TJRN - 0807616-71.2020.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:58
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807616-71.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA - RN18167 Parte Ré: FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS e outros Advogado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359, LORNA BEATRIZ DE ARAUJO - RN17816 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID.110716545, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 16 de novembro de 2023 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID.110716545.
Mossoró-RN, 16 de novembro de 2023 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
16/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/11/2023 20:27
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:14
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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05/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0807616-71.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REU: FRANCISCO JOSE CURE DE MEDEIROS, CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORÓ EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por TECNICENTER ENGENHARIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, qualificada nos autos, em desfavor de FRANCISCO JOSÉ CURE DE MEDEIROS e CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORÓ LTDA, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, a demandante alega que, em meados do ano 2000, foi procurada pelo promovido Francisco José Cure de Medeiros, representante do Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró Ltda, aqui também demandado, oportunidade em que foram contratados os serviços da autora para realizar a construção do prédio onde funcionaria o referido Centro de Oncologia de Mossoró, sendo as obras iniciadas em fevereiro de 2001.
Foi acertado que a obra seria executada por etapas, de modo que a cada etapa, a parte autora apresentaria um orçamento, que seria devidamente analisado por um técnico indicado pelos demandados, ocasião em que tal orçamento seria aprovado, ou não, a partir da discussão de valores e outras circunstâncias técnicas.
Ressalta que, em razão do vínculo de amizade que passou a existir entre as partes, somente houve a formalização do contrato inicial, cuja cópia veio instruindo a exordial, tendo por objeto a construção do canteiro de obras, incluindo fechamento lateral, para execução da edificação.
Aduz que, de fevereiro de 2001 até o final de 2004, o andamento da obra ocorreu dentro da normalidade e de modo contínuo, com a liberação dos recursos necessários ao cumprimento das etapas estipuladas entre as partes.
Entretanto, no fim do ano de 2004, as obras foram paralisadas, a pedido dos promovidos, pela necessidade de alterações profundas no projeto arquitetônico da edificação.
Diz que a mencionada paralisação perdurou até o mês de abril de 2009, sendo que, após a retomada dos serviços, foi possível notar uma série de deteriorações decorrentes do intemperismo químico, físico e biológico que sofreu a estrutura da edificação, exigindo a implementação de várias ações, visando à recuperar e reforçar as estruturas afetadas.
Sustenta, ainda, que, além disso, os promovidos solicitaram uma série de alterações no projeto original, acarretando demolições diversas, inclusive em estruturas de concreto armado, para que fosse possível atender ao novo projeto arquitetônico, fazendo com que a construção tomasse um vulto superior ao projeto previamente pactuado no ano 2000, aumentando, a partir disso, os custos da obra.
Informa que no ano de 2010, o representante legal da empresa demandante foi acometido de uma enfermidade (diabetes) que o impediu de continuar gerindo os negócios da empresa, razão pela qual, com imenso pesar, também não pode continuar cuidando da execução da obra contratada, sendo tal empreitada, de comum acordo com o promovido Francisco José Cure, repassada para a empresa REPAV CONSTRUTORA, a cargo do engenheiro civil JORGE DO ROSÁRIO, a partir de abril de 2010, tendo início um período de transição que terminou em junho de 2010.
Assim sendo, a empresa demandante prestou serviços para os promovidos até o mês de junho de 2010.
Relata que, em seguida, a demandante fez um levantamento dos serviços até então executados, principalmente aqueles decorrentes das mudanças no projeto arquitetônico original, cujos pagamentos restavam pendentes, os quais chegaram ao montante de R$ 80.010,42 (oitenta mil, dez reais e quarenta e dois centavos), posicionado em abril de 2011, uma vez que, ao todo, as obras que a autora executou importaram em R$ 506.329,29, sendo que, deste montante, os promovidos pagaram apenas R$ 435.000,00, faltando pagar R$ 71.329,29, mais R$ 8.681,13 de impostos, havendo, assim, um saldo a receber de R$ 80.010,42, conforme demonstrativo acostado no ID 56234497 - pág. 5.
Referido valor foi informado e cobrado aos promovidos, notadamente mediante contatos e reuniões feitas com a senhora MICHELLE, que é filha do Dr.
José Cure, e foi quem sempre tratou dos assuntos financeiros da obra com a promovente.
Posteriormente, em 10/11/2015, nova cobrança foi feita através da correspondência cuja cópia se encontra no ID 56234497 - págs. 1 a 5.
Porém, todos os esforços voltados para o recebimento do crédito foram em vão, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda, cobrando o pagamento do seu crédito que, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, perfaz a quantia de R$ 296.217,85 (duzentos e noventa e seis mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
De antemão, ressalta que a cobrança é possível, uma vez que a dívida remonta ao mês de junho de 2010, enquanto esta ação foi ajuizada em 27/05/2020, quando ainda não havia acontecido a prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil de 2002.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, demonstrando a precária situação financeira da autora, decorrente dos sucessivos prejuízos sofridos nos anos de 2015, 2017 e 2018.
