TJRN - 0813957-45.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813957-45.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RINALDO SOARES DA SILVA Polo Passivo: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES LANHAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813957-45.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RINALDO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO, VINICIUS RODRIGUES LANHAS DESPACHO Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito.
Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0813957-45.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Produto Impróprio] Demandante: RINALDO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RINALDO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e PIRELLI PNEUS LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Narrou o autor, em síntese, que em 2016 adquiriu o veículo JEEP Compass Longitude ano 2016, chassi 988675126HKH02202, equipado originalmente com pneumáticos da marca Pirelli modelo Scorpion Verde All Season.
Relatou que logo na primeira revisão, aos 19.293 quilômetros, os pneus apresentaram desgaste excessivo e necessitaram de rodízio para tentar solucionar o problema, havendo o problema persistido aos 39.076 quilômetros e se agravado, com os pneus apresentando o que denomina de "esfarelamento" antes mesmo da primeira revisão na concessionária, tornando impossível e totalmente inseguro conduzi-lo.
Sustentou que se trata de defeito de fabricação por utilização de material de baixíssima qualidade, considerando que o autor apenas dirige em vias asfaltadas e que os pneus deveriam durar entre 70 a 100 mil quilômetros conforme estimativa técnica.
Aduziu que tomou conhecimento de que o problema não é exclusivo seu, citando matéria jornalística da revista Quatro Rodas que relata problemas semelhantes em veículos Jeep Compass e Fiat Toro, bem como volume significativo de reclamações no site "Reclame Aqui".
Postulou que sejam as demandadas obrigadas a substituir os pneus que apresentam esfarelamento e desgaste anormal, bem como todo e qualquer componente da suspensão que tenha sido afetado em decorrência da baixa qualidade do pneu, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência ao ID 85928030.
Contestação da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ao ID 87609907, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Contestação da PIRELLI PNEUS LTDA juntada ao ID 94300027, onde apresenta impugnação à gratuidade judiciária.
Suscitou em sede de preliminar a falta de interesse de agir, na falta de exaurimento administrativo.
Impugnação do autor ao ID 96907937.
Decisão de saneamento ao ID 118393313, na qual foram analisadas as questões preliminares.
Laudo pericial juntado ao ID 142012160.
Manifestações sobre o laudo pela ré PIRELLI PNEUS LTDA ao ID 147112224; pelo autor ao ID 147944644; e pela corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ao ID 148060895. É o que importa relatar.
Passo a decidir, julgando o feito.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual o autor figura como destinatário final dos produtos adquiridos, enquanto as rés enquadram-se no conceito de fornecedoras previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, o microssistema consumerista, com suas normas de proteção ao consumidor e responsabilidade objetiva dos fornecedores.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A responsabilidade solidária alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, além do próprio artigo 18 acima transcrito.
Essa solidariedade decorre do princípio da proteção integral do consumidor e da facilitação de sua defesa, permitindo que este acione qualquer dos fornecedores que participaram da colocação do produto defeituoso no mercado.
No caso dos autos, a ré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA é responsável pela fabricação do veículo e a promovida PIRELLI PNEUS LTDA pela fabricação do pneus.
Ambas formam um cadeia de produtores, razão pela qual, são solidariamente responsáveis por eventuais danos decorrentes do produto defeituoso.
Pois bem, o laudo pericial elaborado foi conclusivo ao demonstrar a existência de vício de fabricação em parte dos pneumáticos analisados.
O perito dividiu os pneus supostamente defeituosos em dois grupos, a saber, o primeiro com os pneus 01 e 02; e o segundo com os pneumáticos 03 e 04.
Conforme consignado pelo perito: Os pneus nº 03 e 04 apresentaram desgaste não uniforme e não característico de desgaste natural, apresentando compatibilidade para com o fenômeno de delaminação (flaking), considerado consequência de vício de fabricação ou de falha de projeto". (ID 142012160 - Pág. 3) O expert foi categórico ao afirmar que se tratam de "defeitos relacionados apenas aos pneus, não possuindo relação com a fabricação dos demais elementos do veículo no qual estavam instalados. (ID 142012160 - Pág. 3).
