TJRN - 0836175-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836175-91.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836175-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836175-91.2022.8.20.5001 Polo ativo NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MANUELLA MOURA BEZERRA Polo passivo RONALDO GUILHERME RAMOS Advogado(s): RONALDO GUILHERME RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ACORDO NÃO HOMOLOGADO.
REJEIÇÃO DAS TESES.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda. – ME contra sentença que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
A apelante alega nulidade da execução, sustentando que a dívida não era exigível em virtude de prazo contratual de mora superior a 90 dias para vencimento antecipado das parcelas e questiona a ausência de homologação de proposta de acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução é nula em razão da inexistência de título executivo exigível, considerando o prazo de mora contratual de 90 dias; (ii) estabelecer se houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor total da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A previsão de mora superior a 90 dias para vencimento antecipado das parcelas não impede a execução das parcelas já vencidas, que na data do ajuizamento da ação incluíam as prestações de 26/11/2021 e 26/12/2021. 4.
Durante a tramitação dos embargos, o apelante efetuou pagamento de algumas parcelas em atraso, enfraquecendo a tese de inexigibilidade do título, considerando-se que ainda restam duas parcelas vencidas e encargos contratuais não quitados. 5.
A não homologação do acordo se deve à ausência de consenso entre as partes, uma vez que a proposta de acordo não foi aceita pelo apelado e a tentativa de conciliação no CEJUSC foi infrutífera. 6.
A sentença corretamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, correspondente ao montante total da dívida, sendo cabível a majoração em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.
A previsão contratual de mora superior a 90 dias não impede a execução das parcelas já vencidas no momento do ajuizamento da ação executiva. 9.
A não homologação de proposta de acordo decorre da ausência de consenso entre as partes, não configurando nulidade da execução. 10.
O valor dos honorários sucumbenciais em embargos à execução pode ser fixado sobre o valor total da causa, havendo previsão de majoração quando o recurso é desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos estes autos, deles sendo parte as inicialmente identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo conforme voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda. – ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora recorrente, além de condenar a parte ora recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 21290979), alegou o apelante que a execução é nula, alegando que a dívida não era exigível, uma vez o vencimento antecipado das parcelas dependia de mora superior a 90 dias, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes e,
por outro lado, que a proposta de acordo apresentada pelo recorrido não foi devidamente apreciada e homologada pelo juízo a quo.
No mérito, alegou que houve uma proposta de acordo não homologada pelo Juízo, apesar de a Apelante ter aceitado a primeira proposta feita pelo Apelado, razão pela qual entendeu que a sentença é nula, devendo ser homologado o acordo citado.
Defendeu que, quando a execução foi ajuizada, a obrigação não era exigível, pois o prazo de mora de 90 dias, necessário para o vencimento antecipado da dívida, ainda não havia se completado.
Com isso, sustenta a nulidade da execução nos termos do art. 803 do CPC.
Contestou, ainda, a base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios, 10% sobre o valor da causa, o que totalizaria o montante de R$ 78.509,93 (setenta e oito mil quinhentos e nove reais e noventa e três centavos), argumentando que deveria ter sido calculado sobre o valor efetivo da execução (de R$ 20.4775,12).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 21290982), pedindo a parte recorrida seja indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, requereu seja desprovido o recurso, registrando que a primeira proposta de acordo está com os valores desatualizados e a nova proposta apresentada não foi aceita pela parte adversa, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
Sem manifestação ministerial.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID 24176447, expedido pelo CEJUSC - 2º Grau.
Em seguida, após o indeferimento da gratuidade da Justiça em favor do ora apelante, aquela parte promoveu a juntada das custas processuais. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Registre-se que a gratuidade da justiça não foi concedida em favor do ora apelante, tendo sido, inclusive, devidamente recolhidas as custas processuais.
Os autos originários tratam-se de embargos à execução onde são partes Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda. - ME em face de Ronaldo Guilherme Ramos.
O apelante, inicialmente, sustenta a nulidade da sentença pois deveria ter sido homologado acordo extrajudicial proposto na primeira instância.
Entretanto, tal pleito não merece acolhimento, isso porque, como exposto nos autos, o primeiro acordo estava com os valores desatualizados e a nova proposta sequer foi aceita pelo ora apelante.
Por outro lado, pode-se ser observado que o apelado, em sede de contrarrazões, não mais aceita qualquer acordo nos autos, o que ainda pode ser confirmado pelo fato do processo ter sido encaminhado para o CEJUSC-2º Grau, não tendo sido possível a realização de transação entre as partes, conforme ID 24176447.
Alegou o apelante, ainda, a inexigibilidade do título executivo, argumentando que o vencimento antecipado da dívida apenas ocorre em caso de inadimplemento superior a 90 dias.
Entretanto, entendo com o magistrado sentenciante, no sentido de que, apesar da previsão contida na Cláusula Quinta do título executivo questionado, a qual prevê a cláusula penal em caso de inadimplemento, essa previsão não o poder de invalidar a execução, já que o exequente pode requerer o pagamento das parcelas em atraso que, na data do ajuizamento da ação, consistiam nas parcelas vencidas em 26/11/2021 e 26/12/2021.
Registre-se que, durante a tramitação dos embargos, o ora apelante efetuou pagamentos de algumas parcelas em aberto, o que enfraquece o argumento de impossibilidade de antecipação das parcelas.
