TJRN - 0812088-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) – nº 0812088-05.2023.8.20.0000 T E R M O D E C E R T I D Ã O CERTIFICO, em cumprimento à Decisão de ID. 32987209, que foi expedida nova planilha de cálculos com a retenção de honorários contratuais conforme descrito no contrato anexado aos autos de ID. 21515705 - pág. 2.
Por conseguinte, intimo as partes para que tomem ciência do conteúdo do Extrato Demonstrativo de Cálculos em anexo.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0812088-05.2023.8.20.0000 EXEQUENTE: ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Após o início do pagamento, o credor, além de informar os dados bancário, solicitou a retenção de honorários contratuais, conforme contrato que consta desde a petição inicial.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais com a distribuição consoante requerido.
Deverão ser refeitos os cálculos para que se dê seguimento ao pagamento com a expedição dos respectivos alvarás.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0812088-05.2023.8.20.0000 EXEQUENTE: ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-20/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0812088-05.2023.8.20.0000 Exequente: ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *97.***.*28-00 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 22.156,33 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 3.386,80 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 31/03/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 25.543,13 Natal/RN, 22 de abril de 2025 Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0812088-05.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Cumprimento de Sentença nº 0812088-05.2023.8.20.0000 Exequente: Romoaldo Miguel Bortolini Advogado: Dr.
Flávio Rodrigues dos Santos – OAB/RN 20.895 Executado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Roberto Guedes DECISÃO Trata-se de pedido de execução do Acórdão lançado no ID 23488672, proposta por Romoaldo Miguel Bortolini em face do Estado do Rio Grande do Norte, consistente no pagamento do valor lançado na Planilha de Cálculos juntada ao processo no ID nº 25545076.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte, ente público que responde pelo impetrado, deixou esgotar o prazo para impugnação, mantendo-se silente (ID nº 27681160), de modo que considero ter concordado tacitamente com os cálculos oferecidos.
Assim, inexistindo divergência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para determinar que se requisite o pagamento da importância contida na Planilha de Cálculos contida n corpo da petição inserida no ID nº 25545076, em favor do exequente, por meio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos previstos no art. 400 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por RPV.
Deixo de determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais porque não foi juntado ao processo o contrato firmado entre impetrante e sua advogada. À Secretaria Judiciária para que adote as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0812088-05.2023.8.20.0000 Polo ativo ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Mandado de Segurança n. 0812088-05.2023.8.20.0000 Impetrante: Romoaldo Miguel Bortolini Advogado: Dr.
Flávio Rodrigues dos Santos - OAB/RN 20.895 Aut.
Coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
SERVIDOR ENQUADRADO NO PADRÃO 7.
PRETENSA PROGRESSÃO EM DOIS PADRÕES.
VIABILIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075).
ELEVAÇÃO PARA O PADRÃO 9 – CLASSE D.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a ordem, no sentido que o impetrado providencie a progressão funcional por mérito no Padrão 9 da Classe D, em favor do impetrante, conforme arts. 19 e 21, II, “b”, da LCE n. 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Romoaldo Miguel Bortolini, contra ato omissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com os termos da petição inicial, informou o impetrante que exerce o cargo efetivo de Auxiliar Técnico desde 06/02/2007, e atualmente está enquadrado no Padrão 7 de progressão funcional, obtida administrativamente após decisão proferida no Processo SIGAJUS n. 04101.075533/2021-91, proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Discorreu a respeito da questão jurídica, aduzindo que a progressão dos servidores do Poder Judiciário está regulamentada pela Lei Complementar Estadual n. 242/2002, a qual, no art. 21, II, estabelece que a progressão por mérito dar-se-á “após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional”.
E que a LCE n. 561/2015 “deixou de ser impedimento à concessão de tais progressões, visto que já se previu o restabelecimento do direito quando houvesse a equalização das contas do TJRN”.
