TJRN - 0832445-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832445-38.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA THALIA CARNEIRO DE LIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAU S/A DESPACHO Cientifique-se a parte autora, por seu advogado, acerca dos comprovantes de pagamento do acordo de ID 106076839 e cumprimento da obrigação de fazer de ID 107508668, arquivando-se, em seguida.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:03
Processo Reativado
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16/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:03
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:03
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:34
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 18:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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30/08/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832445-38.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA THALIA CARNEIRO DE LIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 22:30
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:16
Homologada a Transação
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17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832445-38.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA THALIA CARNEIRO DE LIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAU S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832445-38.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERONICA THALIA CARNEIRO DE LIRA Réu: MAGAZINE LUIZA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832445-38.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERONICA THALIA CARNEIRO DE LIRA Réu: MAGAZINE LUIZA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:34
Publicado Citação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 15:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832445-38.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA THALIA CARNEIRO DE LIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAU S/A Endereço eletrônico para cumprimento do mandado: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por VERONICA THALIA CARNEIRO DE LIRA contra MAGAZINE LUIZA S/A e BANCO ITAU S/A por meio da qual noticia a realização de compra por terceiro mediante fraude no valor de R$ 2.355,32, no dia 19/05/2023, com a utilização do cartão de crédito da loja demandada, com bandeira Mastercard (final 2743), emitido pela instituição financeira requerida.
Nos termos da inicial,tão logo foi comunicada por SMS da compra, a demandante, que se encontrava em aula, registrou sua impugnação ao lançamento, vindo a bloquear o cartão; em seguida comunicou o fato à autoridade policial, através de boletim de ocorrência.
Não obstante a pronta manifestação desconhecendo a transação comercial, a administradora de cartão de crédito não acolheu a justificativa e considerou válida a compra, que será cobrada na fatura com vencimento em 20/06/2023.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança. É o relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta desconhecer a compra supostamente realizada com seu cartão de crédito, demonstrando documentalmente que tão logo comunicada, manifestou sua impugnação à administradora.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito encontra-se consolidada no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança, consideradas como fortuitos internos, ainda que ocasionadas pela ação de terceiro fraudador: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo 466, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer a cobrança.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da natureza alimentar da verba que é comprometida com o pagamento da fatura do cartão de crédito.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ficam os demandados advertidos que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a existência e validade da compra que resultou no lançamento de despesa na fatura do cartão de crédito.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que MAGAZINE LUIZA S/A e BANCO ITAU S/A suspendam a cobrança na fatura do cartão de crédito da loja demandada, com bandeira Mastercard (final 2743) titularizado por VERONICA THALIA CARNEIRO DE LIRA no valor de R$ 2.355,32, por suposta compra realizada em 19/05/2023, abstendo-se de renovar a inclusão do desconto, cobrar qualquer encargo de mora, comprometer o limite de crédito ou adotar qualquer medida voltada à cobrança do débito, até decisão ulterior, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00.
Intime-se, utilizando-se a presente decisão como mandado judicial e carta de citação.
Com vistas ao pronto cumprimento da presente decisão, intime-se o BANCO ITAU S/A, instituição financeira responsável pela administração do cartão de crédito, através do e-mail [email protected].
Citem-se as demandadas por carta com aviso de recebimento para cumprir a presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, informando a possibilidade de acordo nos autos.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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