TJRN - 0807308-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807308-22.2023.8.20.0000 Polo ativo ULISSES DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (“UBER”) contra Acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM RECADASTRAMENTO NA PLATAFORMA DA UBER.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE FORMA SUMÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA BOA AVALIAÇÃO.
BOA-FÉ.
REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO.
PRECEDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais, o Embargante alega, em abreviada síntese, que o julgado foi omisso, porquanto não manifestou sobre a validade das telas de sistema juntadas que atestam a legitimidade da desativação do motorista da plataforma.
Argumenta que há obscuridade quanto à notificação enviada e a oportunização de revisão.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios para sanar os vícios apontados.
Por sua vez, o Embargado pugna pela rejeição dos Embargos Aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Senão vejamos: “(...) verifica-se a inobservância da boa-fé objetiva por parte da empresa recorrida, haja vista o demandante/agravante ter sido desligado da plataforma com motivação genérica.
Dos documentos acostados aos autos originários, constato que inobstante o agravante seja bem conceituado no aplicativo, possuindo boa avaliação (4,93 de 5), o mesmo foi banido sob alegação de atividades irregulares.
Assim, do que se depreende da prova colacionada aos autos de origem, maiores explicações acerca de seu desligamento não lhe foram prestadas, tampouco lhe fora facultado o exercício do direito de defesa, eis que sequer previamente informadas as supostas irregularidades que teriam justificado a adoção, pela recorrida, das medidas questionadas.
Quanto ao periculum in mora, tenho que se alguém se propõe a exercer, na condição de motorista, a atividade de transporte de passageiros, assim o faz porque precisa dos valores pecuniários apurados com as corridas para a sua própria sobrevivência.
Nessa rota, dúvida não há que economicamente uma das pontas da relação nela está situada para extrair proveito econômico voltado à sua mantença.
Certo é que o ato de exclusão impossibilita o recorrente de continuar a exercer a atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, de modo que se revela evidente o perigo da demora, máxime diante da natureza alimentar das quantias percebidas pelo demandante/agravante.
O entendimento ora exposto não diverge do que já decidido por esta Corte em situações similares, consoante se pode notar das ementas que seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
PLATAFORMA “UBER”.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EMPRESA QUE NÃO EXPLICITOU COM SUFICIÊNCIA AS RAZÕES DA EXCLUSÃO, PROCEDENDO À INATIVAÇÃO DA CONTA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, A PRIORI, O DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS DE CONDUTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HÁBIL A JUSTIFICAR O BLOQUEIO REALIZADO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO MOTORISTA À PLATAFORMA DIGITAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE SERÁ APRECIADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA DEMANDA DE ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808319-91.2020.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. em 09/02/2021) – grifos acrescidos.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA “UBER” DE FORMA SUMÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA BOA AVALIAÇÃO.
NOTA 4,74 (QATRO VÍRGULA SETENTA E QUATRO), QUANDO O MÁXIMO SÃO 5,00 (CINCO) E OCUPANTE DA CATEGORIA SELECT.
O CONFRONTO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, O DA BOA-FÉ OBJETIVA E, AINDA, O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A DESVINCULAÇÃO DEU-SE INJUSTAMENTE NA MEDIDA EM QUE NÃO OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO SOBRE AS QUEIXAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807803-08.2019.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. em 12/02/2020) – grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER DE FORMA SUMÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA CONCEITUAÇÃO VIP E BOA AVALIAÇÃO.
BOA-FÉ.
REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº. 0803582-79.2019.8.20.0000.
Primeira Câmara Cível Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 30/10/2019) – grifos acrescidos.” Ademais, verifica-se que, ao contrário do que quer fazer crer a Agravada, os comentários juntados que, supostamente deveriam testemunhar condutas de agressividade do motorista, não constam sequer o nome deste, não se podendo concluir que, de fato, estariam destinadas a ele.
A par de tudo quanto já mencionado, reputo consentâneo com o ordenamento jurídico, especialmente com os princípios da boa-fé, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, que seja permitido que o recorrente continue vinculado à plataforma da agravada.
Destarte, em sede de cognição sumária, entendo que o motivo ensejador da exclusão do agravante da plataforma não se mostrou razoável e suficiente, o que torna digno de acolhimento o pedido de antecipação de tutela recursal, máxime pelo fato de estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento.
Saliento que nada obsta que, após maior instrução probatória em Primeira Instância, possa o juízo originário reapreciar o pleito em comento.” Logo, não há que se falar em qualquer vício ser sanado.
A insurgência apresentada pelo Embargante não passam de mero inconformismo, o que deve ser feito por meio do recurso processual cabível.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807308-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807308-22.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: ULISSES DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA EMBARGADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CELSO DE FARIA MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807308-22.2023.8.20.0000 Polo ativo ULISSES DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM RECADASTRAMENTO NA PLATAFORMA DA UBER.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE FORMA SUMÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA BOA AVALIAÇÃO.