Alegou a existência de ato omissivo ilegal da autoridade apontada como coatora, pois, desde 20/11/2016, detém os requisitos necessários para a elevação funcional para o Padrão 08; e Padrão 09 desde 20/11/2018, providências essas não realizadas, mesmo diante da fato de que a lei estadual suspendeu temporariamente as progressões, de modo que a Súmula 17 do TJRN (REsp. n. 1.878.849-TO) e o julgamento do Tema 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça reforçam as teses de inércia e omissão do impetrado.
Discorreu sobre o cabimento do Writ para exame da questão posta, resumindo que a pretensão mandamental visa proteger e garantir o direito líquido e certo de ser promovido para os Níveis 06 a 08, em razão do preenchimento dos prazos legais, com fundamento no art. 21, II, da LCE n. 242/2002.
Asseverou, por fim, que as progressões almejadas não afrontariam a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas nos limites prudenciais de gastos com pessoal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Apontou julgados deste Tribunal que entendeu corroborar a tese arguida.
Ao final, pugnou pela concessão da ordem segurança pleiteada, a fim de que haja a “implantação de 2 progressões por mérito – da Classe C, do padrão 7 para o padrão 8 da Classe C, e, da Classe C, do padrão 8 para o padrão 9 da Classe D – relativamente aos 2 sucessivos biênios aquisitivos a partir de 20/11/2016 (de 20/11/2016 a 19/11/2018 e de 20/11/2018 a 19/11/2020), inclusive pagando os atrasados com repercussão sobre as verbas assessórias, correção monetária e juros moratórios a partir da impetração da presente ação.” [sic].
Juntou documentos.
O Presidente do Tribunal de Justiça informou que em razão do disposto na Lei Estadual nº 561/2015 não lhe restou outra opção senão a de obstar eventuais progressões em obediência ao Princípio da Legalidade, bem assim ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado, à época, com o Ministério Público.
Nada obstante, acrescentou que em razão de, recentemente, o Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo n. 3.389/2014-TC, ter declarado o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário firmado, e considerando o julgamento definitivo do tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça, “passará a conceder as progressões funcionais requeridas, desde que presentes os requisitos legais” (sic).
Cientificado dos termos da ação, o Estado do Rio Grande do Norte, no ID 22318206, requereu o ingresso no feito, bem como a denegação da ordem pretendida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da atuação no feito, ID 22526605. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o presente writ visa a progressão funcional por mérito do impetrante, baseado no art. 21, II, da Lei Complementar Estadual n. 242/2002.
A princípio, cumpre obtemperar os contornos jurídicos de regência da matéria trazida como fundamento. assim, tem-se que a Lei Complementar Estadual n. 242/2002, ao implementar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ao dispor sobre a progressão funcional do servidor, prevê: Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da habilitação do servidor em estágio probatório. (...) Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: (...) II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; As hipóteses previstas nos dispositivos acima encerram, em suma, a possibilidade de progressão funcional por permanência no cargo, mérito e por titulação.
Na parte que importa para o deslinde processual, tem-se que em referência à progressão por mérito, os requisitos são diferentes, e podem ocorrer de duas formas, cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos: movimentação de padrão dentro da mesma classe, para a qual é exigida somente a avaliação de desempenho e, movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, quando, além da avaliação de desempenho, deve ser acrescida a aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional.
Ainda, insta ressaltar que o ato de progressão tem natureza vinculativa, nos termos da Súmula 17 do TJRN, in verbis: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.”.
In casu, verifica-se que a parte impetrante, servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, desde 06/02/2007, teve sua última progressão por merecimento auferida em março de 2022, após decisão administrativa, referente ao biênio 2014/2016, não havendo, desde então, progredido, conforme Certidão do Departamento de Recursos Humanos do TJRN de ID. 21515703.
Dito isso, e considerando que não houve a realização de avaliação de desempenho, tendo este Tribunal afastado a exigência por entender que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia no oferecimento ou aplicação efetiva do requisito, faz jus o servidor às progressões relativas a 2016/2018 (Padrão 8), e 2018/2020 (Padrão 9).
