962723).
Decisão (ID nº 108170079) declarando a revelia da parte demandada pela ausência de contestação, aplicando-se o art. 344 CPC.
Intimadas as partes para dizerem se tem provas a produzir, a parte autora afirmou o não interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID n° 108857921).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de imissão de posse, em que o autor alega que adquiriu a propriedade do imóvel objeto da lide em 03/11/2022, em leilão pela Caixa Econômica Federal, por meio de certidão de registro de imóvel (ID nº 100409092), todavia, o réu ocupante do imóvel se nega a desocupar o bem.
Réu devidamente citado, mas deixou de apresentar contestação.
Como é cediço, a ação de imissão de posse visa garantir o direito de posse a quem adquiriu o direito de propriedade sem antes ter exercido direta ou indiretamente a posse de fato sobre o imóvel.
Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa.
A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi).
Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido é a própria defesa da posse.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMISSÃO NA POSSE.
CARTA DE ARREMATAÇÃO.
REGISTRO.
NECESSIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A pretensão de quem objetiva a imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade.
Visa à satisfação daquele que, sem nunca ter exercido a posse, espera obtê-la judicialmente. 4.
Logo, na medida em que a transferência da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título aquisitivo - no particular, a carta de arrematação - perante o Registro de Imóveis, somente depois da prática desse ato é que o arrematante estará capacitado a exigir sua imissão na posse do bem. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1238502/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013) (grifei) O demandado, apesar de devidamente citado, apresentou contestação intempestiva, caracterizando-se a sua revelia.
Nesse sentido, é oportuno mencionar o art. 344 do CPC, que dispõe sobre os efeitos da revelia, aplicável ao presente caso: "Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, a revelia não opera presunção absoluta dos fatos alegados pela parte promovente, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos.
Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar por meio dos elementos que embasam o pedido, juntamente com as provas produzidas e trazidas aos autos as quais acompanham o pleito inicial.
No caso concreto, além da presunção gerada ela revelia, o autor apresentou certidão de registro de imóvel (ID nº 100409092), datada de 04/01/2023, não havendo questionamentos sobre a legitimidade do documento.
Assim, o domínio do autor sobre o imóvel foi comprovado mediante apresentação certidão de registro de imóvel (ID nº 100409092), que não teve a sua legitimidade questionada pelo réu, tornando-se hígida.
Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e determinar a imissão na posse do imóvel na rua associação desportiva vale do Assú, n°92, Bairro Santa Júlia, loteamento Nova Mossoró, Mossoró-RN, CEP: 59.640462, ressaltando que o imóvel já foi desocupado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809786-11.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LUCAS BELCHIOR MACHADO DOS SANTOS Parte Ré: ARCTUR CARVALHO Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 107181077.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:01
Decretada a revelia
-
18/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ARCTUR CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ARCTUR CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 12:55
Audiência conciliação não-realizada para 06/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/06/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:58
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/05/2023 15:10
Juntada de custas
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18/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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