BOA-FÉ.
REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO.
PRECEDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio em consonância com o parecer ministerial, conhecer e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ULISSES DO NASCIMENTO ARAUJO em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o nº 0827726-13.2023.8.20.5001, proposta em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA , indeferiu pedido de tutela de urgência, que postulava o imediato recadastramento do autor/recorrente à plataforma de aplicativo, sob pena de multa.
Nas razões recursais, sustenta o agravante, em suma, que teria sido desligado definitivamente da plataforma da requerida sem qualquer motivo aparente, e sem que lhe fosse oportunizada qualquer defesa prévia.
Salienta ser motorista muito bem avaliado com mais de 1.228 corridas, e que, apesar disso, houve o desligamento definitivo da plataforma sem qualquer razoabilidade, em razão de denúncia isolada, sem comprovação e claramente equivocada Por conseguinte, pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância de reintegração à plataforma Uber; e no mérito, pelo provimento do agravo.
Em decisão de ID 20006236, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto d decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando o imediato recadastramento do autor/recorrente à plataforma de aplicativo UBER, sob pena de multa.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em sede de cognição sumária, verifica-se a inobservância da boa-fé objetiva por parte da empresa recorrida, haja vista o demandante/agravante ter sido desligado da plataforma com motivação genérica.
Dos documentos acostados aos autos originários, constato que inobstante o agravante seja bem conceituado no aplicativo, possuindo boa avaliação (4,93 de 5), o mesmo foi banido sob alegação de atividades irregulares.
Assim, do que se depreende da prova colacionada aos autos de origem, maiores explicações acerca de seu desligamento não lhe foram prestadas, tampouco lhe fora facultado o exercício do direito de defesa, eis que sequer previamente informadas as supostas irregularidades que teriam justificado a adoção, pela recorrida, das medidas questionadas.
Quanto ao periculum in mora, tenho que se alguém se propõe a exercer, na condição de motorista, a atividade de transporte de passageiros, assim o faz porque precisa dos valores pecuniários apurados com as corridas para a sua própria sobrevivência.
Nessa rota, dúvida não há que economicamente uma das pontas da relação nela está situada para extrair proveito econômico voltado à sua mantença.
Certo é que o ato de exclusão impossibilita o recorrente de continuar a exercer a atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, de modo que se revela evidente o perigo da demora, máxime diante da natureza alimentar das quantias percebidas pelo demandante/agravante.
O entendimento ora exposto não diverge do que já decidido por esta Corte em situações similares, consoante se pode notar das ementas que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
PLATAFORMA “UBER”.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EMPRESA QUE NÃO EXPLICITOU COM SUFICIÊNCIA AS RAZÕES DA EXCLUSÃO, PROCEDENDO À INATIVAÇÃO DA CONTA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, A PRIORI, O DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS DE CONDUTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HÁBIL A JUSTIFICAR O BLOQUEIO REALIZADO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO MOTORISTA À PLATAFORMA DIGITAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE SERÁ APRECIADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA DEMANDA DE ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808319-91.2020.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. em 09/02/2021) – grifos acrescidos.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA “UBER” DE FORMA SUMÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA BOA AVALIAÇÃO.
NOTA 4,74 (QATRO VÍRGULA SETENTA E QUATRO), QUANDO O MÁXIMO SÃO 5,00 (CINCO) E OCUPANTE DA CATEGORIA SELECT.
O CONFRONTO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, O DA BOA-FÉ OBJETIVA E, AINDA, O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A DESVINCULAÇÃO DEU-SE INJUSTAMENTE NA MEDIDA EM QUE NÃO OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO SOBRE AS QUEIXAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807803-08.2019.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. em 12/02/2020) – grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER DE FORMA SUMÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA CONCEITUAÇÃO VIP E BOA AVALIAÇÃO.
BOA-FÉ.
REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº. 0803582-79.2019.8.20.0000.
Primeira Câmara Cível Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 30/10/2019) – grifos acrescidos.
Ademais, verifica-se que, ao contrário do que quer fazer crer a Agravada, os comentários juntados que, supostamente deveriam testemunhar condutas de agressividade do motorista, não constam sequer o nome deste, não se podendo concluir que, de fato, estariam destinadas a ele.
A par de tudo quanto já mencionado, reputo consentâneo com o ordenamento jurídico, especialmente com os princípios da boa-fé, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, que seja permitido que o recorrente continue vinculado à plataforma da agravada.
Destarte, em sede de cognição sumária, entendo que o motivo ensejador da exclusão do agravante da plataforma não se mostrou razoável e suficiente, o que torna digno de acolhimento o pedido de antecipação de tutela recursal, máxime pelo fato de estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento.
