TJRN - 0805719-15.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805719-15.2023.8.20.5102 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ALMIRA FARIAS CARDOSO REU: ALBERTO MAGNO SOUZA E SILVA FILHO DESPACHO Tendo em vista o encerramento da fase postulatória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e eventual julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355).
Após o decurso do prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 05:21
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ALMIRA FARIAS CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ALMIRA FARIAS CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:36
Juntada de termo
-
22/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 09:42
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/11/2023 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 11:30
Decorrido prazo de MARIA ALMIRA FARIAS CARDOSO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:12
Decorrido prazo de MARIA ALMIRA FARIAS CARDOSO em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:19
Juntada de diligência
-
22/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805719-15.2023.8.20.5102 Parte Autora: MARIA ALMIRA FARIAS CARDOSO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua Oseias Alves de Araújo, 504, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: ALBERTO MAGNO SOUZA E SILVA FILHO ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Rua Dom Helder, QD C, LT 63, 150, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR movida por MARIA ALMIRA FARIAS CARDOSO em face de ALBERTO MAGNO SOUZA E SILVA FILHO, alegando, em suma, que: a) adquiriu da Caixa Econômica Federal o imóvel descrito na petição inicial, por meio de leilão, pelo valor de R$ 39.348,20 (trinta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), tudo já devidamente registrado em cartório; b) Após o cumprimento integral do pagamento não conseguiu obter a posse que lhe é de direito pela renúncia do Réu em desocupar o imóvel, evidenciado o domínio e posse injusta do Réu; Ao final, requereu, in limine litis e inaudita altera pars, a determinação de imissão na posse pelo autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento, e após, decido.
A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
No caso apreço, nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora demonstrou os requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência.
A probabilidade do direito pleiteado está demonstrada pela documentação carreada aos autos, em especial o contrato de compra e venda ID 107648147, os quais demonstram que a autora adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal, estando referido aquisição devidamente registrada na matrícula imobiliária do Registro Geral.
O perigo da demora também está presente, pois em não havendo a desocupação do imóvel, não poderá a autora, na condição de legítima proprietária, exercer os poderes inerentes a esta condição (uso, gozo e disposição).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu desocupe o imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena desocupação forçada, inclusive com o uso de força policial e providências que assegurem o resultado prático equivalente.
Caso necessário, expeça-se mandado de Imissão na Posse.
Além disso, o descumprimento poderá acarretar a responsabilização do réu por litigância de má-fé e crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC).
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, aprazo audiência de conciliação/mediação para o dia 22 de novembro às 09h:30.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência a ser designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA que o caso requer.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092511153002600000101213751 Procuração Maria Almira Procuração 23092511153016400000101213752 RG Almira Documento de Identificação 23092511153026800000101213753 Proposta Leião Documento de Comprovação 23092511153040900000101213755 Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 23092511153051300000101213756 Contrato de Compra e Venda Contrato de Compra e Venda 23092511153059800000101213758 Averbação e Registro da Compra e Venda Documento de Comprovação 23092511153081800000101213759 Despacho Despacho 23092514300175000000101221505 Intimação Intimação 23092514300175000000101221505 R$ 35.000,01 a R$ 40.000,00 CUSTAS 23092807311900000000101465200 Petição Custas Maria Almira Petição 23100510262039400000101849088 Custas Documento de Comprovação 23100510262052600000101849094 -
09/10/2023 10:25
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/10/2023 10:23
Recebidos os autos.
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09/10/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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09/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:31
Juntada de custas
-
25/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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