O "expert" também concluiu pela ausência de mau uso por parte do autor, registrando que não houve mau uso de nenhum dos quatro pneus pela parte autora.
Todos os quatro pneus, objetos da lide, foram utilizados sob condições esperadas e de uso comum contínuo, sem indícios de uso do pneu com calibragem inadequada (ID 142012160 - Pág. 5).
Ademais, foi consignado que houve serviços de alinhamento e balanceamento para corrigir eventuais falhas do sistema de suspensão do veículo, não se identificando indícios de problemas na suspensão não saneados (ID 142012160 - Pág. 5).
Já em relação aos demais pneus o perito concluiu que Os pneus n° 01 e 02 não apresentaram elementos suficientes para afirmar que foram danificados pela ocorrência do fenômeno de delaminação (flaking).
Eles possuem desgaste natural com redução uniforme dos sulcos em toda a banda de rodagem, salvo nos locais onde houve o fenômeno de arrancamento (ID 142012160 - Pág. 5).
O laudo pericial estabeleceu distinção técnica clara entre os dois grupos de pneumáticos analisados.
Enquanto os pneus nº 01 e 02 apresentaram "desgaste uniforme em toda a sua Tread (banda de rodagem)", sendo este "característico de desgaste natural decorrente do uso comum do pneu em veículo automotor", os pneus nº 03 e 04 demonstraram comportamento anômalo e completamente diverso.
Para estes últimos, o perito foi categórico ao afirmar que "não foram observados elementos suficientes para afirmar que houve a ocorrência do fenômeno de delaminação nos pneus nº 01 e 02", enquanto nos pneus nº 03 e 04 restou "demonstrada compatibilidade para com o fenômeno de delaminação (flaking), considerado consequência de vício de fabricação".
Assim, das conclusões periciais extrai-se que apenas dois dos quatro pneumáticos originais do veículo apresentaram efetivamente vício de fabricação, sendo os demais objeto de desgaste natural esperado pelo uso normal do produto.
Demonstrada a existência de vício de fabricação, ambas as rés devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., na qualidade de montadora do veículo, integra a cadeia de fornecimento e comercializa o produto final que inclui os pneumáticos como componente essencial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória julgada procedente.
Vício de qualidade em veículo zero quilômetro.
Concessionária e fabricante condenadas solidariamente a ressarcir a autora das quantias pagas, bem como a indenizá-la por danos morais.
Recursos de ambas as corrés.
Deserção do apelo da concessionária.
Determinação de complementação de preparo não observada (art. 1.007, § 2º, do CPC).
Conhecimento apenas do recurso da fabricante.
Prova pericial que concluiu que as fornecedoras não repararam vício de qualidade no automóvel que ocasionava desgaste dos pneus.
Irregularidade que não corrigida no prazo legal.
Possibilidade de o consumidor exigir a restituição de quantias pagas, sem prejuízo de perdas e danos, conforme previsão do art. 18, § 1°, II, do CDC.
Dano moral configurado.
Sentença mantida.
Recurso da concessionária não conhecido e desprovido o da fabricante. (TJSP; Apelação Cível 1001510-89.2015.8.26.0136; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) A PIRELLI PNEUS LTDA., por sua vez, responde como fabricante dos pneumáticos defeituosos, sendo objetiva sua responsabilidade pelo vício de fabricação constatado, consistente no fenômeno da delaminação, tal como constatado pela perícia, defeito intrínseco do produto que o tornou inadequado ao consumo seguro.
Portanto, impõe-se acolher o pedido de substituição dos dois pneus defeituosos, conforme requerido na inicial.
No que tange aos danos morais, não se vislumbra sua configuração no caso concreto.