Assim, ao contrário do alegado pelo apelante com base na cláusula quinta do instrumento de distrato, ele incorreu em mora ao deixar de cumprir sua obrigação, não sendo razoável sustentar que o título não preenche os requisitos de exigibilidade.
Passo a transcrever a parte da sentença, a qual utilizo como fundamento: À luz da supratranscrita cláusula contratual, exsurge a impossibilidade de se antecipar as parcelas vincendas antes de se preencher o requisito dos 90(noventa) dias de inadimplemento, conforme previsto no precitado parágrafo único da cláusula quinta do Instrumento de Distrato.
Contudo, sem olvidarmos o teor do referido parágrafo único, temos que tal previsão não tem o condão de nulificar o feito executório, posto que factível ao exequente pleitear o pagamento das parcelas em atraso, as quais, no momento do ajuizamento da demanda executiva, tratavam-se das parcelas com vencimento em 26/11/2021 e 26/12/2021.
Evidencia-se, outrossim, que durante o trâmite dos presentes embargos, o embargante efetuou pagamentos referentes à algumas das parcelas em aberto, restando prejudicado o próprio argumento da impossibilidade de antecipação das parcelas, tendo em vista que atualmente restam apenas duas parcelas, já vencidas, bem ainda os valores referentes aos encargos previstos na cláusula quinta do distrato (multa 2% e correção 1% ao mês), os quais não foram observados pelo embargante no momento que efetuou o pagamento dos meses que se encontravam vencidos, conforme pode ser observado nos comprovantes colacionados aos autos pelo próprio embargante.
Dessarte, o executado/embargante, ao contrário do que alega, com base na cláusula quinta do instrumento particular de distrato, constituiu-se em mora no instante em que deixou de cumprir com a obrigação, não sendo razoável, nesta visada, o argumento de que o título não preenche o requisito da exigibilidade.
Cabe aqui ressaltar que o título executivo extrajudicial, ora discutido, é o Instrumento Particular de Distrato de Promessa de Compra e Venda e, como tal, havendo descumprimento dos termos ali avençados, autorizará sua execução.
Dessarte, não há que se falar em falta de interesse processual por parte do exequente/embargado.
Frise-se que mesmo havendo pago as parcelas que ensejaram o ajuizamento da demanda executiva, ainda existe débito, ante o não cumprimento integral da obrigação da forma tal como contratualmente avençada, bem ainda em razão da existência de duas parcelas já vencidas e não pagas (26/07/2022 e 26/08/2022).
Quanto à possibilidade de incluir as parcelas que se venceram no curso da execução, assim vêm se posicionando os Tribunais pátrios (...)” Quanto aos honorários sucumbenciais, também não merece qualquer reforma a sentença combatida, isso porque o valor da causa tratou-se do montante total da dívida, não merecendo, além do que é cabível a incidência de honorários sucumbenciais nos embargos à execução.
Dessa forma, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença combatida, porém majoro os honorários sucumbenciais em mais 2%, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836175-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0836175-91.2022.8.20.5001 Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda. - ME Advogado: Thiago José de Araújo Procópio (11126/RN) Apelado: Ronaldo Guilherme Ramos Advogado: Ronaldo Guilherme Ramos (272754/SP) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta pela Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda. - ME contra a Sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos dos Embargos à Execução nº 0836175-91.2022.8.20.5001, opostos pela ora apelante em desfavor de Ronaldo Guilherme Ramos, julgou improcedentes os Embargos.
No seu recurso, em primeiro lugar, pugnou a empresa ora apelante pela concessão da Gratuidade da Justiça em seu favor, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção.
Em seguida, foi oportunizado ao apelante a juntada de documentos que demonstrassem suas alegações, tendo promovido a juntada dos documentos contidos nos ID 26931560.
Posteriormente, a parte ora apelada também se manifestou sobre o tema (ID 26948802), alegando, entretanto, que a gratuidade da justiça não merece ser deferida. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, observo que o ora recorrente não conseguiu demonstrar, pelos documentos trazidos aos autos, sua condição de hipossuficiência, suficiente para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Merece ser registrado que os referidos documentos referem-se a movimentações bancárias que não apresentam qualquer modificação negativa extraordinária suficiente para a concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, INDEFIRO o pleito de Gratuidade da Justiça formulado pela recorrente e determino a sua intimação para que promova o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda. - ME.
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13/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0836175-91.2022.8.20.5001 Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda. - ME Advogado: Thiago José de Araújo Procópio (11126/RN) Apelado: Ronaldo Guilherme Ramos Advogado: Ronaldo Guilherme Ramos (272754/SP) Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a apelante não juntou documentos que demonstrassem os seus rendimentos mensais ou qualquer outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a recorrente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme requerido, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em seguida, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
08/04/2024 14:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/03/2024 02:41
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:35
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:32
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:30
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:26
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:25
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:43
Decorrido prazo de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:46
Decorrido prazo de RONALDO GUILHERME RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:42
Decorrido prazo de RONALDO GUILHERME RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:34
Decorrido prazo de RONALDO GUILHERME RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RONALDO GUILHERME RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:40
Juntada de informação
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04/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0836175-91.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: NAUTILUS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME Advogado(s): THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO e MANUELLA MOURA BEZERRA APELADO: RONALDO GUILHERME RAMOS Advogado(s): RONALDO GUILHERME RAMOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/04/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
26/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:32
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 21:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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22/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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