Saliento que nada obsta que, após maior instrução probatória em Primeira Instância, possa o juízo originário reapreciar o pleito em comento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar à empresa agravada que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reintegração do Autor à plataforma Uber, sem qualquer restrição e com as mesmas benesses das quais gozava antes da exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG MG Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807308-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
19/07/2023 18:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0807308-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ULISSES DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ULISSES DO NASCIMENTO ARAUJO em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o nº 0827726-13.2023.8.20.5001, proposta em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA , indeferiu pedido de tutela de urgência, que postulava o imediato recadastramento do autor/recorrente à plataforma de aplicativo, sob pena de multa.
Nas razões recursais, sustenta o agravante, em suma, que teria sido desligado definitivamente da plataforma da requerida sem qualquer motivo aparente, e sem que lhe fosse oportunizada qualquer defesa prévia.
Salienta ser motorista muito bem avaliado com mais de 1.228 corridas, e que, apesar disso, houve o desligamento definitivo da plataforma sem qualquer razoabilidade, em razão de denúncia isolada, sem comprovação e claramente equivocada Por conseguinte, pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância de reintegração à plataforma Uber; e no mérito, pelo provimento do agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava a sua imediata reintegração à plataforma da Uber, sob pena de multa.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em sede de cognição sumária, verifica-se a inobservância da boa-fé objetiva por parte da empresa recorrida, haja vista o demandante/agravante ter sido desligado da plataforma co motivação genérica.
Dos documentos acostados aos autos originários, constato que inobstante o agravante seja bem conceituado no aplicativo, possuindo boa avaliação (4,93 de 5), o mesmo foi banido sob alegação de atividades irregulares.
Assim, do que se depreende da prova colacionada aos autos de origem, maiores explicações acerca de seu desligamento não lhe foram prestadas, tampouco lhe fora facultado o exercício do direito de defesa, eis que sequer previamente informadas as supostas irregularidades que teriam justificado a adoção, pela recorrida, das medidas questionadas.
Quanto ao periculum in mora, tenho que se alguém se propõe a exercer, na condição de motorista, a atividade de transporte de passageiros, assim o faz porque precisa dos valores pecuniários apurados com as corridas para a sua própria sobrevivência.
Nessa rota, dúvida não há que economicamente uma das pontas da relação nela está situada para extrair proveito econômico voltado à sua mantença.
Certo é que o ato de exclusão impossibilita o recorrente de continuar a exercer a atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, de modo que se revela evidente o perigo da demora, máxime diante da natureza alimentar das quantias percebidas pelo demandante/agravante.
O entendimento ora exposto não diverge do que já decidido por esta Corte em situações similares, consoante se pode notar das ementas que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
PLATAFORMA “UBER”.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EMPRESA QUE NÃO EXPLICITOU COM SUFICIÊNCIA AS RAZÕES DA EXCLUSÃO, PROCEDENDO À INATIVAÇÃO DA CONTA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, A PRIORI, O DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS DE CONDUTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HÁBIL A JUSTIFICAR O BLOQUEIO REALIZADO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO MOTORISTA À PLATAFORMA DIGITAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL QUE SERÁ APRECIADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA DEMANDA DE ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808319-91.2020.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. em 09/02/2021) – grifos acrescidos.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA “UBER” DE FORMA SUMÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA BOA AVALIAÇÃO.
NOTA 4,74 (QATRO VÍRGULA SETENTA E QUATRO), QUANDO O MÁXIMO SÃO 5,00 (CINCO) E OCUPANTE DA CATEGORIA SELECT.
O CONFRONTO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, O DA BOA-FÉ OBJETIVA E, AINDA, O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A DESVINCULAÇÃO DEU-SE INJUSTAMENTE NA MEDIDA EM QUE NÃO OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO SOBRE AS QUEIXAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807803-08.2019.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. em 12/02/2020) – grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER DE FORMA SUMÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA CONCEITUAÇÃO VIP E BOA AVALIAÇÃO.
BOA-FÉ.
REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº. 0803582-79.2019.8.20.0000.
Primeira Câmara Cível Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 30/10/2019) – grifos acrescidos.
A par de tudo quanto já mencionado, reputo consentâneo com o ordenamento jurídico, especialmente com os princípios da boa-fé, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, que seja permitido que o recorrente continue vinculado à plataforma da agravada.
Destarte, em sede de cognição sumária, entendo que o motivo ensejador da exclusão do agravante da plataforma não se mostrou razoável e suficiente, o que torna digno de acolhimento o pedido de antecipação de tutela recursal, máxime pelo fato de estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento.
Saliento que nada obsta que, após maior instrução probatória em Primeira Instância, possa o juízo originário reapreciar o pleito em comento.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar à empresa gravada que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reintegração do Autor à plataforma Uber, sem qualquer restrição e com as mesmas benesses das quais gozava antes da exclusão, até ulterior julgamento do mérito do Agravo.
Fixo, para o caso de descumprimento da obrigação, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Comunique-se ao Juízo a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator MG -
20/06/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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