Embora o vício tenha causado transtornos ao autor, que precisou providenciar nova compra de pneumáticos, tal situação não ultrapassou o mero aborrecimento inerente às relações de consumo, não configurando lesão à dignidade da pessoa humana ou sofrimento excepcional passível de compensação pecuniária.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda de pneus.
Alegação de vício oculto.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO só do autor, que insiste na total procedência do pedido inicial.
EXAME: relação havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Recusa na troca de pneu que estourou menos de dois (2) meses após a aquisição pelo demandante.
Garantia constante da Nota Fiscal de cinco (5) anos contra defeito de fabricação.
Ausência de alegação de vício das válvulas de segurança adquiridas como causa do ocorrido nem defeito quanto ao conserto realizado na roda do veículo, não sendo devido mesmo o reembolso de tais valores.
Determinação de restituição da quantia desembolsada pelo autor quanto aos dois (2) pneus novos adquiridos para seu veículo automotor que era mesmo de rigor, ante as circunstâncias específicas do caso concreto.
Dano moral indenizável não configurado.
Dissabor que não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017693-32.2022.8.26.0576; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Coisa móvel.
Compra e venda.
Veículo usado.
Vício de qualidade no produto (ondulações nos pneus), identificado uma semana após a aquisição.
Demanda indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada pela adquirente contra a fabricante dos pneus.
Sentença de parcial procedência.
Determinação da indenização pelos novos pneus adquiridos, sem, contudo, concessão de indenização por danos morais.
Insurgência da autora em torno desta verba.
Dano moral não caracterizado.
Frustração associada à descoberta do vício do produto adquirido que não tem autonomia para, por si só, dar margem a reparação por dano de índole extrapatrimonial.
Inexistência de prejuízo à honra e imagem, não se vislumbrando,
por outro lado, a caracterização de aborrecimento de tal dimensão que justificasse o reconhecimento da lesão a valores da personalidade, tanto em mais em função do ressarcimento determinado quanto ao prejuízo pela substituição dos pneus.
Sentença de parcial procedência confirmada.
Apelação da autora desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1008395-14.2021.8.26.0297; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar ambas as rés, solidariamente, à substituição de dois pneus Pirelli Verde All Season do veículo do demandante.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO, a parte autora, na proporção de 70%; e a ré, na de 30%, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), suspensas, porém, quanto ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES LANHAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES LANHAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0813957-45.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RINALDO SOARES DA SILVA REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. , PIRELLI PNEUS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 142012153.
Mossoró/RN, 13 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
02/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
02/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
02/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/11/2024 11:45
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
29/11/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0813957-45.2022.8.20.5106 Ação: [Produto Impróprio] Parte Autora: RINALDO SOARES DA SILVA Parte Ré: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 19 de dezembro de 2024, às 09:00h, nos termos da petição sob ID nº 137027855, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
28/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2024 18:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
24/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/11/2024 20:27
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 15:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813957-45.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RINALDO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO, VINICIUS RODRIGUES LANHAS DECISÃO Em face da justificativa detalhadamente exposta pelo perito nomeado ao ID 123112694, determino a majoração dos honorários de perícia para R$ 1.019,32, o que faço com respaldo no art. 12 da Resolução nº 005/2018 do TJRN, observado o limite estabelecido pelo respectivo § 1º, na conformidade com o valor reajustado da tabela de honorários periciais, atualizado no Anexo Único da Portaria N° 504/2024.
Intime-se o perito nomeado pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado.
Havendo discordância do perito, proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES LANHAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:16
Decorrido prazo de Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES LANHAS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES LANHAS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:05
Decorrido prazo de Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:04
Decorrido prazo de Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813957-45.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RINALDO SOARES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642, ANTENOR GONCALVES CALIXTO - RN17170 Parte Ré: REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado: Advogados do(a) REU: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348, VINICIUS RODRIGUES LANHAS - RJ166901 Advogados do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o requerimento de majoração sob ID. 123112694.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:42
Juntada de termo
-
15/05/2024 16:33
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:33
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES LANHAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:33
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:43
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:43
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES LANHAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:43
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813957-45.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RINALDO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO, VINICIUS RODRIGUES LANHAS DECISÃO Trata-se de ação Ordinária proposta por RINALDO SOARES DA SILVA em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros.