Frise-se que a ausência de avaliação de desempenho não pode ser oposta, nesse caso, à progressão pleiteada.
Isso porque, com base em julgados deste Tribunal, não cabe ao servidor suportar os prejuízos decorrentes a inércia da Administração Pública.
Se não, veja-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
PERMANÊNCIA NO CARGO POR TRÊS BIÊNIOS (2014/2016, 2016/2018 E 2018/2020) SEM A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0808685-62.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, ASSINADO em 31/10/2022). (Destaque acrescido).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
HIPÓTESE DE TRATO SUCESSIVO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, § 3°, DA LEI N° 8.213/1991.
ATIVIDADE INSALUBRE PRESUMIDA ATÉ MEADOS DE 1995.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS.
CONTRACHEQUES E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROGRESSÃO DE NÍVEL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 15 DA CARREIRA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER SUPORTADO PELA SERVIDORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821042-29.2015.8.20.5106, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 23/10/2018). (Destaque acrescido).
Ademais, quantos aos argumentos levantados pelo impetrado, consistentes no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual n. 561/2015, com vistas à obediência da Lei de Responsabilidade Fiscal, importa destacar que além do fato das despesas originadas com a prolação de decisões judiciais não integrarem o limite prudencial para fins de averiguação de gastos com pessoal, conforme os termos dispostos no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000, a saber: Art. 19. (...). §1º.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18.
Quanto a isso, esse Tribunal tem posição firmada que tais argumentos não podem servir de fundamento para a não efetivação de direitos assegurados em lei, conforme julgados em destaque: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA DO CARGO (ARTS. 19 E 21, I, DA LCE 242/200).
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM PROGRESSÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (Mandado de Segurança nº 0803949-69.2020.8.20.0000.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento em 17/07/2020). (Destaque acrescido).
Referido posicionamento foi objeto de análise pela Corte Superior, a qual, no julgamento dos REsp. 1878849, 1878854 e 1879282, do Estado de Tocantins, pela sistemática dos repetitivos (Tema 1.075), firmou a tese seguinte: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão da ordem, no sentido que o impetrado providencie a progressão funcional por mérito no Padrão 8 da Classe C e no Padrão 9 da Classe D em favor do impetrante, nos termos dos arts. 19 e 21, II, “b”, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, em observância à Súmula 271 do STF. É como voto.
Natal, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812088-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:34
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:29
Juntada de diligência
-
26/10/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 05:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0812088-05.2023.8.20.0000 Impetrante: Romoaldo Miguel Bortolini Advogado: Dr.
Flávio Rodrigues dos Santos - OAB/RN 20.895 Autoridade Coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Romoaldo Miguel Bortolini contra ato omissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ausente pedido liminar, determino a notificação da autoridade impetrada, bem como do representante judicial da pessoa jurídica impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre o presente wri, na forma do art. 7.°, I e II da Lei n. 12.016/2009.
Além disso, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque o valor da causa indicado na exordial à pretensão reclamada em juízo, porquanto inobservado o disposto no art. 292 do CPC, procedendo-se à complementação das custas iniciais, sob pena de ser negado seguimento ao feito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 05 de outubro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 10:41
Juntada de custas
-
26/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873347-67.2022.8.20.5001
Maria das Gracas Pereira de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 15:01
Processo nº 0854590-88.2023.8.20.5001
Maria do Ceu Tavares Pinheiro
Jeovani Tavare Pinheiro
Advogado: Thaynara Caroline Cordeiro Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 09:16
Processo nº 0856517-89.2023.8.20.5001
Manoel Fernandes de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Amanda Kelly Firmino da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 18:14
Processo nº 0811381-88.2023.8.20.5124
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Fagner Francisco Azevedo da Silva
Advogado: Clovis Barbosa do Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 11:24
Processo nº 0804220-96.2023.8.20.5101
Jose Francisco dos Santos
Teresa Pereira de Brito
Advogado: William Silva Canuto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 09:11