TJRN - 0811453-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 10:13
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:39
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:39
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811453-24.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA Advogado(s): NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS, FRANCISCO NOBREGA DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Votorantim S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de nº 0836396-40.2023.8.20.5001.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de suspensividade (ID 218005650).
Intimado, o agravante pugnou pelo encerramento do recurso tendo em vista o acordo celebrado entre as partes (ID 22055351). É o relatório.
Decido.
Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, necessário perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o agravo não pode ser conhecido, vez que se verificou a perda superveniente do seu objeto. É que, a parte agravante peticionou informando a realização de acordo firmado com a parte agravada, o qual foi devidamente homologado (ID 22055351).
Neste cenário, tenho que com a homologação do acordo se operou a perda superveniente do objeto da presente irresignação.
Sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. 1.
O exame do recurso especial, interposto contra acórdão em agravo de instrumento, em que se decidiu pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, estará prejudicado, por perda de objeto, quando for prolatada sentença de mérito nos embargos, ante seu caráter exauriente.
Nesse sentido, julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ: AgRg no REsp 1241400/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/11/2013; REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 635512 SP 2014/0317992-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018).
Ainda, o Código de Processo Civil expressa que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Portanto, é de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:07
Prejudicado o recurso
-
16/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0811453-24.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA Advogado(s): NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS, FRANCISCO NOBREGA DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Analisando os autos principais no PGE 1º Grau, observa-se a existência de acordo entre as partes.
Assim, intime-se o agravante para informar em cinco dias se persiste o interesse no feito.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0811453-24.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA Advogado(s): NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS, FRANCISCO NOBREGA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do processo de nº 0836369-40.2023.8.20.5001.
Observo dos autos que resta pendente análise do pedido de suspensividade.
Ocorre que não resta demonstrada nas razões recursais o periculum in mora, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo reclamado, estando este, ao contrário, caracterizado em desfavor da parte agravada, sobretudo considerando a capacidade financeira de ambas as partes.
Além disso, ao que parece, a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição já foi cumprida, o que reforça a compreensão sobre a inexistência de risco de lesão de ordem grave ou de difícil reparação que justifique o sobrestamento do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811453-24.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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