Citadas, as rés ofertaram contestação, seguida de impugnação autoral. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, impõe-se sua rejeição.
Com efeito, o veículo foi vendido pela ré com o referido conjunto de pneu, de forma que há responsabilidade da fabricante do veículo pelo suposto vício existente no produto.
A relação mantida entre as partes caracteriza como de consumo, tendo-se, pois, por norma de regência o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor adquiriu o produto como destinatário final do bem.
Tratando-se de vício de produto, são responsáveis solidariamente todos os fornecedores da cadeia produtiva, forte no art. 18, do CDC.
Portanto, a fabricante do produto que agregou na sua produção subproduto viciado, responde pelos vícios, podendo ser acionada pelo consumidor, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
No tocante à ausência de pressuposto, foi juntando pelo autor documento ao ID nº 84667395 - Pág. 1, comprovando a aquisição do automotivo fabricado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, e alegadamente viciado, afora tratar-se de circunstância mais pertinente com o próprio mérito da lide.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, este juízo já havia determinado a juntada pelo autor de documentação comprobatória da sua hipossuficiência, o que foi atendido e em função do que foi concedido o benefício, posto que, apesar do autor apresentar substancial renda, possui elevado grau de despesas com saúde, educação e pensão alimentícia, gerando comprometimento de sua renda mensal, a justificar o deferimento e manutenção do benefício.
Por fim, em relação à falta de interesse de agir suscitada, importa destacar que não é necessário o prévio exaurimento da esfera administrativa para judicialização da demanda, forte mesmo no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Questões de fato: A) Os pneus apresentam defeitos que comprometem a utilização ou causem perigo ao consumidor? B) Os problemas apresentados nos pneus decorrem de vício de fabricação, mal utilização do produto, desgaste natural ou de outra circunstância? C) Os vícios constatados independem do tempo de uso? Questões de direito: A) Ocorreu um vício de qualidade do produto? B) Constata-se algumas das excludentes de responsabilidade? C) Aplica-se o art.12 ou o art.18 do CDC ? D) É possível a constatação de vício redibitório? E) Houve abalo moral em decorrência do vício de qualidade? F) Cabível a troca do produto? Quanto ao ônus da prova, tratando-se de patente relação de consumo, em que a parte autora encontra-se em condição de hipossuficiência técnica e econômica, impõe-se inverter o ônus, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em desfavor da ré, a quem, portanto, cumprirá provar os itens A, B e C.
Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
Havendo necessidade de produção de prova pericial e diante do pedido do demandante, defiro-a.
Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo, em observância à Portaria 387/2022, os honorários periciais em R$ 459,59, oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia em engenharia mecânica, a fim de responder os itens fáticos A, B e C fixados nesta decisão.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813957-45.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RINALDO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO, VINICIUS RODRIGUES LANHAS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seus advogados, para no prazo de quinze dias manifestar-se sobre a proposta de acordo acostada ao ID 101555557.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito IMMR -
09/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 05:14
Decorrido prazo de Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:16
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
20/03/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2023 14:15
Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/01/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2022 19:10
Juntada de termo
-
16/11/2022 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:07
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/10/2022 10:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 02:37
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/09/2022 14:48
Audiência conciliação realizada para 13/09/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2022 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2022 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2022 21:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 08:43
Juntada de Petição de termo
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16/08/2022 14:25
Juntada de Petição de termo
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28/07/2022 05:58
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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27/07/2022 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:42
Audiência conciliação designada para 13/09/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 13:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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24/07/2022 05:48
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:48
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:38
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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