TJRN - 0856517-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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24/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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12/12/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:18
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:03
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 08:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0856517-89.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL FERNANDES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como Manoel Fernandes de Carvalho Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA MANOEL FERNANDES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como Manoel Fernandes de Carvalho, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Banco do Brasil S/A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação (Num. 108653239). É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inciso VIII, do CPC que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Para tanto, dispõe o referido Código de Ritos que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu depois de oferecida a contestação (CPC, art. 485, §4º).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré sequer foi citada, não havendo necessidade de intimá-la para se pronunciar sobre a desistência da ação.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do NOVO CPC, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, extingo sem resolução de mérito.
Custas processuais remanescentes, acaso devidas, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários advocatícios em face da ausência de manifestação do réu nos autos.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:22
Extinto o processo por desistência
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22/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856517-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: MANOEL FERNANDES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como Manoel Fernandes de Carvalho Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a assinatura constante na procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, atribuída a parte autora, é, em verdade, uma digitalização, a qual não tem sua validade reconhecida (Num. 108080520 - Pág. 7).
Além disso, verifico que não constam dos autos o contracheque atinente à sua aposentadoria.
Assim, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, trazendo aos autos instrumento procuratório devidamente assinado (física ou eletronicamente), sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC[1].
No mesmo prazo, a parte autora deverá ainda trazer aos autos o correspondente contracheque ou documento hábil a demonstrar o valor que percebe a título de aposentadoria, a instituição pagadora e os correspondentes descontos obrigatórios.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
10/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:06
Juntada de Petição de procuração
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29/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:14
Conclusos para decisão
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29/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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