A inicial foi instruída com vários documentos, tais como: notas fiscais de serviços; cópia do contrato de empreitada para a execução das obras do Centro de Oncologia de Mossoró; diversos e-mails trocados entre a empresa demandante e a senhora Michelle Rosado (filha do Dr.
José Cure), tratando da obra em execução; Balanços e balancetes da demandante; fotografias das obras em execução; carta de cobrança; demonstrativo dos custos das obras realizadas, contendo o total dos custos, o valor recebido e o saldo a receber, totalizando este em R$ 80.010,42.
No despacho de ID 56640159, foi deferido o pedido de Justiça gratuita.
Citados, os promovidos ofereceram a contestação que se encontra no ID 58323054.
Inicialmente, os promovidos invocaram a PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, afirmando que, no caso em exame, não há qualquer discussão relacionada a responsabilidade civil extracontratual ou reparação decorrente de qualquer dano advindo do vínculo contratual, pois o objeto do feito está, em tese, relacionado únicamente a um suposto descumprimento contratual decorrente de falta de pagamento.
Portanto, não se trata de responsabilidade civil para análise de perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato, mas sim da cobrança de valores líquidos supostamente inadimplidos pelos réus, de modo que aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.
In casu, como o valor almejado pela demandante é referente a serviços de construção civil que, no dizer da autora, foram prestados no período de abril de 2009 a junho de 2010, a prescrição quinquenal ocorreu em junho de 2015, estando a pretensão autoral prescrita quando esta ação foi ajuizada, em maio de 2020.
No mérito, os promovidos aduzem que não existe qualquer saldo remanescente a ser cobrado, posto que as partes firmaram contrato de empreitada com ajuste prévio da etapa a ser construída e com ajuste prévio dos valores devidos, tendo a parte ré quitado todos os valores mensais que eram especificados em Notas Fiscais.
Pontuam que, em síntese, o que se observa é que, após a conclusão do seu contrato, a autora passou a exigir dos réus uma quantia flagrantemente indevida, pois que alheia ao ajuste das partes e, pois, da forma que o contrato se conduziu e, acima de tudo, alheia a qualquer suporte probatório, pautando-se apenas em ilações e conjecturas destinadas a satisfazer ardilosamente o seu intento.
Isto porque não há qualquer débito em atraso ou tampouco qualquer comprovação da existência das despesas que diz ter realizado após a conclusão da obra.
Ressaltam que todo mês a construtora apresentava os custos dos seus serviços, valores estes compreendendo toda mão de obra e materiais utilizados, de modo que, com a aprovação e execução eram expedidas as respectivas notas fiscais e oportunamente quitadas pelos réus.
Destacam que, inclusive, a própria autora reconhece o pagamento equivalente a R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais).
Sustentam que não há nos autos prova alguma do crédito que a autora diz existir a seu favor.
No tocante à planilha de custos apresentada pela autora, os promovidos apontam que existe duplicidade na cobrança de uma suposta "administração", sendo a primeira como "administração local da obra" e a segunda como "administração (incluindo administração central)", sendo o valor desta última (R$ 73.569,21) quase idêntico ao valor que a autora diz ser devido (R$ 71.329,26).
Salientam que a referida planilha demonstra que o subtotal de todo o período de obra (R$ 432.760,08) equivale aproximadamente ao valor integral que foi pago à demandante (R$ 435.000,00), sendo a diferença justamente essa cifra identificada como "ADMINISTRAÇÃO" e imposto de faturamento.
Concluíram pugnando pelo indeferimento dos pedidos constantes da inicial, em primeiro lugar, em em razão da prescrição ou, subsidiariamente, por falta de respaldo jurídico e probatório.
Na réplica à contestação, a parte autora afirma que a planilha de custos acostada aos autos contém todas as informações necessárias para o reconhecimento do prejuízo acarretado e, inclusive, possibilitava o exercício do contraditório pelo devedor, a fim de examinar a veracidade das informações.
Outrossim, não existe cobrança em duplicidade, posto que existe uma diferença entre custos diretos e indiretos.
Portanto, os valores relativos a "Administração Local" e "Administração Central", justificam-se porque são institutos distintos, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União.
Explica que os custos atribuídos à "Administração Local" são diretos e foram relacionados no levantamento de custos, tais como: contas de energia elétrica e água, combustíveis, óleos e lubrificantes, reparos e manutenção, escritório da obra, serviços técnicos, fretes diversos, perfazendo a quantia de R$ 15.486,01.
Enquanto isso, no item "Administração (incluindo administração central)", contempla-se o percentual que é atribuído ao lucro e ao rateio da Administração (Central).
As duas parcelas foram tratadas pelo título de Administração, juntas.
Diz que no caso em testilha, o percentual de 17% foi adotado sobre o custo direto total da obra (R$ 432.760,08), perfazendo um total de R$ 73.569,21.
