TJRN - 0835520-90.2020.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0835520-90.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: AUTOR: ROSANIA ALVES PAULINO Réu: REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 147011063) com os cálculos apresentados pela parte executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 87.062,79 (oitenta e sete Mil e Sessenta e dois Reais e setenta e nove Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 18/01/2025, conforme ID 144642682.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 140344157).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 112120887, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/06/2025 16:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/04/2025 05:57
Conclusos para despacho
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29/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 23:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 10:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0835520-90.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: AUTOR: ROSANIA ALVES PAULINO Réu: REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 00:17
Conclusos para despacho
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19/01/2025 00:17
Processo Reativado
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18/01/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES PAULINO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES PAULINO em 25/06/2024 23:59.
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25/05/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 03:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:54
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2021 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
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28/10/2021 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 03:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/07/2021 23:59.
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09/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:38
Outras Decisões
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07/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
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11/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Não preenchido# - #Não preenchido# #Não preenchido#)
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15/12/2020 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
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08/12/2020 19:25
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 12:14
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 23:46
Conclusos para despacho
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27/08/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
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19/08/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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