TJRN - 0804004-23.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804004-23.2023.8.20.5106 Polo ativo N.
G.
O.
F. e outros Advogado(s): JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REMARCAÇÃO DE CONSULTA.
MOTIVO JUSTIFICADO.
DANO MORAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por N.G.O.F. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de indenização por danos morais, assim estabeleceu: (…) Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). (…) Alegou, em síntese, que aguardou o prazo de 42 dias para o início do tratamento e que, somente após comparecer ao local designado, foi informado, após 30 minutos de espera, do cancelamento do atendimento, sem que houvesse a devida substituição do profissional ausente.
Aduziu que houve falha na prestação do serviço em razão dos sucessivos cancelamentos das sessões de fonoterapia, o que comprometeu a continuidade do tratamento do recorrente, afetando negativamente seu desenvolvimento psicossocial, desempenho escolar e condições de saúde.
Requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sob o argumento de que os prejuízos suportados teriam extrapolado o mero aborrecimento cotidiano.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contrarrazões (Id. 29994616).
A 17ª Procuradoria de Justiça entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia cinge-se à análise sobre se o cancelamento da consulta de fonoterapia, nas circunstâncias relatadas, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização por danos extrapatrimoniais. É importante ressaltar que, no caso em comento, a relação entre as partes é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige ao fornecedor de serviços, neste caso o plano de saúde, o dever de garantir o tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do consumidor, protegendo-o de práticas abusivas, em especial em situações de evidente vulnerabilidade.
Vejamos: Artigo 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, faz-se imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Com isso, no caso concreto, observa-se que o cancelamento da consulta de fonoterapia decorreu de motivo justificado e configura situação pontual e previsível no âmbito da prestação de serviços de saúde.
Assim, conforme bem fundamentado na sentença de primeiro grau, não é razoável impor à operadora a obrigação de manter profissionais substitutos imediatos para todas as especialidades, uma vez que tal exigência comprometeria a viabilidade econômica do sistema.
Outrossim, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo ou agravamento do quadro clínico do paciente em decorrência do adiamento da consulta, o que afasta a alegação de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804004-23.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
25/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:02
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0804004-23.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: N.
G.
O.
F. e outros Advogado(s) do reclamante: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por N.
G.
O.
F., menor impúbere, representado por sua genitora JESSIKA LARISA OLIVEIRA CONSTANTINO FARIAS, propôs ação de indenização por danos morais contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Narrou o autor que em 12/12/2022 obteve autorização para realização de sessões de fonoterapia, com primeira consulta agendada para 23/01/2023.
Afirmou que, após 42 dias de espera e confirmação do agendamento por SMS no dia anterior, compareceu ao local na data marcada, tendo sido informado do cancelamento da consulta por motivo de saúde da profissional sem o adequado prévio aviso.
Argumentou que o reagendamento foi feito para data posterior às demais sessões já marcadas, causando prejuízo ao tratamento em curso.
Sustentou ter sofrido dano moral em face da falha da prestação de serviço, motivo porque postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação (ID 105004014).
O autor apresentou réplica (ID 110716052).
Intimado para ofertar manifestação, o Ministério Público atravesso petição ao ID 124141506 informando não ter nada a manifestar nessa fase processual. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as questões de fato estão documentalmente comprovadas, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento da consulta de fonoterapia, nas circunstâncias narradas, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável.
No caso em exame, embora incontroverso o cancelamento da consulta por motivo de saúde da profissional, não se vislumbra conduta ilícita da operadora do plano de saúde capaz de ensejar reparação por danos morais.
O cancelamento de consulta médica ou terapêutica, ainda que cause aborrecimentos ao paciente, constitui situação previsível e ocasionalmente inevitável na prestação de serviços de saúde, especialmente quando decorrente de problemas de saúde do próprio profissional.
Não se pode exigir que a operadora mantenha profissionais substitutos imediatos para todas as especialidades, sob pena de inviabilizar economicamente a prestação do serviço.
A necessidade de reagendamento, por si só, não caracteriza dano moral, mas sim dissabor próprio da vida em sociedade.
Importante destacar que não se tratava de situação de urgência ou emergência, sequer narrado pela inicial eventual agravamento do quadro clínico do paciente em razão do adiamento.
O tratamento fonoaudiológico, embora importante para o desenvolvimento da criança, não apresentava caráter emergencial passível de configurar dano extrapatrimonial tão somente pelo seu adiamento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos do cotidiano não geram dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em análise.
A parte autora sequer narrou que o reagendamento tenha causado prejuízos além dos naturais transtornos decorrentes da remarcação de uma consulta, situação que, embora desconfortável, não alcança a dimensão de dano moral indenizável.
Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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