Com isso, o custo total (direto + indireto) totalizou R$ 506.329,29, tendo a autora recebido apenas R$ 435,000,00, havendo uma diferença de R$ 71.329,29 que não foi paga, a qual, acrescida dos impostos (10,85%), importa em R$ 80.010,42, que constitui o valor nominal da presente ação de cobrança.
Após o despacho de pré-saneamento, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/06/2022 (termo no ID 84177818).
Na referida audiência, foram ouvidos, apenas como informantes, os senhores MARCO ANTÔNIO DE PAIVA LIMEIRA e ENOK ALVES DA SILVA, ambos arrolados pela parte autora.
Em seguida, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais (IDs 84946935 e 85138255). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem suporte em um Contrato de Empreitada celebrado entre as partes, através do qual a autora foi contratada para prestar serviços na área de construção civil, objetivando a construção do prédio que iria abrigar o Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró.
A demandante alega que os promovidos deixaram de pagar pelas obras realizadas no período de abril de 2009 a junho de 2010, configurando-se, assim, o inadimplemento contratual.
Diz que tem um crédito a receber no montante de R$ 80.010,42 (oitenta mil, dez reais e quarenta e dois centavos), valor este que, atualizado até a data do ajuizamento desta ação, importou em R$ 296.217,85 (duzentos e noventa e seis mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
Por isso, ajuizou a presente ação de cobrança.
Como podemos ver, a dívida ensejadora da presente demanda remonta ao mês de junho do ano de 2010, quando, no dizer da promovente, deveria ter sido quitada e não o foi.
A parte autora, já na petição inicial, antecipou seu entendimento no sentido de que "o exercício de pretensões indenizatórias oriundas de relações contratuais deve observar a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, a fim de atrair a incidência do prazo prescricional de dez (10) anos".
A parte ré, por seu turno, sustenta que, no caso em tela, não há que se falar em pretensões indenizatórias oriundas de relações contratuais, uma vez que não houve, para qualquer das partes, dano algum decorrente da execução dos serviços objeto da contratação.
Ou seja, a presente ação não versa sobre responsabilidade civil para análise de perdas e danos decorrentes do contrato.
Trata-se, tão somente, da cobrança de dívida advinda do contrato de empreitada, de sorte que deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
A meu juízo, assiste razão aos demandados, posto que não vejo na causa de pedir da presente demanda qualquer indicação de possível dano moral e/ou material decorrente da suposta falta de pagamento mencionada pela demandante.
Da mesma forma, o pedido autoral foi certo e determinado, apenas para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 296.217,85.
Não há pedido de reparação de danos.
Portanto, não há como agasalhar o caso em debate na mesma categoria do leading case objeto do EREsp. 1.281.594 - SP, mencionado pela demandante, por meio do qual o Egrégio STJ disse o seguinte: "(...) Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não existe previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pacto (...)".
Ademais, como está consignado na ementa do referido acórdão colacionado pela parte autora, "a prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador".
Examinando o inteiro teor do acórdão invocado pela parte autora, verifico que o mesmo não trata de inadimplemento de dívida decorrente de contrato, mas sim de danos sofridos por inadimplemento contratual nos seguintes aspectos: (i) não haver a ré respeitado direito de exclusividade; (ii) haver a ré exigido que a autora voltasse a cumprir o contrato; e (iii) haver a ré rescindido unilateralmente o contrato.
Ou seja, o caso apontado como paradigma trata de outras questões das quais teria decorrido dano indenizável para a parte autora, situação esta que difere completamente da que ensejou o ajuizamento da presente ação, cuja causa consiste tão somente na suposta falta de pagamento de parte do valor pelos serviços prestados. É evidente que o não pagamento do valor ajustado no contrato pode, em certas circunstâncias, pode resultar em perdas e danos para o credor, como, por exemplo, se isto impossibilitá-lo de pagar alguma dívida, vindo a ter o nome negativo nos órgãos de proteção ao crédito; ou vindo a perder algum bem em eventual processo de execução existente em seu desfavor.
Porém, a meu juízo, nada, absolutamente nada, foi dito nem pedido pela autora, que possa conferir a esta demanda a natureza jurídica de uma ação de reparação de danos.
Destarte,tratando-se de simples pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de empreitada, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Por conseguinte, como a dívida em cobrança remonta ao mês de junho de 2010, a prescrição da pretensão autoral ocorreu em junho do ano de 2015, razão pela qual esta ação deve ser extinta, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, que assim dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, uma vez que acolho a prejudicial de mérito de prescrição, com base no disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, § 2º).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à promovente fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 21 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2022 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2022 10:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/06/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 08:27
Audiência instrução e julgamento redesignada para 21/06/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/04/2022 20:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 21:16
Audiência instrução e julgamento designada para 19/04/2022 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/01/2022 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:40
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 11:35
Homologada a Transação
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20/01/2021 11:33
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 00:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 00:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 13:18
Conclusos para decisão
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14/09/2020 13:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 12:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2020 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2020 06:36
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 08:42
Conclusos para despacho
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09/06/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 20:13
Conclusos para despacho
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27/05/2020 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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