TJRN - 0811767-70.2021.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:19
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/07/2025 13:58
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0811767-70.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ALINE MYLENA GUEDES DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 46.951,32 (quarenta e seis mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11/09/2024, conforme Id. 133640408.
Em atenção à Resolução nº 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id. 130903753).
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:05
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:42
Juntada de diligência
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21/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2024 09:39
Processo Reativado
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23/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 00:25
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:17
Juntada de relatório
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31/03/2022 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2022 01:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:14
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 07:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2021 00:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/06/2021 23:59.
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06/05/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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